DECRETO Nº 43.631, DE 30 DE ABRIL DE 1958.

Autoriza a cessão gratuita do terreno que menciona, situado no Município de Aracajú, no Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão gratuita, à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, de uma área de terrenos de acrescidos de marinha, com, aproximadamente 7,400m2 (sete mil e quatrocentos metros quadrados), situada na Avenida do Canal, no Bairro Industrial, na Cidade de Aracajú, Estado de Sergilpe, tudo de acôrdo com a planta e demais elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda, sob o nº 265.455, de 1957.

Art. 2º Destina-se o terreno a que se refere o artigo anterior à construção de prédio para instalação da sede da cessionária e de outras benfeitorias que visem ao amparo dos ex-combatentes, e reverterá ao patrimônio da União Federal, independentemente de qualquer indenização, se não fôr utilizado dentro do prazo de 2 (dois) anos, se lhe fôr dada, no todo ou em parte, aplicação diversa da que lhe é destinada, ou, ainda, se houver inadimplemento da cláusula do têrmo contratual que deverá ser lavrado no Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim.