Decreto nº 43.846, de 9 de junho de 1958.
Inclui funções gratificadas no Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídas no Ministério da Fazenda, as funções gratificadas abaixo relacionadas, com os respectivos símbolos, que integrarão a lotação da Seção de Organização da diretoria Geral da Fazenda Nacional.
Símbolo FG-5
1 - encarregado da turma de Organização (T.O.).
1 - Ecarregado da turma de Métodos de Trabalho (T.M.)
Art. 2º A despesa com a execução dêste Decreto correrá à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim