Decreto nº 43.867, de 9 de junho de 1958.
Concede à Sociedade de Mineração Triângulo Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Sociedade de Mineração Triângulo Limitada, constituída por instrumento particular de 23 de dezembro de 1957, com sede na cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar com emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti.