decreto nº 43.810, de 29 de maio de 1958.

Cria, na Escola Superior de Guerra, o Curso de Informações (CI) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e tendo em vista os arts. 2º e 4º da Lei nº 785, de 20 de agôsto de 1949,

decreta:

Art. 1º Fica criado na Escola Superior de Guerra o Curso de Informações (CI) com a finalidade de cooperar no estabelecimento da doutrina de Segurança Nacional e preparar civis e militares para as funções relacionadas com as Informações.

Art. 2º O Estado-Maior das Fôrças Armadas baixará, dentro de 30 dias, as necessárias instruções para o funcionamento do Curso de Informações.

Art. 3º O Curso de Informações será dirigido por um Oficial-General de qualquer das Fôrças Armadas ou por um civil de categoria correspondente.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino kibitschek

Antonio Alves Câmara

Henrique Lott

Francisco de Melo