DECRETO Nº 43.710, DE 15 DE maio DE 1958.
Cria, na Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa da S.P.V.E.A., a Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (RODOBRÁS), diretamente subordinada ao Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, com o fim de orientar, dirigir e finalizar os trabalhos da ligação rodoviária da nova capital com a cidade de Belém do Pará.
Parágrafo único. A RODOBRÁS terá uma Agência sediada em Brasília.
Art. 2º A RODOBRÁS constitui-se de três membros, livremente designados pelo superintendente da S.P.V.E.A., que será o seu presidente, e de uma Secretaria de Administração Geral, sendo os seus serviços atendidos por pessoal admitido na conformidade do art. 19, suas alíneas e parágrafos, do Decreto nº 34.132, de 9 de outubro de 1953.
Art. 3º Tendo em vista a urgência dos serviços e das obras fica o Superintendente da S.P.V.E.A., autorizado a dispensar, a seu critério a concorrência pública ou administrativa para aquisição de materiais e equipamentos.
Parágrafo único. Quando o valor das aquisições fôr inferior a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a autorização poderá ser, a juízo do Superintendente da S.P.V.E.A., Delegada ao Diretor Executivo da Secretaria de Administração Geral da RODOBRÁS.
Art. 4º Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação dêste decreto, o Superintendente da S.P.V.E.A. submeterá à aprovação do Presidente da República as normas especiais de construção da rodovia Belém-Brasília e de regulamentação das atividades administrativas da RODOBRÁS.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de maio de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles