DECRETO Nº 43.870, DE 9 DE JUNHO DE 1958.

Concede à Companhia de Mineração Ferro Union (Ferusa) autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Companhia de Mineração Ferro Union (Ferusa) constituída por escritura pública às fls. 16 verso do livro de notas número 668, do cartório do 24º Ofício desta Capital, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti