DECRETO Nº 43.887, DE 10 DE JUNHO DE 1958.

Autoriza a Companhia Bom Sucesso de Eletricidade a instalar um motor diesel elétrico, de emergência, na cidade de Caçador, município de igual nome, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 26 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Bom Sucesso de Eletricidade a instalar um motor diesel elétrico, na cidade de Caçador, município de igual nome, Estado de Santa Catarina, para acionar um gerador, já existente, e de propriedade da concessionária.

§ 1º O motor diesel, acima referido, é de propriedade da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., que o cederá por empréstimo à Companhia Bom Sucesso de Eletricidade.

§ 2º A instalação, ora autorizada, destina-se ao refôrço do sistema da produção de energia da Companhia Bom Sucesso de Eletricidade, em caráter de emergência, até que essa concessionária possa pôr em funcionamento a usina hidrelétrica, objeto da concessão outorgada pelo Decreto nº 33.216, de 1 de julho de 1953.

§ 3º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas das instalações que forem necessárias.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a autorizada não satisfizer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais determinações do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti