DECRETO Nº 43.641, DE 5 DE MAIO DE 1958.
Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul a ampliar seu sistema de produção de energia elétrica na cidade de Júlio de Castilhos, Estado do Rio de Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.425, de 6 de março de 1958 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica foi julgada converter a medida pleiteada,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, a ampliar o sistema de produção de energia elétrica da cidade de Júlio de Castilhos, mediante a montagem de um grupo termoelétrico de 750 HP-625 KVA.
§ 1º As demais características do grupo gerador de energia elétrica, acima mencionado, serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º A ampliação destina-se a melhoria do fornecimento de energia elétrica, ao sistema da Comissão Estadual de Energia Elétrica, abastecedora de Júlio de Castilhos.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se o interessado não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos da obra.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo, poderão ser prorrogadas por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubistchek
Mário Meneghetti