decreto nº 43.597, de 28 de abril de 1958.

Autoriza a cidadã brasileira Ivette Kolling Lins a lavrar calcário e associados no município de Monte Alegre, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Ivette Kolling Lins a lavrar calcário e associados no lugar denominado Monte Alegre, distrito e município de Monte Alegre, Estado do Pará, numa área de quatrocentos e cinqüenta e um hectares, vinte e oito ares e cinqüenta centiares (451,2850ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no apoio sudoeste (W) da ponte sôbre o igarapé Mulata na estrada Monte Alegre - Colônia da Mulata e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e um metros (701m), norte (N); dois mil e quinhentos metros (2.500m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), sul (S); mil setecentos e cinqüenta metros (1.750m), leste (E); mil e quinhentos metros (1.500m), trinta graus nordeste (30ºNE), esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário. Da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e quarenta cruzeiros (Cr$9.040,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti