DECRETO Nº 43.773, DE 22 DE maio DE 1958.
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz de Juiz de Fora a construir linha de transmissão..
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz de Juiz de Fora a construir uma linha de transmissão entre a usina da Central Elétrica do Piauí e a cidade de Piauí, no município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto pelo Ministro da Agricultura serão fixados as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica à companhia Fôrça e Luz de Juiz de Fora, pela Central Elétrica do Piauí S.A.
Art. 2º Caducará o presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mario Meneghetti