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DECRETO Nº 43.783, DE 22 DE maio DE 1958.
Autoriza a Companhia Hidro-Elétrica Nacional a operar a linha de transmissão existente entre Conservatória e Santa Isabel do Rio Prêto no município de Marquês de Valença e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.208 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Companhia Hidro-Elétrica Nacional a operar a linha de transmissão existente entre Conservatório e Santa Isabel do Rio Prêto, município de Marquês de Valença, construida pela Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A linha de transmissão irá alimentar a localidade de Santa Isabel do Rio Prêto, e será suprida pela Companhia Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada.
Art. 2º A Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro deverá apresentar à divisão de Águas do Departamento nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministro da Agricultura no momento oportuno e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do código de Águas.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mario Meneghetti