DECRETO Nº 43.720, DE 21 DE MAIO DE 1958
Altera o Regulamento para a Escola de Guerra Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Fica alterado o Regulamento para a Escola de Guerra Naval, aprovado pelo Decreto nº 41.224, de 20 de março de 1957, para o fim de dar a seguinte redação ao art. 39:
“Art. 39. A critério da Administração Naval, os cursos de que tratam as alíneas “a”, “d” e “g” do art. 9º poderão ser feitos por correspondência; os cursos de que tratam as alíneas “c” e “f” serão feitos por correspondência, enquanto a Escola não dispuser de instalações que permitam a sua realização com frequência obrigatória e em regime de tempo integral; aqueles previstos na alínea “h”, do mesmo artigo, serão ministrados no regime que melhor conciliar o comparecimento à EGN com o exercício de outras funções pelos oficiais alunos”.
Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara