DECRETO Nº 43.775, DE 22 DE MAIO DE 1958.
Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.429 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a construir uma linha de transmissão entre a subestação de Lavras e a cidade de Perdões, ambas no Estado de Minas Gerais.
§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto pelo Ministro da Agricultura, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha de transmissão se destina ao fornecimento de energia elétrica à Companhia de Eletricidade de Perdões, para distribuição em sua zona de operação.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti