DECRETO Nº 43.687, DE 7 DE MAIO DE 1958.
Aprova Normas Especiais para a conclusão das obras de BR-2, que estabelece a ligação direta entre as cidade de Curitiba e Pôrto Alegre.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que a rodovia BR-2 é uma das mais importantes e significativas do Plano Quinquenal de Obras Rodoviárias;
CONSIDERANDO a urgência necessária a conclusão da sua pavimentação em decorrência de prioridade determinada por fatôres de ordem econômica e de segurança nacional;
CONSIDERANDO que é forçoso dar um impulsionamento excepcional às obras de pavimentação capaz de atender ao trânsito imediato para corresponder a um a farta economia na operação de transporte;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de uma ligação rodoviária permanente e pavimentada entre os grandes centros, Rio de Janeiro, São Paulo, Pôrto Alegre, em conexão com a Nova Capital;
CONSIDERANDO as vantagens de um melhor aproveitamento dos equipamentos e instalações disponíveis no trecho, bem como, das experiências já adquiridas por firmas contratantes das características e condições peculiares da região que não têm permitido um avançamento razoável dos trabalhos de pavimentação, compatíveis com os programas estabelecidos,
Decreta:
Art. 1º É dado o caráter de urgência às obras da BR-2 que estabelece a ligação direta as cidades de Curitiba e Pôrto Alegre.
Art. 2º As obras ficarão a cargo dos 9º e 10º Distritos Rodoviários Federais com sede em Curitiba e Pôrto Alegre.
Art. 3º Ao pessoal interessado diretamente na obra, constituído de servidores do Departamento Nacional de Rodagem especialmente indicado pelo Diretor-Geral, respeitados a relação numérica prèviamente autorizada pelo mesmo Diretor-Geral e os níveis de gratificações, vencimentos e remuneração aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, será concedidas gratificação especial.
Art. 4º A adjudicação de serviços e obras a terceiros obedecerá às “Normas para adjudicação de serviços a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem”, em vigor.
Art. 5º A adjudicação de serviços e obras a terceiros também poderá ser efetuada independentemente de concorrência administrativa ou pública, a critério do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de rodagem, respeitadas as seguintes condições.
I - A adjudicação de serviços e obras, independentemente de concorrência, será efetuada com firmas devidamente registradas no Departamento Nacional de Estradas de rodagem, com tradição de bom e pronto cuprimento de seus comprimissos;
II - A adjudicação de serviços e obras, independentemente de concorrência administrativas, será cometida tomando-se por base as tabelas de preços unitários em vigor no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ou, em casos especiais, por preços aprovados pelo Conselho Executivo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
III - A adjudicação de serviços e obras independentemente de concorrência pública, será cometida, observando-se as seguintes condições:
a) que se refira, pelas suas características, a serviço e obras de trechos rodoviários da mesma estrada BR-2, entre Curitiba e Pôrto Alegre, que já tenham sido objetivados em concorrência pública anteriormenrte instaurada e devidamente homologada;
b) que satisfaça o adjudicatário, às mesmas exigências requeridas ao instrumentos de convocação congênere;
c) que se subordine, o adjudicatário, às mesmas condições contratuais estabelecidas à concorrência pública anterior, para objetos congêneres, sob preços no máximo iguais aos nesta alcançados;
d) que preços de partes de serviços e obras não previstos serão considerados com base nos valores já aprovados pelo Conselho Nacional de Estradas de Rodagem e incluídos em adjudicações autorizadas pelo Presidente da República;
e) que se excetue das características das adjudicações diretas o prazo que deverá ser reduzido de molde a que as obras sejam inteiramente concluídos e, 31 de dezembro de 1960.
Art. 6º Será automaticamente extinto o regime estabelecido neste decreto no dia 31 de dezembro de 1960.
Parágrafo único. O pessoal para obras e contratado especialmente, admitido para os serviços de que trata êste Decreto será automaticamente dispensado com a conclusão da obra e no máximo, até 31 de dezembro de 1960, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 1957; 137º da independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira