DECRETO Nº 43.602, DE 28 DE ABRIL DE 1958.
Autoriza a emprêsa de mineração caolim Itabirito Ltda. a lavrar caulim e associados, no município de Itabirito, estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Caolim Itabirito Ltda. a lavrar caulim e associados, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda do Campo, distrito de Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e seis hectares (46ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice na confluência dos córregos Caulim e Saboeiro e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), cinqüenta e um graus e quatro minutos sudoeste (51º04’SW); quinhentos metros (500m), dezesseis graus e trinta e um minutos noroeste (16º31’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os arts. 32,33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts.37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo par fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos e vinte cruzeiros (Cr$920,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubistchek
Mário Meneghetti