DECRETO Nº 43.741, DE 21 DE MAIO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Lauro Morandi a lavrar minérios de zinco, chumbo e associados, no município de Januária - Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lauro Marandi a lavrar minérios de zinco, chumbo e associados, no lugar Vargem Grande, distrito de Itacarambi, município de Januária, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa e um hectares (491ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a mil quinhentos e oitenta metros (1.580m), no rumo verdadeiro dois graus dezenove minutos noroeste (2º19’NW) do entroncamento das estradas Itacarambi - Janelão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil quinhentos e cinqüenta metros (2.550m), vinte e quatro graus quarenta e nove minutos noroeste (24º49’NW); dois mil quinhentos e quarenta metros (2.540m), setenta e um graus quarenta e nove minutos sudeste (71º49’SE); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), três graus dezenove minutos sudeste (3º19’SE); mil oitocentos e sessenta metros (1.860m), sessenta e sete graus quarenta e nove minutos noroeste (67º49’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os arts. 32,33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts.37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo par fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$9.820,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubistchek
Mário Meneghetti