DECRETO Nº 43.888, DE 10 DE JUNHO DE 1958.

Autoriza a Eletro Química Brasileira S.A. a construir uma linha de transmissão entre Lafaiete, município do mesmo nome e Saramenha, Município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 8º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938:

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.451, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Eletro Química Brasileira S.A. a construir uma linha de transmissão entre a subestação de Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., instalada na cidade de Lafaiete, município de igual nome, e as suas instalações fabris em Saramenha, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

§ 1º A linha de transmissão, ora autorizada, destina-se ao transporte do suprimento a ser feito, pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., à Eletro Química Brasileira S. A., suprimento êsse autorizado pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica pela Resolução número 1.274.

§ 2º As características técnica da instalação serão determinadas por ocasião da aprovação dos respectivos projetos.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a autorizada não cumprir as seguintes condições:

I - Submeter à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos da obra a executar.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais determinações do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti