Decreto nº 43.768, de 21 de maio de 1958.
Retifica o art. 1º do Decreto número 39.797, de 16 de agôsto de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número trinta e nove mil setecentos noventa e sete (39.797), de dezesseis (16) de agôsto de mil novecentos e cinqüenta e seis (1956), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro José Nogueira de Oliveira a lavrar água potável de mesa, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Ibitira, distrito e município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatorze hectares e quarenta e dois ares (14,42ha), delimitada por um vértice no entroncamento do caminho da Vargem Grande com a estrada de rodagem que liga Ipiabas e Barra do Piraí e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento sessenta e oito metros (168m), dezoito graus e quarenta minutos sudeste (18º40’SE); oitenta metros (80m), oitenta e três graus e vinte minutos nordeste (83º20’NE); quatrocentos metros (400m), três graus e vinte minutos sudoeste (3º20’SW); duzentos e setenta metros (270m), oitenta e dois graus e quarenta minutos noroeste (82º40’NW); cento e quatorze metros (114m), trinta e cinco graus e quarenta minutos noroeste (35º40’NW); dezesseis graus e quarenta minutos noroeste (16º40’NW); trezentos e oitenta metros (380m), quarenta e quatro graus vinte minutos nordeste (44º20’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos, 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A presente retificação de Decreto será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, ficando mantidas as demais disposições do decreto número trinta e nove mil setecentos noventa e sete (39.797), de dezesseis (16) de agôsto de mil novecentos e cinqüenta e seis (1956).
Art. 3º A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo art. 31, parágrafo único, do Código de Minas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti