decreto nº 43.835, de 6 de junho de 1958.
Aprova o Regulamento para os Grandes Comandos (R-163).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os Grandes Comandos (R-163), que com êste baixa , assinado pelo General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino Kubitschek
Henrique Lott
regulamento para os grandes comandos (r-163)
capítulo i
Generalidades
Art. 1º O presente Regulamento tem por fim definir as atribuições dos Grandes Comandos do Exército, em tempo de paz, bem como as relações que, entre si, devem manter.
Parágrafo único. As atribuições dêsses mesmos Comandos, em tempo de guerra, constam dos Manuais de Campanha em vigor.
Art. 2º Em tempo de paz, o Ministro de Guerra é o Comandante do Exército, por delegação permanente do Presidente da República.
Art. 3º O Alto Comando, presidido pelo Ministro da Guerra, é constituído pelos Chefes do Estado-Maior do Exército e dos Departamentos e pelos Comandantes dos Exércitos.
Art. 4º O Chefe do Estado-Maior do Exército, Relator do Alto Comando, é o principal assessor do Ministro da Guerra e responsável pela preparação do Exército para a guerra.
Art. 5º Os Grandes Comandos do Exército, em tempo de paz, são:
1) os Comandos de Exércitos e os Comandos Militares de Áreas;
2) os Comandos dos Corpos constituídos de vários Grandes Unidades;
3) os Comandos de Regiões Militares;
4) os Comandos de Grandes Unidades (Divisões de Infantaria, de Cavalaria, Blindada, Aeroterrestre e de tipo Especial e, quando privativo de oficial-general, o Comando de artilharia de Costa Regional);
5) os Comandos de Armas das Grandes Unidades (Infantaria e Artilharia Divisionárias), quando privativos de oficial-general;
6) os Comandos de Brigadas (Blindadas, Aeroterrestres, de Artilharia Antiárea e Mistas) de Grupamentos e Destacamento, quando privativos de oficial-general.
Art. 6º Para o desempenho de suas funções, os Grandes Comandos dispõem de QG cujo funcionamento será regulado pelas “Instruções para o funcionamento dos QG em tempo de paz” e outras que venham a ser propostas pelo EME e baixadas pelo ministro da Guerra.
capítulo ii
Atribuições Orgânicas
Art. 7º Os Exércitos constituem, na organização da paz da Fôrças Terrestres, os grandes escalões de enquadramento e preparação da tropa para o Emprêgo; através dêles é que se realiza a unidade de comando das Fôrças Terrestres que guarnecem o território e da administração militar dêste último, cabendo-lhes:
1) a supervisão da instrução, displina, atividades logísticas, preparo da mobilização e planejamento de emprêgo, tudo de acôrdo com diretrizes baixadas pelo Ministro da Guerra e propostas pelo Estado-Maior do Exército;
2) a realização de estudos e conduta de experimentações visando à evolução do armamento, à doação de novos processos de combate e à atualização dos planos de mobilização e emprêgo.
§ 1º Inclui-se entre essas atribuições, a supervisão do atendimento, a cargo das Regiões Militares, das necessidades relativas a suprimentos, manutenção, aquartelamento, saúde e veterinária, assistência social e recrutamento de todos os elementos subordinados.
§ 2º Os Comandos Militares de Áreas, como núcleos de formação de futuros Comandos de Exércitos, têm atribuições análogas às dêstes e regem-se pelas mesmas normas, com as ressalvadas estabelecidas no decreto da respectiva criação.
Art. 8º Os Corpos, constituídos de várias Grandes Unidades são escalões intermediários entre estas e os Exércitos, com atribuição específica de coordenar o planejamento de emprêgo e a preparação para a guerra, segundo diretrizes e instruções baixadas pelos Exércitos a que pertencem.
Art. 9º As Regiões Militares, órgãos territoriais diretamente subordinadas aos Comandos dos Exércitos que lhes guarnecem o território, constituem o elo, para fins de apoio logístico, entre a Direções dos Serviços e as Organizações que dêstes se beneficiam; destinam-se a providenciar o atendimento das necessidades destas organizações, relativas a suprimentos, manutenção, mobilização, recrutamento, aquartelamento, saúde, assistência social, veterinária e remonta.
§ 1º Cumpre-lhes organizar e dirigir, em suas respectivas áreas, o funcionamento dos referidos Serviços, de acôrdo com as diretrizes e instruções baixadas pelo Comandantes de Exércitos.
§ 2º Cabem-lhes, ainda, em particular:
1) o levantamento e a utilização dos recursos humanos e materiais do território, para atender às necessidades da mobilização e emprêgo das Fôrças Terrestres;
2) a obtenção com a antecendência compatível dos meios necessários para atender, na forma das tabelas, quadros de dotações e ordens existentes, às necessidades das Fôrças Terrestres;
3) a orientação e fiscalização da instrução das Unidades e órgãos que lhes são diretamente subordinados.
Art. 10. As divisões, Grandes Unidades básicas de combinação das Armas, constituem o escalão diretamente responsável pelo preparo da tropa para a guerra, em particular quanto à instrução e ao aparelhamento material.
Art. 11. Os Comandos de Armas assessoram o Comando da Grande Unidade nos assuntos relativos às respectivas Armas e dirigem, coordenam e fiscalizam a instrução das Unidades subordinadas, de acôrdo com as diretrizes baixadas pelos escalões superiores.
Art. 12. Os Comandos de Brigadas, Grupamentos e Destacamentos exercem funções análogas às dos Comandos de Grandes Unidades, em suas esferas de ação, com as ressalvas decorrentes das missões específicas para que tenham sido criados.
capítulo iii
Atribuições Funcionais
Art. 13. Ao Comandante de Exército, em sua ação de comando, cumpre, de acôrdo com diretrizes baixadas pelo Ministro da Guerra, propostas pelo Estado-Maior do Exército, dirigir, coordenar e fiscalizar a instrução e as atividades logísticas dos elementos que lhe são subordinados, tendo em vista sua preparação para a guerra; cabem-lhe, ainda, os encargos de planejamento que lhe forem atribuídos pelo Estado-Maior do Exército.
Parágrafo único. São suas atribuições:
1) dirigir todo o planejamento de emprêgo da tropa, a cargo do Exército, inclusive quanto à segurança interna e manutenção da ordem, baixando diretrizes e instruções aos escalões subordinados, coordenando as tarefas de planejamento a êstes atribuídas, submetendo os planos elaborados à aprovação do Ministro da Guerra por intermédio do Estado-Maior do Exército, e mantendo-os constantemente atualizados;
2) realizar os necessários entendimentos com os Comandos das Fôrças Aéreas e Navais, com sede na zona do Exército, quanto à participação destas Fôrças em tarefas visando à manutenção da ordem e à segurança interna;
3) manter ligação com as autoridades civis na zona do Exército, com vistas à cooperação destas nas tarefas, inclusive de planejamento, atribuídas ao Exército;
4) orientar, coordenar e fiscalizar tôdas as atividades das Regiões Militares subordinadas, no que concerne ao levantamento e utilização dos recursos regionais e ao equipamento territorial, baixando diretrizes e instruções, examinando e aprovando planos e realizando oportunas inspeções;
5) superintender as atividades das Regiões Militares subordinadas, quanto ao preparo da mobilização, cabendo-lhe propor ao estado-Maior do Exército as modificações que, a seu juízo, devam ser introduzidas nos respectivos planos;
6) propor ao Ministro da Guerra por intermédio do Estado.Maior do Exército as modificações que julgar convenientes na organização e articulação da tropa e dos serviços, em face das necessidades evidenciadas no decurso dos planejamentos a seu cargo;
7) determinar e orientar os estudos e a conduta de esperimentações visando à adequação dos meios, à modificação da organização das unidades e Grandes Unidades ou à adoção de novos processos de combate, em face das carecterísticas das operações a cargo do Exército;
8) orientar, coordenar e fiscalizar tôda a instrução das Grandes unidades, Regiões Militares e Tropas especiais subordinadas, baixando diretrizes, exeminando e aprovando documentação elaborada pelos escalões imediatemente subordinados e realizando oportunas inspenções;
9) superintender ou dirigir o preparo e a execução de manobras e exercícios de Grandes Unidades, regulando a participação das tropas regionais;
10) orientar e fiscalizar o funcionamento do Serviço de Informações em tôda a zona do Exército e apresentar ao Ministro da Guerra os relatórios de informações, periódicos ou não, nos prazos e circunstâncias que para isso forem estabelecidas;
11) determinar, coordenar e fiscalizar a execução de medidas decorrentes dos planos de segurança interna e manutenção da ordem;
12) orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das regiões Militares, no que concerne ao funcionamento dos Serviços, mediante diretrizes e instruções, a realização de inspenções e, em particular, o estabelecimento de prioridades, sempre que julgar conveniente;
13) manter a disciplina e a moral da tropa em tôda a zona do Exército:
14) providenciar para que sejam mantidos os efetivos, sobretudo de quadros, no nível necessário à eficiência das Grandes Unidades, Regiões Militares e Tropas especiais, determinando, quando de sua alçada, a movimentação de pessoal (transferência de praças dentro da zona do Exército, com a exceção das que tenham sua movimentação atrubuída aos Diretores de Serviços) e apresentando, sempre que julgar conveniente, propostas de movimentação, nos demais casos;
15) emitir conceitos e apreciações sôbre oficiais, nos casos previstos na legislação em vigor;
16) delegar atribuições de comando, quando julgar conveniente, aos Comandos de Regiões Militares e Grandes Unidades;
17) apresentar ao Ministro da Guerra, por intermédio do Estado-Maior do Exército, relatórios de suas inspensões periódicas às Grandes Unidades e Regiões Militares subordinadas e, até 15 de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado sôbre as atividades do Exército no decurso do ano anterior.
Art. 14. Ao Comandante de Região Militar cumpre:
1) dirigir todo o planejamento a cargo da Região Militar, em particular quanto à guarda e defesa do território - defesa contra ataques aéreos, defesa passiva da população, guarda territorial, vigilância e defesa dos pontos sensíveis, vigilância na faixa de fronteira e em núcleos alienígenas, quando não atribuída à responsabilidade de Grande Unidade, defesa contra atividade subversivas e a ação de sabotadores e a defesa de côsta - a segurança interna e manutenção da ordem e às atividades logísticas em apoio a operações previstas, tudo, de acôrdo com diretrizes e instruções do respectivo Exército;
2) manter a necessária ligação com os Comandos das Fõrças Aéreas e Navais e as autoridades civis, no território da Região Militar, com vistas à cooperação que possam prestar às tarefas a cargo da própria Região;
3) dirigir e fiscalizar tôdas as atividades relativas ao preparo e a execução da mobilização, ao levantamento e utilização dos recursos regionais e ao equipamento territorial, inclusive vias e meios de transporte e comunicações, em todo o território regional, de acôrdo com as diretrizes e instruções recebidas, sugerindo, ao respectivo Exército, as medidas necessárias quanto à colaboração das Unidades e Grandes Unidades que guarnecem o território, particularmente na preparação da mobilização;
4) propor, ao Comando do Exército, as modificações que julgam convenientes na organização e articulação dos elementos subordinados, em face das características regionais e das necessidades no planejamento;
5) orientar, coordenar e fiscalizar tôda a instrução dos Quadros, da Tropa e dos Serviços, a cargo da Região, baixando diretrizes e programas, examinando e aprovando documentação elaborada pelos escalões subordinados e realizando frequentes e oportunas inspeções;
6) determinar e orientar o planejamento e dirigir a execução de exercícios de combinação das Armas e de emprêgo dos Serviços, para os quadros e tropas regionais;
7) dirigir e fiscalizar o funcionamento do Serviço de Informações a cargo da Região e apresentar ao Comandante do Exército os relatórios de informações, periódicos ou não, nos prazos e circunstâncias que para isso forem estabelecidos;
8) determinar, coordenar e fiscalizar a execução das medidas atribuídas à Região nos planos de guarda e defesa do território, segurança interna e manutenção da ordem, inclusive realizando periódicas inspeções na faixa da fronteira;
9) dirigir e controlar o funcionamento de todos os Serviços Regionais, de acôrdo com as diretrizes e instruções baixadas e prioridades estabelecidas pelo Comando do respectivo Exército e orientação técnica das Direções do Serviços de maneira a atender às necessidades das organizações com sede no território regional quanto a suprimentos, manutenção, recrutamento, aquartelamento, saúde, assistência social, remonta e veterinária, cabendo-lhe, em particular, promover a oportuna obtenção dos meios necessários para tal, propor dotações e tabelas de suprimentos e equipamentos e verificar, mediante inspeções, as condições em que se acham o material e suprimentos distribuídos ou em depósito;
10) assegurar o funcionamento da Justiça Militar no território sob sua jurisdição;
11) providenciar quanto à defesa dos interêsses do Exército nas questões relativas a terras, a construções na vizinhança de fortificações e quartéis e, em particular ao patrimônio da União, cabendo-lhe, ainda, promover aquisições e desapropriações de imóveis;
12) manter a displina e a moral nos elementos subordinados;
13) providenciar para que sejam mantidos os efetivos, sobretudo de quadros, no nível necessário à eficiência dos elementos subordinados, determinando, quando de sua alçada, a movimentação de pessoal (transferência de praças no âmbito das Regiões, com a exceção das que tenham sua movimentação atribuída aos Diretores de Serviços) e apresentando, sempre que julgar conveniente, propostas de movimentação, nos demais casos;
14) emitir conceitos e apreciações sôbre oficiais, nos casos previstos na legislação em vigor;
15) apresentar, ao Comando do respectivo Exército, relatórios de suas inpensões periódicas e, até 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado sôbre as atividades da Região no decurso do ano anterior.
Art. 15. Ao Comandante de Grande Unidade cumpre:
1) dirigir, consoante as instuções do Comando do Exército, todo o planejamento de emprêgo da tropa, inclusive quanto à segurança interna;
2) propor ao Exército as modificações que julgar convenientes na organização e articulação dos elementos subordinados, em face das características regionais e das necessidades evidenciadas no planejamento;
3) manter-se constantemente informado do desenvolvimento dos trabalhos relativos ao preparo da mobilização de sua Grande Unidade, prestando os mesmo tôda a colaboração necessária, de acôrdo com as diretrizes e instruções do respectivo Exército;
4) orientar, coordenar e fiscalizar tôda a instrução dos Quadros, da Tropa e dos Serviços, no âmbito da respectiva Grande Unidade, baixando diretrizes e programas, examinando e aprovando documentação elaborada pelos escalões subordinados e realizando frequentes e oportunas inspeções;
5) determinar e orientar o planejamento e dirigir a execução de exercícios de combinação das Armas no âmbito da respectiva Grande Unidade;
6) dirigir e fiscalizar o funcionamento do Serviço de Informações a cargo da respectiva Grande Unidade e apresentar ao Comandante do Exército os relatórios de informações, periódicos ou não, nos prazos e circunstâncias que para isso forem estabelecidos;
7) determinar, coordenar e fiscalizar a execução das medidas atribuídas à sua Grande Unidade nos planos de segurança interna e manutenção da ordem;
8) zelar para que as necessidade de todos os elementos subordinados, principalmente as relativas ao aparelhamento material, sejam devidamente atendidas, controlando o funcionamento dos Serviços Orgânicos da Grande Unidade e, também, empenhando-se junto ao Comando da Região Militar ou Exército;
9) manter a displina e a moral no âmbito da respectiva Grande Unidade;
10) providenciar para que sejam mantidos os efetivos, sobretudo de quadros, no nível necessário à eficiência das diversas Unidades, determinando, quando de sua alçada, a movimentação de pessoal (transferência de praças dentro da Grande Unidade) e apresentando, sempre que julgar conveniente, propostas de movimentação, nos demais casos;
11) emitir conceitos e apreciações sôbre oficiais, nos casos previstos na legislação em vigor;
12) delegar atribuições, quando julgar conveniente, aos Comandantes de Armas;
13) apresentar, ao Comando do respectivo Exército, relatórios de suas inpensões periódicas e, até 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado sôbre as atividades da Grande Unidade, no decurso do ano anterior.
Art. 16. Ao Comandante de Armas cumpre:
1) assessorar o Comandante da respectiva Grande Unidade nos assuntos específicos de sua Arma;
2) manter-se constantemente a par das missões previstas, nos planos de emprêgo, para as Unidades subordinadas;
3) dirigir, coordenar e fiscalizar tôda a instrução das Unidades subordinadas, de acôrdo com as diretrizes baixadas pelo escalão superior;
4) zelar pela eficiência das Unidades da respectiva Arma, quanto a efetivos e a seu aparelhamento material;
5) manter a displina e a moral no âmbito das Unidades de sua Arma;
6) emitir conceitos e apreciações sôbre oficiais, nos casos previstos na legislação em vigor;
7) exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Comandante da respectiva Grande Unidade;
8) apresentar, ao Comando da respectivo Grande Unidade, relatórios de suas inpensões periódicas e, dentro do prazo estabelecido, relatório circunstanciado sôbre as atividades da Comando de Arma e sôbre a marcha da instrução e o preparo para guerra das Unidades subordinadas.
capítulo iv
Relações de Serviço
Art. 17. No desempenho de suas funções, os Comandantes de Exército entendem-se diretamente com o Ministro da Guerra, com o Chefe do Estado-Maior do Exército e com os Chefes de Departamentos.
Art. 18. Os Comandantes de Regiões Militares, sem prejuízo da participação normal ao escalão imediatamente superior, entendem-se diretamente com Chefe do Estado-Maior do Exército, nas questões relativas as mobilização e, nos assuntos concernentes ao funcionamento normal dos Serviços, com os Chefes dos Departamentos e mesmo, na conformidade de normas estabelecidas com as Diretorias subordinadas a êstes últimos.
Parágrafo único. Nos demais casos, as relações dos Comandantes de Regiões Militares se fazem por intermédio dos respectivos Exércitos.
Art. 19. As relações dos Comandantes de Grandes Unidades com outros Grandes Comandos que não lhe sejam subordinados, são mantidas, em princípio, através dos Comandos dos respectivos Exércitos.
Parágrafo único. Excetuam-se, sem prejuízo de participação ao Comandante de Exército, os entendimentos diretos com a Região Militar que apóia a Grande Unidade, no que diz respeito aos Serviços.
Art. 20. Qualquer escalão de Comando, no exercício das funções de Comandante de Guarnição, pode entender-se, como tal, diretamente com as autoridades locais, tanto civis, como pertencentes às outras Forças Armadas sempre que o assunto não exigir a intervenção do escalão superior.
capítulo v
Substituições Temporárias
Art. 21. As substituições temporárias nos Grandes Comandos obedecem, no que lhes fôr aplicável, às normas do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), respeitadas as prescrições constantes dos artigos que se seguem.
Art. 22. As substituições do Ministro da Guerra fazem-se em virtude de ato específico do Poder Executivo.
Art. 23. O substituto do Chefe do Estado-Maior do exército é o Oficial General combatente mais antigo dentre os de maior pôsto que lhe são subordinados.
Art. 24. Nos Grandes Comandos, o substituto do Comandante é o Oficial General combatente ou o Oficial da Armas subordinado, mais antigo dentre os de maior pôsto.
Art. 25. Não haverá substituição quando o titular do cargo se deslocar a serviço, dentro da área correspondente à função ou Grande Comando que exerce:
1) para o Ministro da Guerra e o Chefe do Estado-Maior do Exército - o território Nacional;
2) para o Comandante de Exército - zona do respectivo Exército;
3) para o Comandante Militar de Área - a área respectiva;
4) para o Comandante de Região Militar - o território regional;
5) para os demais - a área que abranja as sedes das organizações subordinadas.
Parágrafo único. Nos casos acima, o Chefe de Gabinete do Ministro da Guerra, o Subchefe mais antigo do Estado-Maior do Exército e os Chefes de Estado-Maior ou Assistentes responderão, apenas, pelo expediente.
Art. 26. No Estado-Maior do Exército e nos Grandes Comandos, além dos casos previstos no artigo anterior, não haverá substituições temporárias eventuais, quando o afastamento do detentor fôr por prazo provável inferior a 10 dias, passando, neste caso, a responder pelo expediente as autoridades referidas no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 27. As substituições por motivo de férias ou afastamento por prazo provável superior a dez dias obedecem ao princípio hierárquico da precedência militar.
Art. 28. Nos casos em que, de acôrdo com as prescrições acima, um oficial responder pelo expediente, suas relações com outras autoridades, subordinadas ao Grande Comando, mas que sôbre aquêle tenham precedência hierárquica, limitam-se ao encaminhamento de documentos, os quais, quando necessário, serão solucionados pelo escalão superior.
capítulo vi
Prescrições Diversas
Art. 29. Os Grandes Comandos baixarão, em complemento a êste Regulamento e às Instruções baixadas pelo Ministro da Guerra, propostas pelo Estado-Maior do Exército sôbre o funcionamento dos Quartéis Generais, Normas Gerais de Ação pormenorizando funções e regulando, em minúcia, as relações de serviços para os diversos escalões subordinados.
Art. 30. O presente Regulamento revoga o anterior aprovado pelo Decreto nº 21.816, de 4 de setembro de 1946, e suas alterações.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1958.
Henrique Lott
Ministro da Guerra