DECRETO Nº 43.594, DE 28 DE abril DE 1958.
Autoriza a emprêsa de Terras e Colonização a lavrar carvão mineral e associados no município de Orleans, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Terras e Colonização a lavrar carvão mineral e associados em terrenos de sua propriedade nos lugares denominados Rio Oratório e Rio Capivara, distrito de Orleans e Lauro Müller, município de Orleans, Estado de Santa Catarina, numa área de duzentos e trinta e dois hectares e noventa e um ares (232.91ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no ponto em que a reta que parte da confluência dos rios Restos e Oratório, no rumo verdadeiro cinco graus doze minutos nordeste (5º12’ NE) e comprimento de quatro mil setecentos e sessenta metros (4.760m), encontra a margem esquerda do rio Capivara e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil trezentos e quarenta metros (1.340m), quatro graus doze minutos nordeste (4º12’ NE); mil e setecentos metros (1.700m), setenta e dois graus quarenta e sete minutos sudeste (72º47’ SE); mil setecentos e vinte e cinco metros (1.725m), quatro graus doze minutos sudoeste (4º12’ SW). Do lado mistilínio da poligonal e a margem esquerda do rio Capivara e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher ao cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas serão sujeitos às servidões do solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminadas no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e trezentos e trinta cruzeiros (Cr$2.330,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti