DECRETO Nº 43.779, DE 22 DE MAIO DE 1958.
Transfere da Emprêsa Fôrça e Luz de Pouso Alto para a Prefeitura Municipal de Piracanjuba e desta para a Centrais Elétricas de Goiás as concessões para a produção e fornecimento de energia elétrica do município de Piracanjuba, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.218, de 16 de outubro de 1956, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações da Emprêsa Fôrça e Luz de Pouso Alto para a Prefeitura Municipal de Piracanjuba, e, pela Resolução nº 1.257-A, de 14 de fevereiro de 1957, autorizou desta última para a Centrais Elétricas de Goiás S.A,
Decreta:
Art. 1º Ficam transferidas para a Centrais Elétricas de Goiás S.A. as concessões para a produção e fornecimento de energia elétrica no município de Piracanjuba, Estado de Goiás, de que era titular a Emprêsa Fôrça e Luz de Pouso Alto, de conformidade com o manifesto apresentado na forma do artigo 149 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e com o Decreto nº 25.501, de 15 de outubro de 1948, e a concessão de que era titular a Prefeitura Municipal de Piracanjuba de conformidade com o Decreto nº 40.341, de 13 de novembro de 1956.
Parágrafo único. Passam a referi-se à data da publicação dêste Decreto os prazos estabelecidos no inciso I e III do artigo 2º do Decreto nº 40.341, de 13 de novembro de 1956.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar, das concessões, dentro do prazo determinado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti