DECRETO Nº 43.857, DE 9 DE JUNHO DE 1958.
Concede ao instituto Radium Emanoterápico Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida ao instituto Radium Emanoterápico Limitada, sociedade em que se transformou o Instituto Radium Emanoterápico S.A. pela ata da assembléia geral extraordinária de 30 de novembro de 1956, arquivada sob nº 209.972 na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na cidade de Serra Negra, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti