DECRETO Nº 43.789, DE 22 DE MAIO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro José Emílio Rocha a pesquisar diamante, minério de ouro e associados, nos municípios de Bocaiuva e Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DecretA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Emílio Rocha a pesquisar diamante, minério de ouro e associados no leito e nas margens do rio Jequitinhonha, de domínio público, na conformidade do disposto no item 2º do art. 11 do Decreto número vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e três (24.643) de dez (10) de julho de mil novecentos e trinta e quatro (1934) Código de Águas, nos distritos de Terra Branca e Senador Mourão, municípios de Bocaiuva e Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e quarenta e um hectares e doze ares (241,12ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência dos rios Jequitinhonha e Macaubas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e sessenta metros (360m), trinta e cinco graus sudeste (35º SE); duzentos e oitenta metros (280m), cinqüenta e oito graus quinze minutos nordeste (58º 15’ NE); dois mil quinhentos e quarenta metros (2.540m), trinta e cinco graus sudeste (35º SE); mil trezentos metros (1.300m), oito graus sudeste (8º SE); mil seiscentos e quarenta metros (1.640m), quarenta e nove graus sudeste (49º SE); duzentos e oitenta metros (280m), sessenta e três graus trinta minutos nordeste (63º 30’ NE); cinco mil setecentos e oitenta metros (5.780m), trinta e dois graus quinze minutos noroeste (32º 15’ NW); trezentos e quarenta metros (340m), quarenta e oito graus trinta minutos sudoeste (48º 30’ SW).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará taxa de dois mil quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$2.420,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1958; 137º da independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti