DECRETO Nº 43.735, DE 21 DE MAIO DE 1958.
Altera dispositivos do Estatuto da C.B.D.U. e do Regulamento dos Jogos Universitários Brasileiros e aprova o Código de Penalidades da mesma instituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 3.617, de 15 de setembro de 1941,
Decreta:
Art. 1º No Estatuto da Confederação Brasileira do Desportos Universitários (C.B.D.U.), aprovado pelo Decreto nº 40.426, de 27 de novembro de 1956,
ONDE SE LÊ
“Conselho de Julgamento”(alínea d do art. 3º, alínea a do art. 20, § 2º do art. 21, título do capítulo VII que precede o art. 36, art. 37 e respectivo parágrafo, e art. 38),
LEIA-SE:
“Superior Tribunal de Justiça Desportiva Universitária” ou “S.T.J.D.U.”.
Art. 2º O art. 36 do mesmo Estatuto e o seu parágrafo passam a ter a seguinte redação:
“Art. 36. O S.T.J.D.U. será composto de cinco membros efetivos e três suplentes, eleitos, de dois em dois anos, na forma da alínea a do art. 20 dêste Estatuto, preferentemente dentre ex-universitários vinculados aos problemas do desporto brasileiro.
Parágrafo único. O Presidente S.T.J.D.U. será eleito pelo próprio Superior Tribunal, dentre os seus componentes”.
Art. 3º No Regulamento dos Jogos Universitários Brasileiros, também aprovado pelo referido Decreto nº 40.426,
ONDE SE LÊ:
“por eliminatórias simples estabelecidas por sorteio com a preferência do campeão e do vice-campeão do ano anterior, que serão cabeças de chaves” (arts. 76 e 82),
LEIA-SE:
“por sistemas de competições escolhidos pelo Departamento Técnico, tendo em vista o número de participantes e os objetivos dos Jogos Universitários”.
Art. 4º Fica aprovado o anexo Código de Penalidades da C.B.D.U., previsto no § 2º do art. 61 do aludido Estatuto e assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado
C.B.D.U. - CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA UNIVESITÁRIA.
Parte primeira
DA JUSTIÇA DESPORTIVA UNIVERSITÁRIA
TÍTULO i
Da organização
Capítulo I
Dos órgãos
Art. 1º A Justiça Desportiva Universitária, designada, abreviadamente, por J.D.U., é exercida pelos seguintes órgãos:
a) Superior Tribunal de Justiça Desportiva Universitária, como órgão supremo e designado abreviadamente por S.T.J.D.U. da C.B.D.U.;
b) Comissão Executiva da C.B.D.U. ou órgão dirigente de Jogos Universitários Brasileirtos ou interestaduais;
c) Tribunal de Justiça Desportiva Universitária, de cada Federação, e o designado abreviadamente por T.J.D.U.;
d) Comissão Executiva de cada Federação ou órgão dirigente de Jogos Universitários de âmbito estadual;
e) Junta Disciplinar Desportiva Universitária de cada liga e designada abreviadamente por J.D.D.U.;
f) Comissão Executiva de cada Liga ou órgão dirigente de Jogos Universitários municipais;
g) Comissão Executiva de cada Associação Atlética Acadêmica ou órgão dirigente de Jogos Universitários de âmbito interno.
Art. 2º Compõe-se os órgãos da J.D.U:
I - S.T.J.D.U., de 5 membros efetivos e 3 suplentes;
II - C.E. da C.B.D.U. ou O.D. de Jogos Universitários Brasileiros ou interestaduais, na forma do seu Estatuto;
III - T.J.D.U. de 5 membros efetivos e 3 suplentes;
IV - C.E. de cada Federação ou O.D. de Jogos Universitários de âmbito estadual, na forma do seu Estatuto;
V - J.D.D.U., de 5 membros efetivos e 3 suplentes;
VI - C.E. de cada liga ou O.D. de Jogos Universitários municipais.
VII - C.E.de A.A.A. ou O.D. de jogos de âmbito interno, na forma de seu Estatuto;
Art. 3º O provimento das funções de membro efetivo e suplente do S.T.J.D.U., do T.J.D.U. e do J.D.D.U. será procedido como fôr estabelecido no Estatuto da entidade e com mandato idêntico ao do Presidente da mesma entidade.
Art. 4º Somente brasileiro nato ou naturalizado, maior de idade e desportista ex-universitário poderá ser eleito para as funções de que trata o artigo anterior.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º Os órgãos da Justiça Desportiva Universitária, J.D.U., se considerarão constituídos: em primeira convocação, com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda e última convocação com qualquer número.
Art. 6º Cada órgão da J.D.U. terá seu regimento de elaboração e aprovação próprias.
TÍTULO II
Da Competência
Capítulo I
Do S.T.J.D.U.
Art. 7º Ao S.T.J.D.U. competirá:
a) julgar:
1 - os recursos das decisões da C.E. da C.B.D.U. ou O.D. de Jogos Universitários Brasileiros ou interestaduais;
2 - os recursos das decisões do T.J.D.U. de cada Federação;
b) intervir, por meio de agente de sua escolha em qualquer entidade que, comprovadamente, se tenha afastado dos princípios inscritos na legislação desportiva universitária ou que se negue a cumprir qualquer decisão da justiça desportiva universitária,
c) instaurar processos;
d) requisitar esclarecimentos e informações de qualquer autoridade desportiva;
e) decidir sôbre os casos omissos.
Art. 8º Não haverá recurso para o S.T.J.D.U. de qualquer decisão do T.J.D.U. quando aprovada por unanimidade.
Capítulo II
Da C.E. da C.B.D.U. ou O.D. de Jogos Universitários Brasileiros ou Interestaduais
Art. 9º A C.E. da C.B.D.U. ou O.D. de Jogos Universitários Brasileiros ou Interestaduais competirá:
a) processar e julgar:
1 - as Federações;
2 - os atletas participantes de Jogos Brasileiros ou Interestaduais;
3 - as autoridades esportivas subordinadas à C.B.D.U.;
b) instaurar processos;
c) requisitar informações e esclarecimentos de qualquer autoridade desportiva;
d) decidir sôbre os casos omissos.
Capítulo III
Do T.J.D.U.
Art. 10. Ao T.J.D.U. competirá:
a) Processar e julgar:
1 - os recursos das decisões da C.E. de cada Federação ou O.D. de Jogos Universitários de âmbito estadual;
2 - os recursos de decisões da J.D.D.U. de cada liga;
3 - não havendo Liga, os recursos das decisões da C.E. de cada A.A.A. ou O.D. de Jogos de âmbito interno;
b) intervir por meio de agente de sua escolha em qualquer entidade que comprovadamente se tenha afastado dos princípios inscritos na legislação desportiva universitária ou que se negue a cumprir qualquer decisão da justiça desportiva universitária;
c) instaurar processos;
d) requisitar esclarecimentos e informações de qualquer autoridade desportiva;
e) decidir sôbre casos omissos.
Capítulo IV
DA C.E. DE CADA FEDERAÇÃO OU O.D. DE JOGOS UNIVERSITÁRIOS DE ÂMBITO ESTADUAL
Art. 11. À C.E. de cada Federação ou O.D. de Jogos Universitários de âmbito estadual competirá:
a) Processar e julgar:
1 - as Ligas;
2 - não havendo Liga as A.A.A.;
3 - os atletas participantes de Jogos intermunicipais;
4 - não havendo Liga os atletas participantes de jogos de âmbito municipal;
5 - as autoridades desportivas subordinadas à Federação;
b) instaurar processos;
c)requisitar informações e esclarecimentos de qualquer autoridade desportiva;
d) decidir sôbre os casos omissos.
Capítulo V
Da J.D.D.U.
Art. 12. À J.D.D.U. competirá:
a) processar e julgar:
1 - os recursos das decisões da C.E. da Liga ou O.D. de Jogos Universitários de âmbito municipal;
b) intervir, por meio de agente de sua escolha, em qualquer entidade que comprovadamente se tenha afastado dos princípios inscritos na legislação desportiva universitária ou que se negue a cumprir qualquer decisão da justiça desportiva universitária;
c) instaurar processos;
d) requisitar esclarecimentos e informações de qualquer autoridade desportiva;
e) decidir sôbre os casos omissos.
Capítulo VI
DA C.E. DE CADA LIGA OU ÓRGÃO DIRIGENTE DE JOGOS UNIVERSITÁRIOS DE ÂMBITO MUNICIPAL
Art. 13. À C.E. de cada Liga ou O.D. de Jogos Universitários de âmbito municipal competirá:
a)processar e julgar;
1 - as A.A.A.;
2 - os atletas participantes de Jogos de âmbito municipal;
3 - as autoridades desportivas subordinadas à Liga;
b) instaurar processos;
c) intervir, por meio de agente de sua escolha, em qualquer entidade que comprovadamente se tenha afastado dos princípios inscritos na legislação desportiva universitária ou que se negue a cumprir qualquer decisão da justiça desportiva universitária;
d) requisitar informações e esclarecimentos de qualquer autoridade desportiva;
e) resolver os casos omissos.
Capítulo VII
Da A.A.A.
Art. 14. À A.A.A. competirá:
a) Processar e julgar;
1 - os atletas participantes de Jogos de âmbito interno;
2 - as autoridades desportivas subordinadas à A.A.A.;
b) instaurar processos;
c) Requisitar informações e esclarecimentos de qualquer autoridade desportiva;
d) resolver os casos omissos.
Capítulo VIII
Da Presidência dos Órgãos
Da J.D.U.
Art. 15. Além das atribuições conferidas pela legislação e pelo respectivo regimento é dever precípuo da presidência dos órgãos da J.D.U.:
I - velar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva Universitária e fazer cumprir as suas decisões;
II - ordenar a restauração de processo;
III - dar imediata ciência, por escrito, ao presidente da entidade que integre, de decisões e de vagas verificadas no órgão;
IV - determinar sindicâncias;
V - apresentar ao presidente de entidade, até o dia 10 de janeiro, relatórios de atividades do órgão no ano anterior, acompanhado de estatística e de sugestões no sentido do melhor funcionamento e do maior prestígio da justiça.
Art. 16. Na ausência do presidente, assumirá a presidência da sessão o membro mais idoso do órgão.
Capítulo IX
Dos Membros Da J.D.U.
Art. 17. São deveres dos membros da J.D.U., além dos constantes do respectivo regimento:
I - não se manifestar sôbre processo não julgado;
II - declarar-se impedido quando fôr o caso;
III - pedir vista, antes de votação excluindo os processos de penalidade a atletas;
IV - não exceder prazos;
V - representar, a que, de direito, contra qualquer irregularidade ou infração disciplinar de que tenha seguro conhecimento;
VI - apreciar livremente a prova dos autos, fundamentando, obrigatoriamente, sua decisão.
Art. 18. Compete ao membro suplente substituir o efetivo, quando convocado.
Art. 19. Somente poderá ser pedida vista na sessão em que fôr iniciado o julgamento do processo. Cada membro terá no máximo 24 horas para a vista.
Título III
Do Processo
Capítulo i
Da Primeira Instância
Art. 20. No processo e no julgamento das infrações disciplinares da competência da C.E. ou O.D., será observado o seguinte:
a) a súmula e o relatório de representante ou delegado serão entregues ao órgão competente e encaminhados à secretaria dentro de 24 horas no máximo. Havendo departamento especializado, a êste, caberá emitir parecer, no mesmo prazo, antes da remessa;
b) autuados os documentos constantes da alínea anterior, será aberta vista por 48 horas, no máximo, ao auditor, para apresentar denúncia, parecer ou requerer, diligência para os esclarecimentos julgados necessários;
c) nada constando de irregular na súmula, será esta devolvida ao órgão competente, para os fins de direito.
Art. 21. À denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir infração disciplinar prevista neste Código;
II - já estiver extinta a punibilidade;
III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida por lei para iniciar o processo.
Capítulo II
Do Inquérito
Art. 22. O inquérito tem por fim apurar a existência de qualquer infração disciplinar , apontar autor e definir responsabilidades.
Art. 23. O juiz designado para presidir ao inquérito ouvirá o acusado e as testemunhas, ordenando o processo conforme a lei e instruções baixadas pelos órgãos competentes.
Art. 24. O inquérito será concluído dentro de oito dias, salvo motivo de fôrça maior, justificado.
Art. 25. O juiz processante dirá sôbre a conclusão do inquérito, abrindo-se vista, em seguida, e por 48 horas, ao auditor, para os efeitos do disposto na alínea c do art. 20.
Parágrafo único. Em caso de denúncia, abrir-se-á vista ao indicado, por 48 horas, no máximo.
Art. 26. Concluído o inquérito, o processo será encaminhado ao presidente, para julgamento na sessão imediata, funcionando como relator o juiz que o tiver presidido.
Parágrafo único. Se o julgamento couber a outro órgão, que não aquêle a quem o processos tenha sido enviado, êste determinará sua remessa a quem de direito.
Capítulo III
Da Citação
Art. 27. A citação será feita por edital no Boletim Oficial.
Art. 28. O edital de citação indicará o nome do acusado, a entidade a que pertencer, dia, hora e local de comparecimento e o fim para que estiver sendo chamado.
Art. 29. O acusado que não atender ao chamamento será considerado revel.
Art. 30. O árbitro será chamado reservadamente à secretaria para receber a citação.
Parágrafo único. Somente será feita a publicação, se o árbitro se ausentar ou se ocultar, caso em que ficará suspenso do exercício de suas funções em todo o país, para o que será feito o necessário informe à respectiva entidade, até que compareça ou finde o processo.
Capítulo IV
Dos Prazos
Art. 31. Os prazos correm na Secretaria desde a data da publicação em Boletim Oficial.
Parágrafo único. Para os membros, o prazo correrá da data da conclusão do processo e, para o auditor, da vista aberta.
Art. 32. Os membros darão os seus despachos e decisões dentro de 48 horas, salvo se outro prazo estiver expressamente estabelecido.
§ 1º O prazo para apresentação de acórdão é de 5 dias, improrrogáveis.
§ 2º O auditor e o secretário, salvo disposição expressa na lei, terão 48 horas para cumprir os atos de seu ofício.
Art. 33. Os recursos serão julgados dentro de 15 dias de sua entrada no órgão competente sob pena do responsável incorrer em falta grave, além de tornar impedido o membro relator que não apresentar em mesa o processo.
Art. 34. O acórdão será apresentado na sessão seguinte à de julgamento, não podendo o responsável pela demora tomar parte em outras sessões até cumprimento da diligência, sem prejuízo do disposto no artigo 5º.
Art. 35. A lavratura do acórdão ficará a critério do órgão competente, salvo solicitação da parte interessada durante ou imediatamente após o julgamento pelo mesmo.
Parágrafo único. Não sendo lavrado acórdão, bastarão o conteúdo da ata e a publicação da decisão.
Art. 36. Durante a realização de Jogos, os órgãos da J.D.U. decidirão em caráter de urgência, podendo reduzir convenientemente os prazos.
Capítulo V
Da Intimação
Art. 37. As intimações serão feitas pela forma seguinte:
a) aos acusados, pela publicação, no Boletim Oficial, com exceção dos árbitros, que serão intimados reservadamente pelo secretário, por intermédio do órgão competente;
b) aos membros de qualquer órgão da J.D.U., de poder da C.B.D.U. Federação, Liga, A.A.A. ou representante junto à entidade a que estiverem filiados, pelo secretário, em carta por êle firmada;
c) às entidades nos têrmos mencionados na alínea a e, sempre que possível à pessoa do seu representante, pelo secretário;
d) aos demais subordinados, pelo secretário ou qualquer auxiliar, e, não sendo encontrados pela publicação, além da ciência ao representante da entidade de que notoriamente fizerem parte.
Capítulo VI
Do Procurador
Art. 38. Qualquer pessoa maior de 21 anos, que saiba ler e escrever correntemente, pode funcionar como procurador perante a Justiça Desportiva Universitária.
Parágrafo único. Desde que o acusado não constitua procurador poderá ser defendido pelo representante da entidade a que estiver vinculado.
Art. 39. A simples declaração feita pelo acusado habilita procurador intervir no processo até o final e em qualquer instância.
Parágrafo único. Enquanto o acusado não fizer nova declaração ou não constituir outro procurador por instrumento público ou particular, o mandato estará em vigor.
Art. 40. O procurador pode confessar, mas a confissão só será aceita quando o mandato fôr por instrumento público ou particular, êste com a firma reconhecida, e contiver os poderes necessários.
CAPÍTULO VII
DA DEFESA
Art. 41. Quando houver inquérito, após o oferecimento da denúncia, a defesa será apresentada dentro de 24 horas da citação e formulada por escrito, indicando provas e rol de testemunhas.
Art. 42. Nos demais casos, a defesa poderá ser formulada verdadeiramente e assim a indicação de provas.
CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS
Art. 43. Constituem provas:
a) a declaração do árbitro na súmula;
b) o testemunho dos auxiliares do árbitro ou autoridade correspondente;
c) a declaração do representante ou delegado na forma dêste Código;
d) os documentos;
e) a confissão;
f) a declaração do ofendido;
g) a declaração das testemunhas;
h) os laudos periciais ou técnicos.
Art. 44. O membro relator decidirá sôbre as provas pedidas pelo acusado e, de ofício, determinará as que julgar necessárias.
CAPÍTULO IX
DA TESTEMUNHA
Art. 45. Tôda pessoa, sob compromisso de honra e de bem servir ao desporto universitário nacional, pode depor como testemunha, não se deferindo o compromisso aos deficientes mentais e aos menores de 14 anos.
Art. 46. São obrigados a depor ou a fornecer elementos de prova os juízes e membros dos poderes da C. B. D. U., Federação, Liga e A.A.A.
Art. 47. Não excederão de 3 as testemunhas indicadas pelo acusado, as quais serão qualificadas no processo.
Art. 48. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunhas trazê-lo escrito.
Parágrafo único. Não será permitida à testemunha apreciação pessoal sôbre o fato, salvo quando inseparável da narrativa.
Art. 49. O autor, o acusado e o ofendido poderão reinquirir testemunha.
Art. 50. Dar-se-á providência para que as testemunhas não saibam nem ocupam o depoimento das outras.
Art. 51. A testemunha residente fora da jurisdição do órgão judicante poderá depor perante o presidente do órgão competente do lugar em que residir.
Art. 52. A testemunha impossibilitada de comparecer poderá ser ouvida no lugar em estiver, se assim entender o órgão judicante.
CAPÍTULO X
DOS DOCUMENTOS
Art. 53. Consideram-se documentos quaisquer escritos ou impressos.
Parágrafo único. A letra e a firma, no documento, serão reconhecidas, se assim entender o órgão judicante; os que estiverem em idioma estrangeiro serão traduzidos por tradutor juramentado.
Art. 54. Até a abertura da sessão de julgamento ou audiência para julgamento, será permitida a juntada de documentos.
Art. 55. Nenhum documento será devolvido sem autorização do órgão competente.
Parágrafo único. Em caso de devolução, ficará cópia do documento se tiver sido mencionado em despacho ou decisão ou se assim fôr determinado.
CAPÍTULO XI
DO EXAME
Art. 56. Quando a infração deixar vestígio, proceder-se-á a exame se assim fôr requerido e o entender o julgador ou o processante.
Parágrafo único. Do despacho denegatório do membro processante caberá recurso, sem efeito suspensivo para o presidente do órgão competente.
Art. 57. Quando se tratar de exame de livros e documentos em poder de entidade desportiva, quem estiver com sua guarda será notificado a fim de exibi-los, em 24 horas, no local que fôr indicado.
Art. 58. A nomeação dos peritos, em número de dois, caberá ao julgador ou ao membro processante, prestando êles compromisso de honra de bem desempenharem as funções, descrevendo minuciosamente com clareza ao que fôr perguntado pelo juiz, auditor ou acusado.
CAPÍTULO XII
DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Art. 59. O processo, na Justiça Desportiva Universitária, reger-se-á por êste Código e, subsidiariamente, pelo regimento do respectivo órgão.
Art. 60. Os órgãos competentes funcionarão e decidirão com a presença da maioria dos seus membros.
Art. 61. Os membros presentes a julgamento são obrigados a voto, inclusive o presidente da sessão.
Art. 62. Quando houver empate na votação, caberá ao presidente o voto de qualidade obrigatório.
Art. 63. O acusado poderá comparecer ao julgamento munido das provas que tiver, para defender-se ou apresentar defesa escrita.
Art. 64. A sessão ou audiência de julgamento serão admitidas as partes e seus procuradores. Feito o relatório pelo juiz, o presidente dará a palavra ao auditor, para sustentação da denúncia, e, em seguida, a cada uma das partes que a solicitar, por prazo não excedente de 10 minutos, para sustentação oral de suas alegações.
Art. 65. Não estando o membro relator perfeitamente esclarecido, determinará as diligências necessárias ou a instauração de inquérito.
Art. 66. Qualquer membro poderá pedir vista do processo e, quando mais de um o fizer, a vista será coletiva e não excederá prazo que prejudique julgamento na sessão imediata.
Art. 67. Quando se reencetar julgamento adiado, serão computados os votos já proferidos e os substitutos dos membros, que já se tiverem pronunciado não voltarão.
Art. 68. O membro pode, sem ser interrompido, usar da palavra duas vêzes sôbre a matéria em julgamento e pela terceira vez, para modificação de voto.
Art. 69. As sessões de julgamento serão públicas, sendo assegurados lugares especiais às autoridades desportivas.
Art. 70. A decisão produzirá efeito desde sua leitura estando presente o interessado ou seu procurador; e, quando ausente, desde a publicação, comunicação ou afixação do decidido.
§ 1º Havendo urgência, a comunicação poderá ser feita mediante telegrama ou ofício protocolado, produzido efeito desde o momento da entrega ao punido, seu procurador ou à entidade a que pertencer.
§ 2º Se houver justo receio de que o atleta pretende tomar parte em competição, a intimação poderá ser feita por intermédio do árbitro ou da autoridade correspondente.
Art. 71. A comunicação do resultado do julgamento não exclui sua publicação.
Art. 72 Cabe ao presidente da entidade conhecer das decisões da J. D. U, dando-lhe imediato cumprimento.
CAPÍTULO XIII
DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA
Art. 73. Quando a decisão não puder ser proferida desde logo, mas houver indícios veementos contra indiciado e acusado de infração grave, e julgador pode decretar a suspensão provisória por prazo não superior a 5 dias.
Parágrafo único. Tratando-se de julgamento em primeira instância, a diligência deferida por órgão competente terá execução imediata e não habitará suspensão provisória, salvo quando determinada para possibilitar gradação da pena.
CAPÍTULO XIV
DA IDENIZAÇÃO
Art. 74. Quando fôr impossível fixar, desde logo, a indenização devida em quantia certa, após a decisão condenatória, o processo será remetido ao presidente da C. B. D. U., Federação, Liga ou A. A. A., conforme o caso, para apurar o “quantum”.
§ 1º O membro designado pelo órgão compete ou presidente de qualquer dêstes órgãos, auxilia o presidente.
§ 2º Concluída a apuração, o processo voltará ao julgador, para decidir a respeito do assunto.
TÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 75. Após a entrada do recurso na secretaria, o secretário fará imediata conclusão ao presidente para ser designado o relator, a quem serão os autos presentes dentro de 24 horas.
Art. 76. Em recurso, as provas se juntarão quando da preparação, admitida a apresentação no julgamento se provada a impossibilidade de sua obtenção em data anterior à da conclusão dos autos.
Art. 77. O relator concluirá o exame do processo dentro de 5 dias, entregando-o à secretaria para inclusão em pauta.
§ 1º Concluindo o relator pela necessidade de diligência, baixará igualmente os autos à secretaria para realização da providência reclamada.
§ 2º A secretaria dará ciência aos interessados ou a seus procuradores, cem antecedência mínima de 48 horas da inclusão dos autos em pauta para julgamento.
Art. 78. A sessão de julgamento será realizada nos têrmos previsões para o processo comum.
Art. 79. O processo, quando não mais necessário em instância superior, será devolvido a quem de direito.
Art. 80. Dos despachos e decisões da J. D. U. caberão:
a) recurso; e
b) revisão.
Parágrafo único. Entende-se por decisão todo ato emanado de órgão da Justiça Desportiva Universitária.
Art. 81 Os recursos serão julgados pela instância superior, de acôrdo com a competência determinada neste Código.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
Art. 82 A revisão terá lugar uma única vez e dentro de 60 dias da decisão.
Art. 83. Caberá recurso de revisão para o S. T. J. D. U. da C. B. U., quando a decisão resultar de manifesto êrro de fato, falsa prova ou contrariar disposição expressa de lei.
Parágrafo único. Não caberá recurso de revisão, quando se tratar de processo cuja única penalidade importar na perda de pontos, estando a competição definitivamente aprovada.
Art. 84. Somente o prejudicado poderá pedir revisão mediante petição, que será juntada ao processo, podendo instruí-la com documentos.
Art. 85. Sobrevindo lei nova, que deixe de considerar a ocorrência infração disciplinar ou que a esta comine pena mais benigna, fará o órgão que a aplicou a revisão do processo, se a requerer o punido dentro de 30 dias de vigência da lei.
Parágrafo único. A revisão prevista neste artigo excluirá a penalidade de perda de pontos.
Art. 86. Na revisão não poderá agravar a pena imposta, mas tão somente alterar a classificação da infração, diminuir a pena, anular o processo ou absolver o punido.
Parágrafo único. Alterado a classificação da infração disciplinar, o órgão julgador manterá a pena imposta ou promoverá a sua diminuição, embora a nova classificação cogite de penalidade diferente.
Art. 87. O pedido de revisão será apresentado ao presidente do órgão em cuja jurisdição tenha sido processado o requerente.
Parágrafo único. O presidente dirá da revisão e a fará subir completa ao órgão superior, dentro de 5 dias, de acôrdo com o constante neste Código.
CAPÍTULO III
DAS NULIDADES
Art. 88. O órgão competente, por provocação da parte interessada, anulará o processo, nos casos de incompetência, suspeição ou subôrno de julgador.
Parágrafo único. A nulidade somente poderá ser alegada antes de a decisão transitar em julgado.
Art. 89. A nulidade, quando pronunciada, importará em anulação do processo na parte objetiva desde que tenha causado prejuízo real à parte interessada.
Art. 90. Sempre que a nulidade tiver sido argüida, será responsabilizado o seu autor, mesmo que não seja ela pronunciada.
PARTE SEGUNDA
DA DISCIPLINA DESPORTIVA UNIVERSITÁRIA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 91. Não haverá infração disciplinar punível sem um preceito anterior que a defina.
Parágrafo único. Todavia, qualquer ato censurável por atentar contra a disciplina ou a moral ainda que não prevista em lei desportiva, será punido com advertência escrita, multa até Cr$200,00, suspensão até 20 dias ou até 2 competições, desde que a penalidade seja aplicada por órgão da Justiça Desportiva Universitária da C.B.D.U.
Art. 92 Constituem leis desportivas com caráter penal, além dêste Código, as resoluções da C.B.D.U. e as emanadas de filiadas, após a aprovação pela C.B.D.U.
Parágrafo único. Essas leis desportivas somente entram em vigor quando decorrido o prazo mínimo de quarenta e oito (48) horas de sua publicação, salvo dispositivo contrário, e nunca terão efeito suspensivo.
Art. 93. Na aplicação de pena, o julgador, para que se estabeleçam os limites mínimos e máximos, atenderá à existência de atenuantes e agravantes; no seu concurso, prevalecerão umas sôbre outras ou se compensarão.
Art. 94. Não se fará distinção entre infrações praticadas em competição, oficial ou amistosa, mas o julgador atenuará a pena quando se tratar de competição amistosa.
Art. 95. Pela infração praticada fora do exercício da função não responderá a pessoa jurídica de que faça parte o infrator.
Art. 96. Será caracterizada a reincidência, quando o infrator cometer nova infração disciplinar, depois de passar em julgado a decisão que o tenha punido anteriormente.
Parágrafo único. Se as infrações forem previstas no mesmo dispositivo, a reincidência importará em aplicar a penalidade acima da metade da soma do mínimo com o máximo.
CAPÍTULO II
DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Art. 97. São circunstâncias agravantes, quando não constituem ou qualificam infração:
a) ter sido a infração cometida com o auxílio de outrem,
b) ter o infrator provocado a infração;
c) ser o infrator capitão do quadro participante da competição;
e) ser o infrator membro da Justiça Desportiva Universitária ou dirigente de entidade desportiva universitária;
f) utilizar-se o infrator de qualquer objeto capaz de produzir lesão.
Art. 98. São circunstâncias atenuantes:
a) ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;
b) ter sido a infração cometida em revide superior a agressão;
c) não ter o infrator sofrido qualquer penalidade no período de 2 anos imediatamente anteriores à data da infração;
d) ter o infrator prestado sem remuneração, relevante serviço ao desporto nacional universitário;
e) ter sido o infrator agreciado com o prêmio de disciplina, conferido na forma da lei;
f) ser o infrator menor de 18 anos.
CAPÍTULO III
DA ANULAÇÃO DE COMPETIÇÃO
Art. 99. Quando fôr impugnada a validade de jogo, nos têrmos da lei desportiva, proceder-se-à da seguinte forma:
a) o pedido de anulação, dirigido ao poder competente e firmado pelo presidente da entidade interessada, conterá os fundamentos de fato e de direito em que se apoiar;
b) após o pagamento da taxa que couber, dar-se-á, por 24 horas, no máximo a outra entidade, encaminhado-se, em seguida ao órgão técnico, o qual deverá dar parecer dentro de 24 horas no máximo;
c) será, então, encaminhado ao presidente do órgão competente, que designará o membro relator para preparar o processo.
Parágrafo único. Concluído o processo, será o mesmo submetido a julgamento na primeira sessão.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA PENA E DA CONDENAÇÃO
Art. 100. Extinguem-se a ação e a condenação:
a) pela morte do infrator;
d) pelo cumprimento da pena;
b) pela prescrição;
c) pela anistia.
CAPÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO
Art. 101. A pena de eliminação é a que fôr aplicada por prática de ato desabonador somente prescreverão decorridos 10 anos e serão levantadas, mediante petição e justificação, pelo mesmo órgão que as tiver aplicado “ad referendum” de qualquer órgão superior.
Art. 102. Importando a penalidade pleiteada em perda de pontos não mais se admitirá queixa ou denúncia, quando a competição já estiver definitivamente aprovada pelo órgão competente, salvo se outra penalidade puder ser aplicada.
Art. 103. Qualquer condenação imposta nos têrmos desta lei prescreverá em 4 anos, a contar da data em que transitar em julgado a decisão.
CAPÍTULO VI
DA ANISTIA
Art. 104. A anistia, quando concedida nos têrmos da legislação desportiva, apaga a infração, extingue os efeitos da pena e põe perpétuo silêncio ao processo.
Parágrafo único. Os efeitos da anistia não atingirão penalidade acêrca de:
a) perda de pontos ou de renda;
b) indenização por prejuízo causado;
c) eliminação.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 105.Serão impostas as seguintes penalidades:
a) advertência verbal ou escrito;
b) multa;
c) suspensão por competições;
d) indenização;
e) perda de pontos;
g) interdição;
h) perda de mandato;
i) perda de filiação;
j) perda de renda;
k) cassação de registro;
l) impedimento de acesso em praça de desportos, sedes de entidades desportivas universitárias e suas dependências;
m) exclusão de quadro;
n) desclassificação;
o) expulsão de competição;
p) exclusão de campeonato ou torneio;
q) eliminação.
Art. 106. A penalidade imposta produzirá os efeitos seguintes:
I - Advertência.
a) verbal - é aplicada no local da competição, pelo árbitro ou autoridade correspondente;
b) escrita - aplicada mais de uma vez dentro da mesma temporada, privará o punido, pelo prazo de noventa (90) dias, de ser eleito, designado ou escolhido para ocupar qualquer cargo de direção ou função na J.D.U.;
II - a pena de multa obrigará o punido a recolher, dentro de 10 dias, aos cofres da entidade respectiva, a importância devida, sob pena de ficar suspenso até que o faça, independentemente de qualquer outra sanção em que possa incorrer.
III - A pena de suspensão por prazo, enquanto não cumprida, privará o punido:
a) de todo e qualquer direito conferido por estatuto, regulamento ou lei desportiva;
b) de intervir, por qualquer forma em competições de qualquer natureza;
c) de ter acesso em praça de desportos, sedes e dependências de entidades universitárias;
d) de exercer qualquer cargo de direção ou função na J.D.U. ou em entidade desportiva universitária.
IV - A pena de suspensão por prazo ou por competição, enquanto não cumprida, aplicada a entidade;
a) inabilitará suas dependências desportivas para disputa de competição oficial ou amistosa;
b) obrigará a entidade punida a desputar em outra praça as competições oficiais programadas para a sua;
c) impedirá a entidade de disputar competições amistosas no país ou no estrangeiro;
d) acarretará, a favor do adversário, a perda de pontos da competição oficial que tiver de disputar.
V - A idenização obrigará o punido a ressarcir o prejuízo causado dentro de dez (10) dias da decisão transitar em julgado, sob pena de suspensão até o seu cumprimento, salvo dispensa da parte beneficiada.
VI - A perda de pontos privará a entidade punida de obter os pontos vencidos ou empatados nas competições.
VII - A pena de interdição privará a entidade de competir ou de ceder ou alugar sua praça de desportes para competições.
VIII - a perda de mandato privará o punido de exercer, pelo prazo mínimo de dois anos, qualquer cargo ou função na J.D.U., seja por eleição, designação, comissão ou escolha.
IX - A perda de filiação tornará a entidade desligada da entidade respectiva e sem mais qualquer subordinação à C.B.D.U.
X - A perda de renda será aplicada de acôrdo com com o estabelecido neste Código.
XI - A cassação de registro privará o atleta de atuar em competições oficiais ou amistosas.
XII - O impedimento de acesso à sede de entidades desportivas e suas dependências privará o punido de freqüêntar qualquer sede e dependência de entidades desportivas pelo prazo e condições estabelecidas na decisão condenatória, exclusive os atletas quanto à sua entidade. Para assistir à disputa de qualquer competição, o punido pagará entrada.
XIII - O rebaixamento de categoria obrigará o punido a descer da categoria estabelecida pelo departamento ou autoridade competente, pelo prazo e condições determinadas na decisão condenatória. Não poderá voltar à categoria superior antes de noventa (90) dias da decisão ou do cumprimento de outra pena que tiver sido também aplicada.
XIV - A execução do quadro obrigará o punido (árbitro auxiliar, correspondente, delegado, representante, etc.) a deixar o quadro a que pertencer e o privará de novamente atuar por prazo não inferior a dois (2) anos; se houver motivo desabonador, além do descurso dêsse prazo deverá preceder autorização da C.B.D.U.
XV - A desclassificação atuará como se o atleta não tivesse competido.
XVI - A expulsão de competição privará o atleta de permanecer no local da mesma, além de outras sanções em que possa incorrer.
XVII - A exclusão de campeonato privará a entidade de disputar competições oficiais e de se ausentar para as amistosas;
XVIII - A exclusão de torneio privará a entidade de disputar ou prosseguir disputando competições oficiais ou amistosas, em torneios organizados, não se considerando os pontos porventura obtidos, nos têrmos da decisão condenatória.
XIX - a pena de eliminação fará desaparecer qualquer laço de subordinação do punido com a C.B.D.U. e o privará de frequentar sedes e dependências de entidades desportivas. Para assistir a disputa de competição, pagará entrada.
§ 1º A decisão que impuser suspensão por competição produzirá efeito em competição da mesma natureza.
§ 2º O atleta, enquanto suspenso, não intervirá em nenhuma competição de que participar a entidade a que pertencer, observado o disposto no § 1º.
Art. 107. A advertência pelo árbitro e a expulsão não excluirão a possibilidade de outra punição, pelos órgãos da J.D.U., nem a falta de aplicação daquelas importará em impunibilidade.
Art. 108. Será motivo, também, para a interdição, o fato de não poder a entidade oferecer as necessárias garantias ao árbitro, seus auxiliares ou autoridades correspondentes e aos atletas.
Art. 109. Quanto, para a mesma Infração, fôr estabelecida mais de uma pena, poderão elas ser impostas cumulativamente.
Art. 110. As penalidades impostas serão havidas como do conhecimento do punido, mediante a sua publicação no ato do julgamento, quando presente o interessado ou seu procurador, e, nos demais casos, pela afixação do resultado do julgamento em lugar visível da sala da Secretária do órgão julgador.
Capítulo VIII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES EM GERAL
Art. 111. As pessoas físicas ou jurídicas, direita ou indiretamente subordinadas à C.B.D.U., são passíveis das sanções previstas neste Código.
Art. 112. Constituem infrações disciplinares:
I - Praticar, dentro ou fora de dependências desportivas, ato censurável ou assumir, por gestos ou palavras, atitude contra a disciplina ou moral desportivas:
Pena - advertência, multa de Cr$200,00 a Cr$2.000,00 ou suspensão por 10 a 100 dias.
II - Desobedecer ou deixar de cumprir determinação ou requizição da C.B.D.U. ou de qualquer poder de órgão a ela filiado:
Pena - advertência, multa de Cr$500,00 a Cr$2.000,00 ou suspensão por 30 a 200 dias.
III - Manifestar-se, por forma grosseira ou injuriosa, contra decisão ou ato da C.B.D.U. ou de qualquer poder de órgão a ela filiado, ou ainda, por forma de queixa ou denúncia evidentemente infunda, motivada por êrro grosseiro ou capricho, contra qualquer autoridade desportiva universitária.
Pena - multa de Cr$500,00 a Cr$5.000,00 ou suspensão por 30 a 200 dias.
IV - Ofender, por meio de crítica desrespeitosa ou injuriosa, à C.B.D.U, ou qualquer poder ou órgão a ela filiado;
Pena - multa de Cr$500,00 a Cr$5.000,00 ou suspensão por 30 a 200 dias.
V - Ofender fisicamente qualquer membro da C.B.D.U. ou de poder ou órgão a ela filiado, por fatos ligados ao desporto universitário.
Pena - suspensão por 360 dias ou eliminação.
VI - Ofender, física ou moralmente, árbitro, seu auxiliar ou autoridade correspondente, desde a escalação até 24 horas depois de terminado a competição, por fato que a esta diga respeito:
Pena - suspensão por 60 a 360 dias ou eliminação.
VII - atender contra o bom nome da C.B.D.U. ou de qualquer poder ou órgão a ela filiado, dar publicidade escandalosa ou sensacional a qualquer comunicação, protesto ou solicitação pendente de pronunciamento dos mesmos, ou promover a desarmonia entre êles:
Pena - multa de Cr$500,00 a Cr$5.000,00 ou suspensão por 20 a 200 dias.
VIII - Falsificar ou usar documento falso, a fim de obter registro, para si ou para outrém, ou para servir de prova perante a Justiça, autoridade ou entidade desportiva universitária:
Pena - cassação do registro, além de suspensão até 730 dias ou eliminação. O representante ou filiado, que contribuir para a falsificação ou que se utilizar de documento falsificado, sabendo ou devendo saber que o era, será eliminado, quando não se tratar de entidade.
IX - Entrar no local da competição quando da disputa, sem ser participante, sem autorização do árbitro ou autoridade correspondente:
Pena - multa de Cr$200,00 a Cr$600,00 ou suspensão por 20 a 60 dias.
X - Invadir ou concorrer para a invasão do local da competição ou promover desordem em dependência desportiva durante a competição:
Pena - multa de Cr$500,00 a Cr$2.000,00 ou suspensão por 50 a 200 dias.
XI - Desrespeitar o árbitro, seus auxiliares ou autoridades correspondentes, dirigentes ou representante de entidade, em função, ou penetrar em local destinado aos mesmos, sem autorização das referidas autoridades:
Pena - multa de Cr$500,00 a Cr$5.000,00 ou suspensão por 10 a 100 dias.
XII - Recusar-se a prestar depoimento ou prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva Universitária:
Pena - multa de Cr$500,00 a Cr$2.000,00 ou suspensão por 180 a 360 dias.
XIII - Participar, direta ou indiretamente, como autor ou cúmplice, de ato ou tentativa de subôrno:
Pena - suspensão de 360 a 720 dias ou eliminação.
XIV - Ordenar a atleta que não prossiga disputando competição:
Pena - suspensão por 180 a 360 dias, sem prejuízo da responsabilidade da entidade.
XV - Dar instrução, por si ou por outrem, a atleta, em local ou tempo não permitido pelas Regras Oficiais do respectivo desporto:
Pena - adverência, multa de Cr$500,00 a Cr$1.000,00, ou suspensão por 10 a 30 dias.
Capítulo IX
DAS INFRAÇÕES PELAS ENTIDADES
Art. 113. As entidades são ainda passíveis de sanções pela prática das seguintes infrações:
I - Disputar, sem prévia licença da entidade a que estiver filiada, competição com associação filiada ou não:
Pena - multa de Cr$1.000,00 a Cr$5.000,00 ou suspensão de 100 a 360 dias e o dôbro na reincidência.
II - Deixar de disputar ou desistir de competição, campeonato ou torneio patrocinado ou determinado pela entidade a que estiver filiada, sem que os regulamentos o permitam; desinteressar-se pela sua continuação, ou impossibilitar, por qualquer meio, ou prosseguimento da competição:
Pena - multa de Cr$2.000,00 a Cr$10.000,00 ou suspensão por 20 a 360 dias, além da perda automática dos pontos e indenização devida, inclusive a perda da renda em favor da entidade patrocinadora da competição.
III - Realizar ou consentir na realização de competições do mesmo desporto, em suas dependências desportivas, em hora de competições oficiais patrocinadas ou determinadas pela entidade a que estiver filiada, quando os regulamentos o impedirem:
Pena - multa de Cr$1.000,00 a Cr$5.000,00 ou suspensão por 30 a 60 dias.
IV - Recusar suas dependências desportivas ou qualquer de seus atletas, quando legalmente requisitados por entidade superior:
Pena - multa de Cr$1.000,00 a Cr$5.000,00 ou suspensão por 10 a 50 dias.
V - Deixar de exibir à entidade superior, sempre que as leis desportivas o autorizarem, o registro de atletas:
Pena - multa de Cr$1.500,00 a Cr$2.000,00 e suspensão, até que cumpra a exigência.
VI - Não comparecer à hora marcada para início ou reinício da competição, salvo por motivo de fôrça maior plenamente comprovado:
Pena - multa de Cr$100,00 por minuto de atraso, quando de início, e de Cr$200,00, quando de início, e de Cr$200,00, quando de reinício. A representação desportiva que deixar de comparecer ao local e hora marcados para o início ou reinício de competição, além da multa prevista, poderá os pontos para o adversário e a respectiva renda em favor da entidade patrocinadora.
VII - Incluir, em seu quadro, para competições oficiais ou amistosas, atleta que não tenha condição de jôgo:
Pena - multa de Cr$1.000,00, por atleta, e perda, em favor do adversário, quando se tratar de competição oficial, dos pontos ou vantagens conquistados na competição.
VIII - Não disputar ou abandonar competição amistosa:
Pena - multa de Cr$2.000,00 a Cr$10.000,00, sem prejuízo da indenização que couber, além da perda de renda para a entidade a que estiver filiado.
IX - Não manter suas dependências desportivas em condições de assegurar garantia ao árbitro, seus auxiliares ou autoridades correspondentes, atletas e representantes de entidades desportivas, ou não tomar providências capazes de evitar desordens ou reprimi-las:
Pena - interdição das dependências desportivas, até satisfação das exigências.
X - Recusar ingresso em suas dependências desportivas aos membros da C.B.D.U., dos poderes da respectiva Federação, da entidade a que estiver diretamente subordinado e de respectiva J.D.U.
Pena - multa de Cr$1.000,oo a Cr$5.000,00.
XI - Não reconhecer, por ação por omissão, a C.B.D.U. ou a entidade a que estiver filiado como único dirigente do respectivo desporto.
Pena - multa de Cr$5.000,00 e suspensão até reconhecimento.
XII - Deixar de cumprir decisão ou ato ou dificultar-lhe o cumprimento; não colaborar com a entidade a que estiver filiada na apuração de faltas, irregularidades ou infrações disciplinares ocorridas em suas dependências desportivas:
Pena - multa de Cr$1.500,00 a Cr$3.000,00 e suspensão, até que cumpra o ato ou a decisão.
XIII - Deixar de pagar contribuições devidas à entidade a que estiver subordinada, dentro dos prazos fixadas ou, na falta dêstes, dentro de 10 dias:
Pena - suspensão de todos os direitos até quitação, mantida a obrigatoriedade de disputa de competições oficiais programadas, com perda de pontos na hipótese de vencer ou empartar, e multa de Cr$3.000,00 em caso de derrota.
XIV - Admitir a seu serviço, a qualquer título, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena:
Pena - exclusão do admitido e multa de Cr$2.000,00.
XV - Não providenciar reparos em suas dependências desportivas, de modo a não oferecer perigo:
Pena - interdição até estar em condições.
XVI - Não apresentar, quando da realização de competição oficial, o respectivo local regularmente preparado, e não apresentar ao árbitro o material desportivo necessário, inclusive sobressalente, para envitar atraso ou interrupção:
Pena - multa de Cr$1.000,00 a Cr$5.000,00.
XVII - Não assegurar aos representantes da respectiva entidade superior, em serviço, local adequado ao perfeito desempenho de sua função:
Pena - multa de Cr$1.000,00 a Cr$5.000,00, desde que lhe caiba o mando do jogo, mesmo em praça de desportos que não seja de sua propriedade.
XVIII - Não providenciar o comparecimento à entidade, quando convocados por seu intermédio, de dirigentes, atletas ou pessoas que lhe estiverem vinculadas, ou deixar de representar-se, quando legalmente conportiva Universitária, salvo comprovado motivo de fôrça maior:
Pena - advertência ou multa de Cr$200,00 a Cr$1.000,00.
XIX - Não restituir, em perfeito estado de conservação, os prêmios de posse temporária:
Pena - indenização.
XX - Deturpar, por qualquer forma, o sentido de amadorista do desporto.
Pena - suspensão por 180 a 360 dias.
XXI - Incluir em seu quadro para competição oficial ou amistosa, atleta não universitário:
Pena - eliminação da competição e suspensão por 365 dias.
Art. 114. A pena de suspensão, pelas infrações previstas neste Código, não se estenderá a tôdas as atividades desportivas da entidade, mas somente às da modalidade em que se verificar a infração punida.
Art. 115. Além das sanções, o punido será obrigado a cumprir a exigência estabelecida na disposição violada, dentro de 48 horas de transitar em julgado a decisão, sob pena de suspensão até cumprimento da exigência.
Capítulo X
DAS INFRAÇÕES PELO ÁRBITRO
Art. 116. O árbitro é ainda passível de sanções pela prática das seguintes prática das seguintes infrações:
I - Não comparecer ao local da competição, quando designado:
Pena - quando remunerado, multa de Cr$1.000,00 a Cr$5.000,00 ou suspensão de 30 a 180 dias, e, quando amador, multa de Cr$50,00 a Cr$200,00 ou suspensão por 5 a 20 dias.
II - Quando remunerado, não comparecer ao campo com a antecedência mínima de 30 minutos da hora designada para o início da competição:
Pena - multa de Cr$150,00 por minuto de atraso, e o dôbro, na reincidência.
II - Quando remunerado, não comparecer ao campo com a antecedência mínima de 30 minutos da hora designada para o início da competição:
Pena - multa de Cr$150,00, por minuto de atraso, e o dôbro, na reincidência.
III - Não relatar por escrito, embora sucintamente, as principais ocorrências verificada durante a competição, inclusive falta disciplinar e o resultado da competição:
Pena - quando remunerado, multa de Cr$500,00 a Cr$1.000,00 ou suspensão de 50 a 100 dias, e, quando amador, multa de Cr$50,00 a Cr$200,00 ou suspensão por 5 a 20 dias.
IV - Não conferir, quando exigido em lei ou regulamento, as fichas de entidade dos atletas:
Pena - multa de Cr$200,00 a Cr$1.000,00 ou suspensão por 20 a 100 dias; quando amador, multa de Cr$50,00 a Cr$200,00.
V - Não solicitar da entidade, do seu representante ou da autoridade policial presente, as garantias necessárias à boa ordem, à segurança individual própria, de seus auxiliares e atletas, até retirada das dependências da entidade, ou deixar de interromper a competição, caso venham a faltar tais garantias:
Pena - multa de Cr$200,00 a Cr$500,00 ou suspensão por 5 a 20 dias.
VI - Permitir a presença de qualquer pessoa estranha à competição, no local da mesma, desde o início até o seu término:
Pena - multa de Cr$200,00 a Cr$1.000,00.
VII - Não entregar ao órgão competente da entidade, no prazo e na forma regulamentares, o relatório ou a súmula da competição:
Pena - multa de Cr$100,00 a Cr$500,00 ou suspensão por 10 a 50 dias.
VIII - Abandonar a competição, antes do seu término, salvo motivo de incapacidade física superveniente ou comprovada falta de garantias:
Pena - multa de Cr$500,00 a Cr$3.000,00 ou suspensão por 50 a 300 dias.
IX - Deixar de comunicar, a quem de direito e em tempo, que não se acha em condições de exercer as suas funções:
Pena - multa de Cr$200,00 a Cr$500,00 ou suspensão por 5 a 20 dias.
X - Dirigir-se aos seus auxiliares ou atletas, em têrmos impróprios:
Pena - multa de Cr$200,00 a Cr$1.000,00 ou suspensão por 10 a 60 dias.
XI - Quebrar sigilo de documento, fazer ou autorizar publicações referentes aos desportos, salvo quando disserem respeito a assuntos de natureza técnica e mediante prévia autorização do departamento competente:
Pena - multa de Cr$200,00 a Cr$1.000,00 ou suspensão por 10 a 65 dias. Se as publicações disserem respeito a atos de autoridade ou entidade desportiva e envolverem censura ou ofensa, poderá ser elevada a pena de suspensão até 360 dias ou eliminação.
XII - Ofender, física ou moralmente, atleta, delegado, representante ou diretor de entidade, ou autoridade desportiva, em função, ou assistente, durante competição, ou por motivo a ela ligado, ou assumir atitude inconviniente, acintosa ou imoral, em dependência desportiva:
Pena - suspensão por 180 a 360 dias ou eliminação.
XIII - Apresentar-se em local de competição sem o uniforme instituído pela entidade:
Pena - multa de Cr$100,00 a Cr$500,00.
XIV - Não comparecer à Secretaria de órgão da J.D.U. ou à sede de entidade, quando legalmente convocado:
Pena - multa de Cr$500,00 a Cr$2.000,00.
XV - Não iniciar a competição na hora determinada ou iniciá-la sem prévia exame do material desportivo necessário e seu sobressalente, de modo a não haver atraso ou interrupção:
Pena - multa de Cr$150,00, por minuto de atraso, ou suspensão por 5 a 30 dias.
XVI - Deixar de observar as regras oficiais:
Pena - multa de Cr$300,00 a Cr$2.000,00 ou suspensão por 20 a 100 dias.
Art. 117. A penalidade imposta pela J.D.U. não isentará o árbitro ou autoridade correspondente das que forem da competência do respectivo departamento especializado.
Capítulo XI
DAS INFRAÇÕES PELOS AUXILIARES DO ÁRBITRO OU AUTORIDADE CORRESPONDENTE
Art. 118. Além do disposto no capítulo anterior, no que lhes fôr aplicável, são os auxiliares do árbitro ou autoridade correspondente, passíveis de sanções pela prática das seguintes infrações:
I - Criticar em público o árbitro ou autoridade correspondente a que servir:
Pena - suspensão por 30 a 190 dias.
II - Ofender, moral ou fisicamente, o árbitro de competição ou autoridade correspondente:
Pena - suspensão por 180 a 360 dias ou eliminação.
Capítulo XII
DAS INFRAÇÕES PELOS ATLETAS
Art. 119. O atleta é ainda passível de sanções, pela prática das seguintes infrações:
I - Conduzir-se deslealmente durante a competição, retardando-lhe o andamento, interrompendo-a propositada e reiteradamente, por qualquer meio:
Pena - advertência até expulsão da competição ou suspensão por 2 a 5 jogos ou 20 a 50 dias.
II - Conduzir-se com violência na disputa de competição, salientada na súmula pelo árbitro ou autoridade em correspondência com a gravidade da falta:
Pena - suspensão por 2 a 10 jogos ou por 20 a 100 dias.
III - Ofender, física ou moralmente, pessoa subordinada ou vinculada à C.B.D.U. ou órgão dirigente, por fatos ligados ao desporto universitário, qualquer que seja o local:
Pena - suspensão por 2 a 20 competições ou por 100 a 360 dias, ou eliminação.
IV - Agredir o árbitro, seus auxiliares ou autoridades correspondentes:
Pena - expulsão da competição e suspensão por 8 a 20 competições, ou por 100 a 360 dias, ou eliminação.
V - Tentar agredir o árbitro, seus auxiliares ou autoridade correspondente:
Pena - expulsão da competição e suspensão por 4 a 10 competições, ou por 50 a 180 dias.
VI - Agredir companheiro ou adversário, durante a competição:
Pena - expulsão da competição e suspensão por 5 a 10 competições ou por 50 a 100 dias.
VII - Tentar agredir companheiro ou adversário durante a competição:
Pena - expulsão da competição e suspensão por 1 a 5 competições ou por 25 a 50 dias.
VIII - agredir assistente da competição:
Pena - expulsão da competição e suspensão por 1 a 4 competições ou por 10 a 40 dias.
IX - Ofender moralmente o árbitro, seus auxiliares ou outras autoridades desportivas, companheiro ou adversário:
Pena - expulsão da competição e suspensão por 3 a 10 competições ou por 30 a 100 dias.
X - Ofender moralmente assistente da competição:
Pena - expulsão da competição e suspensão por 1 a 3 competições ou por 10 a 30 dias.
XI - Abandonar o local da competição, durante o seu transcurso, sem permissão do árbitro ou autoridade correspondente, exceto por motivo de acidente ou recursar-se a proseguir na disputa de competição iniciada, ainda que permaneça em campo:
Pena - suspensão por 6 a 12 competições ou por 60 a 300 dias.
XII - Solicitar inscrição por mais de uma entidade:
Pena - cassação do registro ou da inscrição e proibição de renová-la por 6 meses a 2 anos.
XIII - Não atender à convocação de entidade superior para os treinos ou competições dos respectivos selecionados:
Pena - em se tratando de treino, suspensão por 10 a 60 dias; e, de competição, por 50 a 200 dias.
XIV - Recursar-se a atender, salvo por motivo justificado, a intimação para comparecer perante a J.D.U.:
Pena - suspensão por 10 a 60 dias.
XV - Conceder entrevistas ou fazer declarações públicas, visando à atuação do árbitro, de auxiliares dêste ou autoridades correspondentes, ou decisão de autoridade desportiva, de modo a causar sensacionalismo ou que possam prejudicar o renome da entidade ou perturbar a hamonia entre as entidades:
Pena - suspensão por 2 a 8 competições ou por 20 a 100 dias.
XVI - Auferir, pela prática do desporto, vantagens não permitidas em lei:
Pena cassação do registro e proibição de renová-lo por 6 meses a 1 ano, e, na reincidência, eliminação.
XVII - Participar da competição amistosa ou de ensino por entidade que não a sua sem autorização desta:
Pena - suspensão por 50 a 100 dias.
PARTE TERCEIRA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120. A diretoria de cada Federação ou Liga poderá fixar, prévia e expressamente, para cada temporada, e atendendo às condições econômicas locais, o desconto de 25% a 75%, nas multas estabelecidas neste Código, dando ciência do fato ao presidente dos demais órgãos judicantes, antes do início da temporada.
Parágrafo único. Na falta de comunicação tempestiva poderá o órgão, na primeira sessão após o início da temporada, fixar a redução.
Art. 121. O presidente da J.D.D.U. é obrigado a cientificar o presidente do T.J.D.U., por meio de ofício ou telegrama, da investidura de membro e do prazo de seu mandato. O presidente de T.J.D.U. é obrigado a igual providência quanto a seus membros, junto ao presidente do S.T.J.D.U. e o presidente dêste à C.B.D.U.
Art. 122. A secretaria dos órgãos judicantes manterá fichário, rigorosamente atualizado do quadro de membro em exercício.
Art. 123. São órgãos hierárquicos sucessivos as Juntas, o T.J.D.U., o S.T.J.U. e a C.B.D.U., cabendo privativamente ao presidente de cada um dêles a atribuição de dirigir-se ao respectivo superior imediato.
Art. 124. Aos órgãos da J.D.U., por intermédio de suas secretarias, cabe remeter e receber, diretamente, qualquer expediente.
Art. 125. Fica determinado o prazo de 60 dias, a partir da data de aprovação dêste Código, para que as entidades filiadas apresentem à C.B.D.U. a relação nominal dos componentes efetivos e suplentes de seus órgãos de Justiça Desportiva Universitária.
Parágrafo único. As federações concederão às suas filiadas o prazo de 90 dias, a partir da data de aprovação dêste Código, para que estas apresentem a relação nominal dos componentes efetivos e suplentes de suas Juntas de Disciplina Desportiva Universitária.
Art. 126. Todos os órgãos da J.D.U. são obrigados a cientificar o presidente da C.B.D.U., por meio de ofício ou telegrama, dentro do prazo de 8 dias, de suas decisões. O presidente da C.B.D.U. é obrigado a cientificar dessas decisões o presidente do Conselho Nacional de Desportos, por meio de ofício dentro do prazo de 48 horas.
Art. 127. Aplicam-se a êste Código as disposições contidas no Decreto-lei nº 3.617, de 15 de setembro de 1941, que estabelece as bases de organização do desporto universitário brasileiro.
Art. 128. O presente Código entrará em vigor na data da publicação do ato de sua aprovação.
Art. 129. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1958.
Clóvis Salgado