DEcreto nº 43.725, de 21 de maio de 1958.
Autoriza estrangeiros a adquirir, em regime de ocupação, fração ideal do terreno de marinha que menciona, situado no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 205, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,
Decreta:
Artigo único. Ficam Srul Ejzykman e Jacob Ejzykman, ambos de nacionalidade polonesa, autorizados a adquirir em regime de ocupação, a fração ideal de 1/24 do terreno de marinha situado na Avenida Atlântica nº 778 no Distrito Federal, de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o número 295.936, de 1956.
Rio de Janeiro, em 21 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkimin