DECRETO Nº 43.861, DE 9 DE junho DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro João Spada a lavrar a lavrar calcário no município de Piracicaba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Spada a lavar calcário no lugar denominado Bairro do Bairrinho, distrito de Saltinho, município de Piracicaba, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares trinta e dois ares e setenta e seis centiares (5,3276ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e quatro metros (44m), no rumo verdadeiro sessenta graus trinta e cinco minutos sudoeste (60º35’SW) da sede do Sítio São Francisco e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e dois metros e vinte e três centímetros (92,23m), seis graus vinte e sete minutos noroeste (6º27’NW); duzentos metros (200m), oitenta e quatro graus seis minutos noroeste (84º06’NW); cento e quatorze metros (114m), quatro graus trinta e dois minutos sudoeste (4º32’SW); trezentos e vinte e três metros (323m), setenta graus cinqüenta e três minutos sudeste (70º53’SE); cento e oitenta e cinco metros (185m), setenta e cinco graus cinco minutos nordeste (75º05’NE); noventa e quatro metros (94m), trinta e seis graus um minuto noroeste (36º01’NW); duzentos e onze metros (211m), oitenta e cinco graus trinta e dois minutos sudoeste (85º32’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti