decreto nº 43.818, de 4 de junho de 1958.
Concede a sociedade anônima Atlantis (Brasil) Limited autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Atlantic (Brasil) Limited, com sede em Londres, Inglaterra, autorizada a funcionar no país pelos Decretos ns. 16.473, de 7 de maio de 1924, e 21.798, de 2 de setembro de 1946, autorização para continuar a funcionar no Brasil em virtude de ter aumentado o seu capital social para 430.000 (quatrocentas e trinta mil libras) e para Cr$57.610.000,00 (cinqüenta e sete milhões, seiscentos e dez mil cruzeiros) o capital destinado às suas operações no Brasil, de conformidade com as resoluções tomadas nas assembléias gerais extraordinárias realizadas em 29 de outubro de 1956 e 2 de abril de 1957 mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso