DECRETO Nº 43.883, DE 10 DE JUNHO DE 1958.
Outorga à Companhia de Eletricidade do Alto Rio Grande, concessão para o aproveitamento da energia elétrica da corredeira de São Miguel, existente no rio Grande, na divisa dos distritos de Ibituruna, e Itumirim, municípios de Bom Sucesso e Itumirim, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e o Decreto número 41.19, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade do Alto Rio Grande, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da corredeira de São Miguel, existente no rio Grande, na divisa dos distritos de Ibituruna e Itumirim, municípios de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transformação, transmissão e suprimento da energia elétrica, em alta tensão às concessionárias de serviços públicos, de energia elétrica, situadas na sua zona econômica.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir as disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) dias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas dentro de sessenta (60) dias, do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função de exclusiva e permanente da produção, transformação, transmissão e suprimento de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao domínio da União.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas do respectivo contrato.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti