DECRETO Nº 43.758, DE 21 DE MAIO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Domício José Correia a lavrar água mineral, no município de Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Domício José Correia a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Areal, distrito e município de Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quarenta e dois hectares e oito ares (42,08ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e vinte e nove metros e sessenta e seis centímetros (329,66m), no rumo verdadeiro vinte e um graus quarenta e um minutos sudoeste (21º41’SW) do marco quilométrico número setenta e oito (Km78) da Estrada de Ferro Leopoldina, entre Pôrto das Caixas e Venda das Pedras e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e vinte e nove metros e sessenta e dois centímetros (1.129,62m), sessenta e seis graus dezesseis minutos sudoeste (66º16’SW); trezentos e cinqüenta e um metros e trinta e três centímetros (351,33m), vinte e três graus cinqüenta e oito minutos sudeste (23º58’SE); quinhentos e quarenta e sete metros e setenta e cinco centímetros (547,75m), sessenta e seis graus nordeste (66ºNE); setecentos e onze metros e seis centímetros (711,06m), sessenta e quatro graus oito minutos nordeste (64º08’NE); quarenta e cinco metros e vinte e nove centímetros (45,29m), trinta e três graus trinta e oito minutos noroeste (33º38’NW); quarenta e dois metros e dois centímetros (42,02m), vinte e nove graus quatorze minutos noroeste (29º14’NW); cento e vinte e sete metros e sessenta e três centímetros (127,63m), sessenta e três graus quarenta e dois minutos sudoeste (63º43’SW); quinze metros e dezessete centímetros(15,17m), vinte e quatro graus dezenove minutos noroeste (24º19’NW); cento e dezessete metros e vinte e cinco centímetros (117,25m), cinqüenta e quatro graus vinte e dois minutos nordeste (54º22’NE); cinqüenta metros e dezoito centímetros (50,18m), sessenta e cinco graus vinte e um minutos noroeste (65º21’NW); sessenta e um metros e cinqüenta e oito centímetros (61,58m), setenta e um graus cinqüenta e sete minutos noroeste (71º57’NW); quarenta metros e cinqüenta e três centímetros (40,53m), sessenta e sete graus cinco minutos noroeste (67º05’NW); trinta e três metros e sessenta e um centímetros (33,61m), trinta e oito graus onze minutos noroeste (38º11’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único. do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas nesse decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art.3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$860,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti