DECRETO Nº 43.751, DE 21 DE MAIO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro José Pazetti a lavrar calcário e associados no município de Piracicaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pazetti a lavrar calcário e associados, em terrenos de sua propriedade, no lugar dominado Bairro do Barrinho, distrito de Saltinho, município de Piracicaba, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares (5 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e quarenta e oito metros (148m) no rumo verdadeiro sessenta e quatro graus quarenta e cinco minutos noroeste (64º45’ NW) da extremidade noroeste (NW) da casa de José Pazetti e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; duzentos e cinqüenta metros (250m), trinta e quatro graus trinta minutos sudeste (34º30’ SW); duzentos metros (200m), cinqüenta e cinco graus trinta minutos sudeste (55º30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubistschek

Mário Meneghetti