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DECRETO Nº 43.784, DE 22 DE maio DE 1958.

Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. a instalar um grupo diessel elétrico na cidade de São Joaquim, Estado da Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de julho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 26 de outubro de 1941,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.441, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. a instalar em são Joaquim, Estado de Santa Catarina, um grupo diesel elétrico de 250 KVA.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida pelo grupo a ser instalado destina-se a suprir a Prefeitura Municipal de São Joaquim.

Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as seguintes condições:

I  - Apresentar a divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1958, 137º da Independência e 79º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mario Meneguetti