Decreto nº 43.843, de 6 de junho de 1958.
Dá nova redação ao § 2º do art. 2º do Decreto nº 41.852, de 15 de julho de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo 2º do art. 2º do Regulamento das Coletorias Federais, aprovado pelo Decreto número 41.852, de 15 de julho de 1957, passa a vigorar com a seguintes redação:
§ 2º Para os efeitos dêste artigo, são considerados agências arrecadadoras as dependências das entidades interessadas, providas de pessoal de seus quadros de servidores, assim como o Banco do Brasil, pelas respectivas agências e correspondências, desde que credenciado pela autorizada competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim