DECRETO Nº 43.804, DE 23 DE MAIO DE 1958.

Aprova novo Estatuto da Universidade da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 2º da Lei nº 20, de 10 de fevereiro de 1947,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade da Bahia, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

Estatuto da Universidade da bahia

Título i

Da Universidade, constituição e fins

Art. 1º A Universidade da Bahia, criada pelo Decreto-lei federal nº 9.155, de 8 de abril de 1946, com sede na Cidade do Salvador, Bahia - Brasil, é uma instituição federal de ensino de nível superior, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação federal.

Art. 2º São fins da Universidade:

a) ministrar e desenvolver o ensino de grau superior;

b) aperfeiçoar a cultura filosófica, científica, literária e artística e incentivar a pesquisa.

Art. 3º A Universidade é constituída dos seguintes estabelecimentos:

1 - Faculdade de Medicina

2 - Faculdade de Direito

3 - Escola Politécnica

4 - Faculdade de Filosofia

5 - Escola de Belas-Artes

6 - Faculdade de Ciências Econômicas

7 - Escola de Enfermagem

8 - Faculdade de Farmácia

9 - Faculdade de Odontologia

10 - Escola de Geologia

§ 1º Para estender a sua finalidade docente, a Universidade, além de outros que criará oportunamente, mantém os seguintes estabelecimentos:

1 - Seminário Livre de Música

2 - Escola de Teatro

3 - Escola de Biblioteconomia

4 - Escola de Nutricionista

§ 2º A Universidade se utilizará, para fins de ampliação de suas atividades de ensino e de pesquisa, das seguintes instituições complementares:

1 - Instituto de Estudos Portuguêses

2 - Instituto Franco-Brasileiro

3 - Instituto de Cultura Hispânica na Bahia

4 - Instituto de Estudos Norte-Americanos

5 - Instituto de Estudos Italianos

6 - Instituto de Química

7 - Instituto de Planejamento Urbano e Rural

8 - Instituo de Orientação Vocacional

9 - Instituto de Artes Plásticas

10 - Instituto de Música Sacra

11 - Museu de Arte Sacra

12 - Escola de Educação Física

13 - Colégio de Habilitação

14 - Instituto de Tecnologia

§ 3º Poderão ser incorporados à Universidade outros estabelecimentos de ensino superior e artístico de alto nível, reconhecidos pelo Govêrno Federal, e outras instituições de cultura, mediante prévia autorização do Govêrno Federal, sempre que a incorporação acarretar novos encargos para o orçamento da União.

§ 4º A incorporação que não acarrete novos encargos à União será deliberada pelo Conselho Universitário e executada pelo Reitor, ouvido o Conselho de Curadores.

Art. 4º O estabelecimento de ensino superior, para incorporar-se à Universidade, deverá provar:

a) que tem por fim ministrar ensino enquadrado nos objetivos da Universidade;

b) que possui recursos permanentes, capazes de lhe garantir funcionamento regular.

Art. 5º Não será permitida a incorporação de estabelecimento de ensino ou instituto de que haja congênere na Universidade.

Art. 6º Independentemente de incorporação, quaisquer instituições poderão colaborar com a Universidade mediante acôrdos aprovados pelo Conselho Universitário.

Título II

Da ordem econômico-financeira

Capítulo I

DO PATRIMÔNIO

Art. 7º O patrimônio da Universidade será constituído:

a) pelos bens móveis e imóveis, utilizados pelos estabelecimentos e instituições referidos no art. 3º, e pelos que adquirir ou lhe forem transferidos;

b) pelos fundos especiais;

c) pelos saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.

Art. 8º A aquisição de bens e valores pela Universidade independe de aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dos imóveis tombados no Serviço do Patrimônio da União sòmente poderá ser efetivada após autorização do Presidente da República, ouvido o Ministro da Educação e Cultura.

Art. 9º A Universidade poderá aceitar doações puras ou modais, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de serviços determinados, em qualquer das suas unidades.

Art. 10. Os bens e direitos adquiridos pela Universidade sòmente poderão ser utilizados para a realização de suas finalidades, na conformidade da legislação vigente e dêste Estatuto, sendo permitida a inversão de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Art. 11. Poderão ser criados Fundos Especiais destinados ao custeio de atividades de cada estabelecimento universitário.

Parágrafo único. A criação dos Fundos Especiais a que se refere êste artigo será proposta ao Reitor, pelo órgão interessado, cabendo àquele a aprovação ad referendum do Conselho de Curadores.

Capítulo II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

a) dotações que, por qualquer título, lhe sejam atribuídas pela União, Estados e Municípios;

b) doações e contribuições feitas por qualquer pessoa física ou jurídica;

c) renda de bens e valores patrimoniais;

d) retribuição de atividades e serviços remunerados dos estabelecimentos universitários;

e) taxas e emolumentos;

f) rendas eventuais.

Capítulo III

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 13. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 14. Os estabelecimentos universitários e as instituições complementares, a que se referem o art. 3º e seus parágrafos, remeterão, até 31 de outubro de cada ano, à Reitoria a previsão de sua receita e despesa, devidamente discriminadas e justificadas, a fim de ser elaborada a proposta orçamentária da Universidade.

Art. 15. A proposta orçamentária da Universidade, depois de apreciada pelo Conselho Universitário e aprovada, até a sua última sessão do ano, pelo Conselho de Curadores, será remetida ao órgão central da elaboração do orçamento da União e ao Ministério da Educação e Cultura a fim de servir de base à proposta do Poder Executivo.

Art. 16. A proposta orçamentária do Poder Executivo consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Cultura, dotações globais destinadas à manutenção da Universidade.

Art. 17. Conhecidos os valores das dotações efetivamente consignados no Orçamento Geral da União, a Reitoria promoverá o reajustamento dos quantitativos da sua proposta anteriormente aprovada, a qual, ouvido o Conselho Universitário e aprovada pelo Conselho de Curadores, constituirá o Orçamento da Universidade.

Art. 18. O Orçamento da Universidade deverá ser publicado no Boletim Informativo e no Diário Oficial do Estado, até 10 de janeiro do ano do exercício financeiro.

Art. 19. É vedada a retenção de renda para qualquer aplicação por parte das unidades universitárias.

Art. 20. A escrituração da Receita, da Despesa e do Patrimônio da Universidade será centralizada na Reitoria.

Art. 21. Os Fundos Especiais terão escrituração própria e não estarão sujeitos ao princípio de anualidade.

Art. 22. O Orçamento mencionará verba especial para custeio do regime de dedicação exclusiva e para representação do Gabinete do Reitor e do Gabinete do Diretor de cada unidade universitária.

Art. 23. O Reitor prestará contas anualmente ao Conselho de Curadores, até 31 de março.

Art. 24. Os saldos do exercício financeiro serão incorporados ao Fundo Patrimonial da Universidade ou lançados nos Fundos Especiais, a critério do Reitor, ad referendum do Conselho de Curadores.

Título III

Da administração da Universidade

Capítulo I

DOS ÓRGÃOS DA UNIVERSIDADE

Art. 25. A administração da Universidade será exercida pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia Universitária;

b) Conselho Universitário;

c) Conselho de Curadores;

d) Reitoria

Seção I

Da Assembléia Universitária

Art. 26. A Assembléia Universitária será composta:

a) dos professôres, docentes-livres e secretários das Faculdades ou Escolas;

b) de um representante do corpo discente de cada um dêsses estabelecimentos, que será o Presidente do respectivo Diretório Acadêmico;

c) de um representante de cada um dos estabelecimento e instituições a que se referem os §§ 1º e 2º, do art. 3º;

d) de um representante do pessoal administrativo de cada unidade universitária.

Parágrafo único. A escolha dêsses representantes previstos nas letras c e d se fará por eleição presidida pelo Diretor da respectiva unidade.

Art. 27. A Assembléia Universitária reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por ano, na abertura e no encerramento dos cursos universitários, e, extraordinàriamente, quando convocada pelo Reitor, ou a requerimento de um têrço de seus membros, para tratar de assunto de alta relevância que interesse à vida conjunto das unidades universitárias.

Art. 28. Compete à Assembléia Universitária:

a) tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade;

b) tomar conhecimento dos relatórios das atividades e realizações do ano anterior;

c) assistir à entrega dos diplomas honoríficos de Doutor e de Professor;

d) eleger seu Representante no Conselho de Curadores e o respectivo suplente, em escrutínios separados.

Seção II

Do Conselho Universitário

Art. 29. Constituem o Conselho Universitário:

a) o Reitor, que será o Presidente;

b) o Vice-Reitor;

c) os diretores de Faculdade ou Escolas discriminadas no art. 3º;

d) um representante de cada uma das Congregações;

e) um representante dos estabelecimentos discriminados no § 1º do art. 3º, eleito pelos respectivos Diretores, em sessão convocada e presidida pelo Reitor;

f) um representante das Instituições discriminadas no § 2º do artigo 3º, eleito pelos respectivos Diretores, em sessão convocada e presidida pelo Reitor;

g) um representante dos docentes-livres;

h) o representante do corpo discente, que será o Presidente do Diretório Central de Estudantes.

§ 1º O Representante da letra g será eleito pelos representantes dos docentes-livres junto às Congregações, em sessão convocada e presidida pelo Reitor.

§ 2º Cada um dos representantes indicados nas letras d, e, f e g terá um suplente, eleito especialmente pelo órgão competente, e que nos impedimentos superiores a 30 dias o substituirá por convocação do Reitor.

Art. 30. O Conselho Universitário será presidido pelo Reitor, e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor ou quem substitua.

Art. 31. O mandato para o Conselho Universitário será de três anos, podendo ser renovado.

Art. 32. A eleição do Reitor, assim como a dos membros do Conselho Universitário, se processará nos 30 dias anteriores à extinção do mandato, e, nos casos de vaga, nos 30 dias subseqüentes.

Art. 33. O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês, e extraordinàriamente, quando o Reitor o convocar, por sua própria iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 34. O Conselho Universitário não poderá funcionar sem a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 35. O comparecimento às sessões do Conselho Universitário é obrigatório e, pretere qualquer atividade universitária.

Art. 36. Ao Conselho Universitário compete:

a) exercer, como órgão deliberativo a jurisdição superior da Universidade;

b) aprovar o Regimento de cada unidade universitária, Escola e Instituto, o Estatuto do Diretório Central dos Estudantes, e suas modificações;

c) aprovar a proposta do Orçamento da Universidade;

d) julgar os recursos interpostos das decisões das Congregações;

e) submeter ao Conselho de Curadores o contrato de professôres das unidades universitárias;

f) autorizar alteração de lotação dos funcionários administrativos da Universidade;

g) resolver sôbre os mandatos universitários e os cursos e conferências de extensão universitária;

h) deliberar sôbre assuntos didáticos e aprovar iniciativas ou modificações no regime de ensino e pesquisas, não determinadas em regimento, propostas por qualquer das unidades universitárias;

i) decidir sôbre a concessão dos títulos honoríficos;

j) conceder prêmios destinados ao estímulo e recompensa de atividades universitárias, propondo ao Conselho de Curadores a criação dos que implicam despesas;

l) deliberar originàriamente ou em grau de recurso sôbre a aplicação de pena disciplinar;

m) deliberar sôbre providências e medidas tendentes a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre a suspensão de cursos e das atividades de qualquer unidade universitária;

n) eleger, em escrutínios separados, seu Representante no Conselho de Curadores e o respectivo suplente;

o) elaborar seu Regimento bem como o da Assembléia Universitária e o da Reitoria;

p) deliberar sôbre questões omissas neste Estatuto e nos Regimentos;

q) organizar a lista tríplice para o provimento do cargo de Reitor, mediante eleição, em três escrutínios consecutivos, por votação uninominal;

r) eleger o Vice-Reitor; e

s) eleger na última sessão do ano, o substituto eventual do Vice-Reitor,

Seção III

Do Conselho de Curadores

Art. 37. Constituem o Conselho de Curadores:

a) o Reitor da Universidade, como Presidente;

b) o Representante do Conselho;

c) o Representante da Assembléia Universitária;

d) o Representante da Associação dos Antigos Alunos, que será o seu Presidente;

e) o Representante das pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doações e Cultura;

f) o Representante do Ministro da Educação e Cultura.

§ 1º Os representantes indicados nas letras b, c, d e e serão escolhidos por eleição, na forma do que dispuseram os respectivos regimentos ou estatutos, sendo de três anos o mandato.

§ 2º As reuniões destinadas à eleição dos representantes indicados nas letras b e c serão presididas pelo Reitor da Universidade e cada um dêles terá um suplente especialmente eleito para êsse fim.

Art. 38. São atribuições do Conselho de Curadores:

a) aprovar o Orçamento da Universidade;

b) autorizar as despesas extraordinárias, não previstas no Orçamento;

c) aprovar a prestação de contas de cada exercício feita ao Reitor pelos Diretores das unidades universitárias na forma dêste Estatuto;

d) examinar e aprovar a prestação final de contas anualmente apresentada pelo Reitor, a fim de ser enviada, com relatório circunstanciado, ao Ministro da Educação e Cultura;

e) deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;

f) resolver sôbre a aceitação de doações e legados;

g) regular o regime de dedicação exclusiva para o ensino e a pesquisa na Universidade;

h) autorizar acôrdos entre as unidades universitárias e pessoas jurídicas ou físicas para a realização de cursos, trabalhos ou pesquisas.

i) aprovar a tabela do pessoal extraordinário, funções gratificadas e as normas propostas para a sua admissão;

j) autorizar a criação de prêmios, proposta pelo Conselho Universitário, de que resultem despesas;

l) autorizar a abertura de créditos especiais, suplementares ou adicionais;

m) elaborar seu Regimento.

Seção IV

Da Reitoria

Art. 39. A Reitoria, representada na pessoa do Reitor, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades universitárias.

Art. 40. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República dentre professôres catedráticos efetivos em exercício, eleitos pelo Conselho Universitário, em lista tríplice, e por votação uninominal em três escrutínios consecutivos.

Parágrafo único. O mandato do Reitor será de três anos, podendo o nomeado ser reconduzido na forma dêste artigo.

Art. 41. O Vice-Reitor será eleito pelo Conselho Universitário dentre seus membros professôres catedráticos efetivos, em exercício e a duração do seu mandato será igual à do Reitor.

§ 1º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências eventuais e afastamentos.

§ 2º Na ausência ou impedimento do Vice-Reitor a substituição far-se-á pelo professor catedrático eleito, anualmente, pelo Conselho Universitário, dentre seus membros, na última sessão do ano.

Art. 42. A Reitoria compreenderá:

a) Secretaria-Geral.

b) Departamento de Administração.

c) Departamento de Assistência.

d) Departamento Cultural.

Parágrafo único. No desempenho de suas funções o Reitor será auxiliado por um Gabinete dirigido por um Chefe.

Art. 43. São atribuições do Reitor:

a) representar a Universidade em juízo ou fora dêle;

b) convocar e presidir a Assembléia Universitária, o Conselho Universitário e o Conselho de Curadores, cabendo-lhe nas reuniões o direito de voto;

c) superintender os serviços da Reitoria;

d) inspecionar pessoalmente as unidades universitárias, levando ao conhecimento do Conselho Universitário as irregularidades que exijam providências dêste;

e) assinar com o Diretor de cada estabelecimento de ensino superior os diplomas conferidos pela Universidade;

f) organizar, ouvidos os Diretores das unidades universitárias, os planos de trabalho anual, e submetê-los ao Conselho Universitário;

g) organizar, ouvido o Conselho Universitário e os projetos de orçamento anual e submetê-los ao Conselho de Curadores;

h) administrar as finanças da Universidade;

i) admitir, licenciar, transferir e dispensar o pessoal, de acôrdo com a legislação federal;

j) remover, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal administrativo de uma para outra das unidades universitárias;

l) exercer o poder disciplinar;

m) organizar os serviços didáticos e administrativos das unidades que necessitem dêsse reajustamento por terem sido incorporadas à Universidade;

n) apresentar ao Conselho de Curadores, anualmente ou quando solicitado, completo relatório da situação orçamentária e das atividades universitárias;

o) elaborar a proposta do Orçamento da Universidade tomando em consideração a proposta de cada unidade universitária;

p) contratar professôres para cursos especiais, ouvido o Conselho Universitário, com autorização do Conselho Universitário de Curadores, obedecida a legislação federal;

q) empossar os diretores e os professôres catedráticos das unidades universitárias, em sessão pública das respectivas Congregações;.

r) designar e dispensar os chefes de serviço;

s) propor ao Conselho Universitário as alterações de lotação dos funcionários administrativos das unidades universitárias;

t) encaminhar ao Ministro da Educação e Cultura proposta de orçamento da Universidade;

u) promover, perante o Conselho de Curadores, a abertura de créditos quando as necessidades do serviço o exigirem;

v) levar ao conhecimento do Conselho Universitário as representações, reclamações ou recursos de professores, alunos ou funcionários das unidades universitárias;

x) zelar pela fiel execução dêste Estatuto.

z) desempenhar as demais atribuições não especificadas neste Estatuto, mas inerentes ao cargo, de acôrdo com a legislação vigente e com os princípios do regime universitário.

Art. 44. O Reitor presidirá as sessões de Congregação, Conselho ou Assembléia a que comparecer.

Parágrafo único. Nas sessões de Congregação da Faculdade ou Escola a que pertencer terá direito de voto.

Art. 45. A Reitoria manterá o Boletim Informativo que será para todos os efeitos o órgão oficial de publicação da Universidade.

Título IV

Dos estabelecimentos de ensino

Capítulo I

Dos órgãos das Faculdades e Escolas

Art. 46. A Direção das Faculdades ou Escolas será exercida pelos seguintes órgãos:

a) Congregação;

b) Conselho Departamental;

c) Diretoria.

Capítulo II

Da Congregação

Art. 47. A Congregação, órgão superior da direção das Faculdades ou Escolas, é constituída:

a) pelos professôres catedráticos em exercício;

b) pelos professôres interinos;

c) pelo representante dos Docentes-Livres.

§ 1º Os professôres em disponibilidade poderão participar das sessões de Congregação, mas sem direito de voto.

§ 2º Os professôres eméritos poderão ter assento nas Congregações, conforme disponham os respectivos Regimentos, mas sem direito a voto.

Art. 48. Compete à Congregação:

a) organizar a lista tríplice para escolha do Diretor, por votação uninominal, em três escrutínios consecutivos;

b) eleger, trienalmente, o Vice-Diretor;

c) eleger, trienalmente o seu representante no Conselho Universitário e o respectivo suplente;

d) deliberar sôbre questões relativas ao provimento de cargos de magistério, de acôrdo com as disposições dêste Estatuto;

e) deliberar sôbre questões que direta ou indiretamente interessem à ordem didática na forma estabelecida no Regimento, e de acôrdo com as disposições dêste Estatuto, e aprovar os programas letivos.

f) deliberar, em primeira instância, sôbre a destituição de membros do magistério;

g) colaborar com os órgãos da Universidade em tudo quanto interessar a esta e à unidade universitária;

h) elaborar o Regimento da faculdade, ou Escola, para ser aprovado na forma dêste Estatuto;

i) eleger, em escrutínios independentes, os seus dois representantes nas comissões julgadoras de concurso e, do mesmo modo, os respectivos suplentes;

j) fixar anualmente o número de alunos que possam ser admitidos à matrícula;

l) eleger, na última sessão do ano, o substituto eventual do Vice-Diretor.

Capítulo III

Do Conselho Departamental

Art. 49. As Faculdades ou Escolas se organizarão em Departamentos, formados pelo agrupamento de cadeiras fins ou conexas.

Art. 50. Cada Departamento, que se constituirá no mínimo de 3 cadeiras e no máximo de 7 será dirigido por um professor escolhido por seus pares e designado pelo Reitor, por indicação do Diretor.

Art. 51. Os Chefes dos Departamentos, reunidos sob a presidência do Diretor, constituem o Conselho Departamental.

Parágrafo único. O Conselho Departamental se reunirá, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente quando o Diretor julgar necessário.

Art. 52. São atribuições do Conselho Departamental:

a) emitir, quando solicitado pelo Diretor, parecer sôbre assuntos de ordem didática e outros que lhe forem submetidos pelo Diretor;

b) dar parecer sôbre os programas letivos e, ouvidos os respectivos Departamentos, sugerir a conveniente harmonização do ensino das diversas disciplinas entre si, especificando, obrigatòriamente, em cada um dêles, os pontos práticos e os pontos teòricos;

c) emitir parecer sôbre prêmios escolares;

d) propor o regime de tempo integral para professôres, auxiliares de ensino, e pesquisadores, segundo as conveniências específicas;

e) propor o contrato de professôres para a regência de cursos ou para a realização de pesquisas;

f) resolver sôbre questões relativas a matrículas, trabalhos escolares, provas parciais e exames finais, ouvido o respectivo professor, quando fôr o caso;

g) escolher os membros das comissões julgadoras de concurso estranhos à Congregação e suplentes; e

h) elaborar seu Regimento.

Capítulo IV

Da Diretoria

Art. 53. A Diretoria, representada na pessoa do Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades da unidade universitária.

Art. 54. O Diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre professôres catedráticos efetivos em exercício, eleitos pela Congregação em lista tríplice por votação uninominal em três escrutínios consecutivos pela respectiva Congregação e encaminhada pelo Reitor.

Parágrafo único. O mandato do Diretor é de três anos, podendo o nomeado ser reconduzido na forma dêste artigo.

Art. 55. O Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos por um Vice-Diretor, eleito trienalmente pela Congregação dentre os professôres catedráticos em exercício.

Art. 56. São atribuições do Diretor:

a) representar a unidade universitária em juízo ou fora dêle;

b) conferir grau e assinar, juntamente com o Reitor, os diplomas expedidos;

c) submeter ao Reitor a proposta do orçamento anual da unidade universitária;

d) apresentar ao Reitor, anualmente, relatório dos trabalhos do estabelecimento, nêle assinalando as providência a serem tomadas para maior eficiência do ensino;

e) convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Departamental;

f) executar as decisões do Conselho Universitário da Congregação e do Conselho Departamental;

g) fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que respeita à observância de horários e dos programas de atividade dos professôres, docentes-livres, auxiliares de ensino e estudantes;

h) exercer o poder diretivo e disciplinar sôbre os funcionários;

i) superintender tôdos os serviços administrativos da unidade universitária, adquirido material e contratando obras e serviços;

j) designar os professôres adjuntos e os substitutos interinos dos professôres, na forma dêste Estatuto;

l) manter a ordem em tôdas as dependências do estabelecimento e aplicar penas disciplinares;

m) cumprir e fazer cumprir as disposições dos respectivos regimentos;

n) deliberar sôbre a época para a inscrição de concurso e a de realização das provas, ouvida a Congregação.

Título V

Da Organização didática

Art. 57. Os cursos universitários são os seguintes:

a) cursos de graduação;

b) cursos de pós-graduação;

c) cursos de extensão.

Art. 58. Os cursos de graduação, básicos em todos os estabelecimentos, são constituídos de modo que se respeitem os padrões mínimos fixados na Lei Federal para os efeitos do reconhecimento dos diplomas expedidos.

Art. 59. Os cursos de pós-graduação têm por fim:

a) ampliar conhecimentos de um conjunto de disciplinas, uma só ou determinado domínio da mesma;

b) aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, os conhecimentos necessários a finalidades profissionais, científicas ou artísticas.

Art. 60. Os cursos de pós-graduação serão organizados nos Regimentos de cada estabelecimento segundo as conveniências específicas.

Art. 61. Os cursos de extensão universitária destinam-se a prolongar, em benefício coletivo, a atividade técnica, científica ou artística dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Os cursos de extensão dependem de autorização do Conselho Universitário após estudo dos programas e também do Conselho de Curadores quando acarretem despesas.

Art. 62. Receberá diploma de doutor o graduado que defender tese na qual apresente pesquisas originais ou revele conceitos doutrinários pessoais de real valor.

Parágrafo único. Só poderá apresentar tese para doutoramento aquêle que tenha aprovação em curso de doutorado ou em outros de pós-graduação, conforme estabeleça o Regimento da respectiva Faculdade ou Escola.

Art. 63. A Universidade publicará “Arquivos”, constituídos de tantos volumes quantas as unidades universitárias e destinados à divulgação de trabalhos originais.

Título VI

Do corpo docente

Art. 64. O corpo docente das Faculdades ou Escolas poderá variar na sua composição de acôrdo com a natureza peculiar do ensino a ser ministrado, mas o professorado deverá ser constituído por uma carreira de acesso gradual e sucessivo.

Art. 65. A carreira do professorado obedecerá à seguinte seriação:

a) docentes-livres;

b) professôres adjuntos;

c) professôres catedráticos.

Parágrafo único. Além dos titulares mencionados farão parte, eventualmente, do corpo docente, os professôres interinos e os contratados.

Art. 66. O ingresso na carreira do professorado se fará mediante concurso para docente-livre, ressalvado o disposto no art. 69.

Art. 67.Os professôres adjuntos serão nomeados, pela forma dêste Estatuto, por indicação dos respectivos professôres catedráticos, permanecendo em exercício enquanto dêles mereçam confiança.

§ 1º A escolha para professor adjunto só se fará entre docentes-livres da disciplina, devendo ter preferência o que fôr assistente.

§ 2º No caso de vacância da cátedra, cessarão os efeitos da indicação do professor adjunto.

Art. 68. Os professôres catedráticos, escolhidos mediante concurso de títulos e provas, serão nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Ao concurso para professor catedrático sòmente poderão concorrer os professôres adjuntos e docentes-livres da disciplina afim, os catedráticos de estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelo Govêrno Federal, e, excepcionalmente, pessoas de notório saber, a juízo de dois terços da respectiva Congregação.

Art. 69. A docência livre será concedida mediante concurso de títulos e de provas e seu exercício não constitui acumulação vedada por lei.

§ 1º Só poderá inscrever-se no concurso para docente-livre aquêle que tenha defendido tese ou conte três anos de graduado no mínimo.

§ 2º Quando houver dois um mais candidatos para a docência livre de uma mesma disciplina, a realização das provas de cada concorrente se fará de modo que seja afastado qualquer caráter de competição.

Art. 70. De três anos será feita, pelo Conselho Universitário, a revisão do quadro dos docentes-livres, a fim de serem excluídos os que não houverem exercido atividades eficientes no ensino ou não tiverem publicado trabalhos de valor doutrinário ou prático.

Parágrafo único. O simples desempenho de funções públicas em comissões técnicas, a participação das comissões julgadoras de provas parciais ou exames finais, bem como a apresentação de trabalho de autoria duvidosa e a exibição de atestados graciosos não constituem prova do preenchimento dos requisitos discriminados neste artigo.

Art. 71. São auxiliares de ensino os que cooperam com o professor catedrático na realização dos cursos de graduação.

Art. 72. Os auxiliares de ensino terão as seguintes categorias:

a) Instrutor;

b) Assistente.

Art. 73. Nas Faculdades ou Escolas, que o exijam, haverá Chefe de Clínicas ou de Laboratório que só poderá ser Docente-Livre da mesma disciplina.

Art. 74. Poderão ser contratados professôres, nacionais ou estrangeiros que se incumbam da regência de qualquer cadeira, da realização dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização ou ainda da direção e execução de pesquisas científicas.

Art. 75. Os professôres catedráticos serão destituídos do cargo nos seguintes casos:

a) desempenho de cargo efetivo que impossibilite exercício;

b) abandono; e

c) desídia inveterada no desempenho de sua funções ou prática de atos incompatíveis com a dignidade da vida universitária, apurados em processo regular.

Art. 76. O professor que aceitar mandato popular ou Comissão do Govêrno que o abrigue a ausentar-se da sede da Universidade, ou o incompatibilize para o exercício das funções, será considerado licenciado pelo tempo que durar o mandato ou a comissão.

Art. 77. O provimento do cargo de professor catedrático poderá ser feito, se assim o justificarem irrecusáveis vantagens para o ensino, pela transferência do professor catedrático da própria Universidade ou de outra federal, ou equiparada, desde que aceita por dois terços da respectiva Congregação e não estando aberto concurso.

Art. 78. Para regência de cátedra vaga far-se-á rodízio entre os docentes-livres da mesma disciplina que o requerem ao Conselho Departamental.

Parágrafo único. Caso não haja docente-livre da disciplina ou nenhum que o tenha requerido o provimento interino da cátedra se fará por contrato.

Art. 79. Nos impedimentos eventuais do professor catedrático, a substituição caberá, por designação do Diretor e indicação do professor catedrático, ao professor adjunto, ou, na sua falta, ao Docente-Livre da mesma cátedra ou de cátedra afim.

Art. 80. Perderá automàticamente a interinidade na cátedra o professor que não se tenha inscrito para o concurso de catedrático.

Parágrafo. Único. O candidato que se retirar do concurso depois de iniciadas as provas será considerado reprovado.

Título VII

Dos estabelecimentos e instituições complementares

Art. 81. A direção dos estabelecimentos e instituições a que se refere os §§ 1º e 2º do art. 3º será exercida pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Deliberativo;

b) Diretoria.

§ 1º Cabe ao Conselho Deliberativo elaborar o Regimento, que entrará em vigor após aprovação pelo Conselho Universitário.

§ 2º O Diretor será designado pelo Reitor mediante eleição pelo respectivo Conselho Deliberativo.

Título VIII

Do pessoal administrativo

Art. 82. Os direitos, atribuições e deveres, a natureza dos cargos e das funções do pessoal administrativo são discriminados, no que houver de específico, no Regimento de cada Faculdade, Escola ou Instituto.

Parágrafo único. Cabe ao Reitor a distribuição do pessoal administrativo.

Título IX

Do regime escolar

Art. 83. A admissão inicial em qualquer curso universitário, o regime dos cursos e provas para a apuração do aproveitamento dos alunos, a concessão de diploma, tôdas as questões que interessem à vida escolar, não previstas neste Estatuto, obedecerão à Legislação Federal.

Parágrafo único. É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso de graduação.

Título X

Do regime disciplinar

Art. 84. Caberá à unidade universitária a responsabilidade da fiel observância dos preceitos condizentes com a ordem e a dignidade do ensino.

Art. 85. O regime disciplinar será estabelecido no Regimento de cada Faculdade ou Escola, subordinando-se às seguintes normas gerais:

a) as penas disciplinares serão:

1 - advertência;

2 - repreensão;

3 - suspensão;

4 - eliminação;

b) as penas especificadas nos incisos 1 e 2, alínea a, serão de competência do Reitor e dos Diretores;

c) as penas de suspensão até 30 dias serão de competência do Reitor e dos Diretores e, as de mais de 30 dias, do Conselho Universitário e das Congregações.

d) a pena de eliminação será da competência do Conselho Universitário, chamando-se expulsão, em relação ao corpo discente, e destituição, em relação ao corpo docente.

Art. 86. Das penas disciplinares aplicadas por qualquer autoridade universitária caberá recurso, sempre, para a autoridade imediatamente superior, sendo o Conselho Universitário a última instância em matéria disciplinar.

Título XI

Da vida social universitária

Art. 87. A vida social universitária terá como organizações fundamentais:

a) as associações constituídas pelos membros do corpo docente e discente dos estabelecimentos nos quais possam encontrar ambiente propício à orientação e renovação dos ideais universitários;

b) as organizações que sirvam para vincular a Universidade à sociedade.

Art. 88. A Associação dos Professôres Universitários da Bahia, que terá como Presidente o Reitor, destina-se:

a) a instituir e efetivar medidas de previdência e beneficência que possam aproveitar a qualquer membro do corpo docente;

b) a efetivar reuniões de caráter científico para comunicações e discussões de trabalhos realizados nos estabelecimentos e institutos;

c) a promover reuniões de caráter social.

Art. 89. O corpo discente de cada estabelecimento organizará associações destinadas a desenvolver o espírito estudantil, a defender os interêsses gerais dos estudantes, e a tornar agradável e educativa a sua convivência.

Art. 90. Em cada unidade universitária haverá um Diretório Acadêmico, constituído de nove membros, no mínimo, que será reconhecido pela Congregação como órgão legítimo de representação, para todos os efeitos, do corpo discente do estabelecimento.

§ 1º Cada Diretório organizará comissões permanentes, dentre as quais devem figurar as seguintes:

a) comissão de beneficência e previdência;

b) comissão cultural;

c) comissão social;

d) comissão esportiva;

§ 2º As atribuições do Diretório serão fixadas no seu Estatuto, prèviamente aprovado pela Congregação.

Art. 91. Na elaboração anual do orçamento das Faculdades ou Escolas, se reservará uma subvenção para o Diretório Acadêmico.

Art. 92. Destinado a condensar e centralizar as atividades sociais do corpo discente da Universidade, constituir-se-á o Diretório Central dos Estudantes, compostos por dois representantes de cada Diretório.

Art. 93. Ao Diretório Central dos Estudantes cabe:

a) defender os interêsses gerais da classe perante autoridades superiores de ensino e perante os poderes públicos;

b) promover a aproximação e a solidariedade entre os estudantes dos diversos estabelecimentos;

c) realizar entendimentos com os diversos diretórios acadêmicos, a fim de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais;

d) organizar competições desportivas que aproveitem à saúde dos estudantes;

e) promover reuniões de caráter cultural, nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas doutrinárias ou de trabalhos de observação e de experiência social;

f) representar, por seu Presidente, o corpo discente no Conselho Universitário;

g) organizar e oficializar as execuções culturais, de acôrdo com a Reitoria.

Art. 94. Os antigos alunos das diferentes Faculdades e Escolas organizarão a Associação dos Antigos Alunos que se representará no Conselho de Curadores depois de reconhecido e aprovado seu Estatuto pelo Conselho Universitário.

Art. 95. Enquanto não fôr adotado para o corpo discente o regime de tempo integral, a Universidade assistirá, com uma ou mais bôlsas, conforme a modalidade, o aluno carente de recursos e que haja revelado aproveitamento nos estudos.

§ 1º Cabe ao Departamento de Assistência disciplinar a distribuição das supracitadas bôlsas e velar pela fiel observância dos compromissos assumidos pelos alunos ao recebê-las.

§ 2º A concessão de bôlsas ao estudante é atribuição exclusiva do Reitor.

Título XII

Disposições Gerais

Art. 96. As Faculdades, Escolas e Institutos fornecerão todos os elementos relativos a inscrições, matrículas e transferências.

Art. 97. A Universidade praticará sob sua exclusiva responsabilidade todas os atos peculiares ao seu funcionamento.

Art. 98. As condições gerais de nomeação, licenciamento, aposentação, disponibilidade e admissão dos servidores públicos lotadas na Universidade, são as estabelecidas na legislação federal.

Parágrafo único. Todas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão, ato contínuo, comunicadas à Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, para os devidos assentamentos.

Art. 99. O corpo docente e os servidores das unidades universitárias não mantidas pela União na data em que forem incorporadas à Universidade continuarão no gôzo dos seus direitos e vantagens não adquirida a qualidade de funcionários públicos para qualquer efeito.

Art. 100. Os Regimentos das Faculdades, Escolas ou Institutos fixarão o número de horas de trabalho semanal, observando-se a seguinte discriminação:

1º Quarenta horas para o pessoal de ensino e de pesquisa, sob o regime de dedicação exclusiva;

2º Dezoito horas para os demais professôres catedráticos, interinos ou contratados;

3º Vinte e quatro horas para os professôres adjuntos, assintentes e auxiliares de ensino e de pesquisa;

4º Quarenta e quatro horas para o pessoal que executa trabalhos de natureza braçal ou subalterna;

5º trinta e três horas para os demais servidores.

6º Trinta e três horas para os demais servidores.

Parágrafo único. É vedada acumulação de cargo, função ou atividade remunerados ou não ao pessoal sob regime de dedicação exclusiva.

Art. 101. O professor catedrático ou assistente de ensino que, por qualquer motivo não preencher as horas semanais de trabalho, terá sua atividade aproveitada na execução de pesquisa ou no ensino de cadeira afim, mediante deliberação da Congregação.

Parágrafo único. É obrigatório o desconto em fôlhas de pagamento das faltas ao trabalho calculado pelo número de horas de ausência e na base do percebido mensalmente pelo servidor.

Art. 102. O Govêrno Federal reconhecerá como oficialmente válidos para todos os efeitos legais os diplomas ou certificados de estudo, os boletins de exames e demais atos regularmente expedidos ou realizados por qualquer unidade universitária.

Art. 103. A Universidade terá um estandarte e adotará um símbolo e um distintivo.

Art. 104. Na elaboração do seu Regimento, cada Faculdade, Escola ou Instituto, e a Reitoria manterão rigorosa observância da legislação federal vigente e dêste estatuto, considerando-se automàticamente revogado o dispositivo regimental que contrarie, no todo ou em parte, o estabelecido em lei no Estatuto.

Parágrafo único. Cabe ao Diretor comunicar à Congregação a nova disposição da Lei ou do Estatuto logo após sua publicação oficial.

Art. 105. O presente estatuto sòmente poderá ser modificado mediante proposta do Reitor ou de um têrço pelo menos, dos membros dos Conselho Universitário e aprovada em sessão especialmente convocada para êsse fim por dois terços, no mínimo, da totalidade dos membros do Conselho.

Parágrafo único. As modificações entrarão em vigor depois de aprovadas pelo Govêrno Federal e publicadas no “Diário Oficial” da República.

Art. 106. As unidades universitárias só atenderão a interêsse do corpo discente respectivo quando peitado por intermédio do seu Diretório Acadêmico.

Art. 107. Participarão das Congregações até preenchimento efetivo das respectivas cátedras, os atuais professôres extranumerários estabilizados pelo art. 23 das D.T. da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os professôres extranumerários podem votar e ser votados, ressalvados os impedimentos previstos neste Estatuto.

Art. 108. O Reitor usará nas solenidade universitárias vestes talares, com o distintivo de seu cargo.

Art. 109. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de maio de 1958.

Clovis Salgado