DECRETO Nº 43.638, DE 3 DE MAIO DE 1958.

Cria o Quadro de Pessoal do Serviço Social Rural, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 19, da Lei número 1.765 de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica criado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal do Serviço Social Rural, (S.S.R), a que se refere a Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.

Art. 2º O Quadro ora criado compõe-se de:

I - Cargos isolados, de provimento em comissão;

II - Cargos isolados, de provimento efetivo;

III - Carreiras.

Parágrafo único. Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão são os fixados nos artigos 1º e 2º de Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 3º Os cargos são providos por:

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Transferência;

IV - Reintegração;

V - Readmissão;

VI - Aproveitamento; e

VII - Reversão.

Parágrafo único. A nomeação para cargo de carreira far-se-á, sempre, para a classe inicial.

Art. 4º As nomeações ficam sujeitas a prévia habilitação em concurso público de provas, nos têrmos do artigo 5º, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.

Art. 5º Enquanto não houver candidato habilitado em concurso, o provimento dos cargos de classe inicial de carreira poderá ser feito em caráter interino, pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Abrindo-se concurso para o provimento de cargo, o ocupante interino poderá permanecer até a homologação do mesmo.

Art. 6º O funcionário do S.S.R., ocupante de cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade depois de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço do S.S.R. e não ao cargo.

Art. 7º O funcionário estável perderá o cargo em virtude de sentença judiciária, no caso de extinguir-se o cargo, ou no de ser demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único. No caso de extinção do cargo, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

Art. 8º Além do vencimento, os funcionários do S.S.R. poderão perceber as seguintes vantagens:

I - Ajuda de custo;

II - Diárias;

III - Auxílio para diferença de caixa;

IV - Salário família;

V - Gratificações:

a) de função;

b) pela prestação de serviço extraordinário;

c) pela representação de gabinete;

d) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

e) pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

f) pela execução de trabalho técnico ou científico;

g) por serviços ou estudo no estrangeiro;

h) pela participação em órgão de deliberação coletiva;

i) pelo exercício do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissão de concurso ou de encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído; e

j) adicional por tempo de serviço.

§ 1º No pagamento do vencimento e na concessão das vantagens previstas neste artigo, serão observadas as normas legais que vigorarem para os funcionários públicos civis da União.

§ 2º O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições do serviços, mediante instruções do Presidente do Conselho Nacional do S.S.R. que fixarão o máximo e o mínimo, respeitados os limites estabelecidos para o Serviço Público Federal.

§ 3º É vedado atribuir aos servidores do S.S.R. a qualquer título, outras vantagens pecuniárias, além das discriminadas neste decreto, salvo quando prevista em lei.

Art. 9º Sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivos de:

I - casamento;

II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

Art. 10. As formas de provimento discriminadas no art. 3º, bem como a posse, a finança, o exercício, a remoção, a readaptação, a substituição, a vacância, o tempo de serviço, as férias, as licenças, as concessões o direito de petição, a disponibilidade, a aposentação, o regime disciplinar e o processo administrativo serão regulados em instruções expedidas pelo Presidente do Conselho Nacional do S.S.R., observados os princípios da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectivos regulamentos, assim como as normas estabelecidas neste decreto e nas leis especiais que abranjam pessoal autárquico.

Parágrafo único. É obrigatória a prestação de fiança para o exercício de cargos ou funções em que houver responsabilidade pela guarda de valores ou materiais.

Art. 11. O S.S.R. organizará cursos e planos de aperfeiçoamento e especialização para os seus servidores, ou fará convênios para tal fim, com entidades oficiais.

§ 1º - No primeiro caso, o Conselho Nacional baixará as respectivas normas.

§ 2º - Para misturar os cursos que forem instituídos, poderá o S.S.R. designar professôres especializados, entre os seus servidores ou estranhos, mediante o pagamento de honorários arbitrados pelo Conselho Nacional.

Art. 12. As vagas de classe inicial de carreira considerada principal, nos casos de nomeação, serão providas metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares e metade por candidatos habilitados em concurso.

Parágrafo único. O acesso obedecerá ao critério de merecimento absoluto e ao processamento previsto no Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953, que regulamentou o art. 255 da Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952.

Art. 13. São consideradas principais e auxiliares, respectivamente, para os efeitos do artigo anterior, as carreiras de Contínuo e Servente, Oficial Administrativo e Escriturário, Técnico de Mecanização e Operador.

Art. 14. Para o desempenho de atribuições técnico-científicas de natureza reconhecidamente transitória poderá ser admitido extranumerário-contratado, de acôrdo com o disposto na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.

Parágrafo único. A admissão dêsse pessoal regular-se-á pelo Decreto número 38.106, de 19 de outubro de 1955.

Art. 15 Os funcionários do S.S.R. ficam sujeitos ao regime previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Art. 16. Executados os casos de promoção, o provimento dos cargos integrantes do Quadro do Pessoal deverá ser procedido de expressa autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Agricultura, ainda que se trate de provimento mediante concurso.

Parágrafo único. Dependerá também de autorização prévia do Presidente da República a forma de admissão contratual a que se refere o art. 14 dêste Decreto.

Art. 17. Todos os atos de provimento e vacância do S.S.R. deverão ser publicados no “Diário Oficial” da União.

Art. 18. Haverá no S.S.R. um “Boletim de Serviço” destinado à publicação de atos normativos e outros baixados pela sua Administração os quais só terão validade depois de satisfeita esta condição.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe êste artigo serão observadas, no que couber, as normas estabelecidas para a matéria pelo Decreto número 37.196, de 18 de abril de 1955.

Art. 19. Logo que sejam instalados pelo menos 30% das Juntas Municipais, o S.S.R. proporá as alterações que se fizerem necessárias no presente Quadro.

Parágrafo único. Até que seja completado o Quadro, poderá o S.S.R. admitir pessoal na forma indicada no art. 42, in fine, do Decreto nº 39.319, de 5 de junho de 1956, para os órgãos Regionais e Juntas Municipais.

Art. 20. As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas dotações próprias consignadas no orçamento do Serviço Social Rural.

Art. 21. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti