DECRETO Nº 43.785, DE 22 DE MAIO DE 1958.

Autoriza a Companhia de Carris Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada a construir uma linha de transmissão entre a Usina Hidroelétrica de Fontes e a Estação Receptora de Cascadura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059 de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.447 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a construir uma linha de transmissão trifásica, entre a Usina Hidroelétrica de Fontes e a Estação Receptora de Cascadura, com a capacidade de 100.000 KVA, sob tensão nominal de 132.000 V. entre condutores, freqüência de 50 ciclos e extensão aproximada de 62,2 Km.

Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se a atender os constantes aumenta de carga verificados no Distrito Federal e municípios próximos.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazeres a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti.