DECRETO Nº 43.625, DE 30 DE abril DE 1958.

Extinção de Coletoria Federal, medida prevista em lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e nos têrmos do art. 72 da lei número 1.293, de 27 de dezembro de 1950,

decreta:

Art. 1º Fica extinta, de acôrdo com o art. 70 da lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950, a 2ª Coletoria Federal em Ponta Grossa, Estado do Paraná.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkimim