DECRETO Nº 43.622, DE 30 DE ABRIL DE 1958.
Altera a redação dos arts. 12, parágrafo 1º, 26, parágrafo único, 27 e 39, e suprime o parágrafo único do art. 27, do Decreto nº 21.810, de 4 de setembro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterada a redação dos artigos 12, § 1º, 26, parágrafo único, 27 e 39 do Decreto número 21.810, de 4 de setembro de 1946, que passará a ser a seguinte:
“Art. 12 ...........................……………………………………………………………………………
§ 1º O Presidente será substituído em seus impedimentos por um dos Conselheiros, que será o Vice-Presidente, previamente designado pelo Presidente da República, cabendo ao Presidente a designação do Diretor que responderá pelo expediente, nas faltas e impedimentos eventuais do Vice-Presidente.
Art. 26. ....................................................................................................................................
Parágrafo único. Os vencimentos mensais do Presidente e dos membros dos Conselhos Técnico e Fiscal, bem como a distribuição entre o Presidente e membros do Conselho Técnico, da percentagem sôbre os lucros líquidos, serão estabelecidos pelo Conselho Técnico, com o voto de no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.
Art. 27. O Presidente e cada um dos membros do Conselho Técnico terá direito a uma participação sôbre os lucros líquidos apurados em cada exercício, que não excederá a 1% (um por cento) dêsses lucros e será fixada na forma do parágrafo único do art. 26.
Art. 39. Cada membro do Conselho Fiscal, em exercício, terá a remuneração trimestral que fôr fixada pelo Conselho Técnico na forma do parágrafo único do art. 26”.
Art. 2º Fica suprimido o parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 21.810, de 4 de setembro de 1946.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
José Maria Alkmim