DECRETO Nº 43.707, DE 14 DE MAIO DE 1958.

Regula a execução do Plano de Abastecimento Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o art. 1º da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951,

decreta:

Art. 1º Ao Conselho Coordenador do Abastecimento Incumbe promover, por intermédio dos órgãos competentes, a execução das medidas previstas no Plano de Abastecimento Nacional, aprovado pelo Decreto nº 42332-A, de 25 de setembro de 1957.

Art. 2º Para os fins previstos no artigo anterior competirá ao Secretário Geral do Conselho Coordenador do Abastecimento coordenar as providências deferidas aos diversos órgãos governamentais e estimular a execução das que couberem aos órgãos auxiliares do Conselho, mencionados no artigo 3º do Decreto nº 38.841, de 12 de março de 1956, podendo, no âmbito de suas atribuições:

a) assinar convênios, acôrdos, ajustes e contratos;

b) movimentar recursos destinados à realização do Plano de Abastecimento Nacional, prestando contas de sua aplicação, na forma da lei;

c) contratar, superintender e fiscalizar os seus serviços administrativos ou técnicos e tomar outras medidas necessárias à plena execução do Plano de Abastecimento Nacional.

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 42.338-A, de 25 de setembro de 1957 e demais disposições em contrário.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

José Maria Alkmim.

Lúcio Meira.

Mário Meneghetti.

Parsifal Barroso.