DECRETO Nº 43.701, DE 9 DE maio DE 1958.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e  Luz a ampliar suas instalações para estender seus serviços ao Distrito de Hortolândia, Município de Sumaré, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 5º,do Decreto-lei nº 852, de 11 de março de 1938, combinado com o artigo 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

Considerando que pela Resolução nº 1.432 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoràvelmente à medida,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista Fôrça e Luz a ampliar suas instalações mediante:

a) construção de uma linha de transmissão entre a subestação denominada “3 M” situada a cêrca de 18 km da cidade de Campinas sôbre o trajeto da linha de transmissão Usina Hidro Elétrica de Americana - Campinas e o Distrito de Hortolândia, Município de Sumaré, Estado de São Paulo;

b) instalação de uma subestação abaixadora e do sistema de distribuição no referido Distrito.

§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas as características das instalações ora autorizadas.

§ 2º Estas instalações destinam-se a possibilitar a extensão dos serviços da Companhia Paulista de Fôrça e Luz do Distrito de Hortolândia, Município de Sumaré, Estado de São Paulo, Distrito êsse situado dentro da sua zona de concessão.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data  da publicação dêste decreto, os estudos e projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti