Decreto nº 43.764, de 21 de maio de 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro José Emílio Rocha a pesquisar diamante, minério de ouro e associados, nos municípios de Bocaiúva e Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Emílio Rocha a pesquisar diamante, minério de ouro e associados no leito e nas margens do rio Jequitinhonha, de domínio público, na conformidade do disposto no item 2º do art. 11 do Decreto número vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e três (24.643) de dez (10) de julho de mil novecentos e trinta e quatro (1934), Código de Águas, nos distritos de Terra Branca e Senador Mourão, municípios de Bocaiúva e Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa e seis hectares e quatorze ares (496,14ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência do córrego do Retiro com o rio Jequitinhonha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil quatrocentos e noventa metros (1.490m), sessenta e seis graus noroeste (66ºNW); mil quinhentos metros (1.500m), um graus quinze minutos sudoeste (1º15’SW); dois mil e quarenta e cinco metros (2.045m), oitenta e seis graus noroeste (86ºNW); dois mil cento e quarenta metros (2.140m), sessenta e oito graus quarenta e cinco minutos sudoeste (68º45’SW); mil cento e trinta metros (1.130m), oitenta e nove graus sudoeste (89ºSW); seiscentos e setenta metros (670m), sessenta e quatro graus sudoeste (64ºSW); dois mil duzentos e sessenta metros (2.260m), doze graus trinta minutos sudeste (12º30’SE); mil quinhentos e dez metros (1.510m), trinta e cinco graus quinze minutos sudeste (35º15’SE); trezentos metros (300m), setenta e um graus trinta minutos nordeste (71º30’NE); três mil duzentos e quarenta metros (3.240m), vinte e dois graus noroeste (22ºNW); dois mil e cem metros (2.100m), setenta e dois graus quinze minutos nordeste (72º15’NE); mil cento e quarenta metros (1.140m), trinta e oito graus quinze minutos nordeste (38º15’NE); quatrocentos e trinta metros (430m), oitenta e dois graus trinta minutos nordeste (82º30’ NE); mil seiscentos e trinta metros (1.630m), oitenta e um graus sudeste (81ºSE); mil quatrocentos e oitenta metros (1.480m), seis graus trinta minutos nordeste (6º30’NE); mil e oitenta metros (1.080m), sessenta e dois graus sudeste (62ºSE); quatrocentos e quarenta metros (440m), dezenove graus nordeste (19ºNE).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e setenta cruzeiros (Cr$4.970,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti