DECRETO Nº 43.902, DE 16 DE JUNHO DE 1958.

Aprova o Regimento do Instituto de Pesquisas Rodoviárias

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Instituto de Pesquisas Rodoviárias, que com êste baixa assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Eurico de Aguiar Salles

Projeto de Regimento do Instituto de Pesquisas Rodoviár’ias

Capítulo I

Dos Fins

Art. 1º O Instituto de Pesquisas Rodoviárias (IPR), criado pelo Decreto nº 42.212,d e 29 de agôsto de 1957, à vista do que dispõe a lei número 1.310, de 15 de janeiro de 1951, com sede na cidade do rio de Janeiro é diretamente subordinado ao Conselho Nacional de Pesquisas e tem por finalidade:

a) promover a criação e o desenvolvimento dos serviços especializados de informações e atividades sôbre pesquisas de estradas de rodagem;

b) promover e estimular a realização de trabalhos práticos, proporcionando meios para a sua execução e divulgação dos resultados obtidos pelos pesquisadores;

c) estimular o intercâmbio entre os diversos órgãos rodoviários, associações, firmas ou indivíduos, no âmbito nacional ou internacional que se interessam em pesquisas referentes à estradas de rodagem;

d) coordenar com a cooperação dos Departamentos de Estradas de Rodagem Federal, Estaduais, Municipais e dos Territórios, os resultados dos trabalhos e pesquisas realizados em estradas de rodagem;

e) incentivar a mais ampla aplicação dos resultados obtidos tendo em vista o aproveitamento dos materiais nacionais e a sua utilização na informação científica e tecnológica dos pesquisadores.

Art. 2º O IRP executará o seu programa de atividades de acôrdo com os objetivos do Conselho Nacional de Pesquisa e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e outros órgãos rodoviários tendo em vista, principalmente:

a) manter um corpo de pesquisadores;

b) formar especialistas e auxiliares técnicos para serviços de laboratório e de campo;

c) auxiliar financeiramente as organizações já existentes que se dediquem a pesquisa rodoviária;

d) prover recursos para congressos, conferências e seminários nacionais e internacionais;

e) promover o intercâmbio de pessoal técnico-científico por meio de viagens de estudo e missões científicas;

f) conceder bôlsas de estudos visando ao aperfeiçoamento ou à especialização em estradas de rodagem;

g) estimular, por todos os meios, o desenvolvimento da pesquisa rodoviária;

h) divulgar por todos os meios, os resultados obtidos em pesquisas rodoviárias.

Capítulo II

Da Organização

Art. 3º O IPR constitui-se de:

I - Conselho Técnico (CT);

II - Direção;

III - Serviço Técnico-Científico (S.T.C.);

IV - Serviço de Administração (SA).

Capítulo III

Da composição e competência dos órgãos

Seção I

Do Conselho Técnico

Art. 4º O C.T. é o órgão superior de orientação técnica e científica ao IPR e é constituído dos seguintes membros:

I - dois membros indicados pelo Conselho Nacional de Pesquisas, um dos quais serão Diretor do IPR;

II - dois membros indicados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, um dos quais será o Vice-Diretor do IPR;

III - um membro representante da Associação Rodoviária do Brasil;

IV - um membro representante da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

V - um membro representante da Federação Brasileira de Engenheiros;

VI - um membro representante da Diretoria de Vias de Transporte do Ministério da Guerra.

§ 1º Os membros do C.T. serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, mediante indicação das entidades representadas.

§ 2º Exceção feita do Diretor e do Vice-Diretor do IPR, membros natos do C.T., os demais membros do C.T. terão o mandado normal de dois anos, podendo ser renovado. A primeira composição do C.T. fica entretanto, sujeita aos prazos indicados no parágrafo seguinte.

§ 3º O C.T. será renovado anualmente por terço, renovando-se, no primeiro ano, o mandato dos representantes da Federação Brasileira de Engenheiros e da Associação Brasileira de Normas Técnicas, no segundo ano, os da Associação Rodoviária do Brasil e da Diretoria de Vias de Transporte do Ministério da Guerra e, no terceiro ano, o dos representantes do Conselho Nacional de Pesquisas e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e assim sucessivamente.

§ 4º Os representantes das diversas entidades poderão ser reconduzidos e o preenchimento de vaga verificada no decurso do mandato corresponderá ao prazo restante do mesmo.

§ 5º Os membros do C.T. tomarão posse perante o Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 5º Compete ao C.T., de modo especial:

I - aprovar o Regimento Interno do IPR;

II - examinar e aprovar:

a) o orçamento anual do IPR;

b) o programa anual de trabalho;

c) os planos de trabalho a longo prazo;

d) os relatórios anuais e as prestações de contas;

e) organização do pessoal.

III - aprovar as instruções para a concessão de auxílios destinados à investigação científica e tecnológica;

IV - aprovar as instruções para a concessão de bôlsas de estudo de aperfeiçoamento e de pesquisas;

V - aprovar os programas dos cursos de formação e aperfeiçoamento de pesquisadores;

VI - deliberar sôbre as concessões de bôlsas e auxílios;

VII - promover as providências necessárias ao amparo dos pesquisadores, visando permitir que os mesmos se consagrem inteiramente à pesquisa, com razoável garantia da própria subsistência e das responsabilidades sociais inerentes aos respectivos encargos de família;

VIII - decidir sôbre as providências necessárias para facilitar o intercâmbio de professôres e pesquisadores, entre os centros de estudo e de investigação nacionais e estrangeiros;

IX - sugerir ao Conselho Nacional de Pesquisas a reunião prévia dos representantes acreditados junto a Congressos Científicos ou Técnicos afim de estudarem, em conjunto, assuntos de interesse nacional;

X - submeter a proposta do orçamento do IPR e o correspondente plano de trabalho à aprovação do Conselho Nacional de Pesquisas;

XI - deliberar sôbre a distribuição dos recursos consedidos e examinar as demonstrações das despesas efetuadas, para devida compravação;

XII - propor ao Conselho Nacional de Pesquisas os níveis de representação, vencimentos, salários e outras vantagens do pessoal;

XIII - aprovar as instruções para o estabelecimento do regime de dedicação exclusiva;

XIV - aprovar acôrdos para estabelecimento do regime de dedicação exclusiva para os pesquisadores, técnicos e professores que realizarem tarefas de iniciativa do IPR;

XV - deliberar quando cabivel sôbre a aplicação do regime de tempo integral;

XVI - aprovar a criação de novos setores do Serviço Técnico-Científico;

XVII - propor ao Conselho Nacional de Pesquisas ajustes, acordos, convênios e contratos;

XVIII - instituir comissões consultivas, integradas por homens de ciência pura e aplicada;

XIV - conceder o título de órgão consultivo do IPR a entidade de caráter técnico ou científico de reconhecido valor;

XX - solicitar o parecer dos órgãos consultivos do IPR quando o julgue útil ou necessário à consecução dos objetivos dêstes;

XXI - convocar os demais órgãos do IPR, outras instituições ou personalidades, cujos esclarecimentos julgue necessários;

XXII - instituir prêmios para distribuição anual a pesquisadores que hajas realizado trabalhos originais de valor, no campo da ciência pura ou aplicada;

XXIII - aprovar as instruções para a concessão dos prêmios a que alude o item anterior;

XXIV - sugerir aos órgãos competentes providências que julgar mais adequadas para promover o aproveitamento dos materiais nacionais utilizados em estradas de rodagem ou em serviços rodoviários, em geral, bem como a sua utilização na informação científica e tecnológica dos pesquisadores;

XXV - promover o intercâmbio entre os diversos órgãos rodoviários, associações, corporações, firmas ou indivíduos, no âmbito nacional e nternacional que se interessarem em pesquisas referentes a estradas de rodagem;

XXVI - decidir sôbre a coordenação dos resultados dos trabalhos e pesquisas realizados em estradas de rodagem;

XXVII - aprovar normas e providências tendentes a aperfeiçoar as atividades do IPR;

XXVIII - aprovar a minuta dos convênios ou acordos de cooperação do IPR com organizações nacionais e estrangeiras, ou dar parecer sôbre os mesmos quando sua aprovação dependa de autoridade superior;

XXIX - deliberar sôbre matéria em que seja omisso o Regimento do IPR.

Art. 6º O C.T. realizará, ordinária ou extraordinariamente até o máximo de 60 (sessenta) Sessões anuais, reunindo-se, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou requerimento subscrito, pelo menos, pela maioria de seus membros.

§ 1º As sessões têm caráter ostensivo, salvo nos casos em que fôr deliberado de outra forma.

§ 2º A duração de cada sessão, normalmente, não excederá de três horas, podendo ser prorrogada em casos excepcionais.

Art. 7º As sessões do C.T. serão presididas pelo Diretor do IPR e secretariadas pelo Secretário do C.T.

§ 1º Nas suas respectivas faltas e impedimentos o Presidente será substituído na seguinte ordem: Vice-Diretor e Conselheiro mais idoso.

§ 2º Nas suas faltas e impedimentos, o Secretário do C.T. será substituído por um Secretário “ad-hoc” designado pelo Presidente.

Art. 8º O C.T. só poderá reunir-se e deliberar com o número mínimo de cinco membros, inclusive o Presidente.

§ 1º As decisões do C.T. serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

§ 2º Os conselheiros que comparecerem à sessões terão a sua presença anotada em livro próprio, a cargo da Secretaria do C.T.

Art. 9º As sessões do C.T. serão divididas em duas partes, na ordem seguinte:

I - Expediente

II - Ordem do dia

§ 1º O expediente constará de:

I - leitura, discussão e votação da atada sessão anterior;

II - leitura e distribuição do expediente;

III - comunicações, indicações e propostas.

§ 2º A ordem do dia constará de discussão e votação da matéria em pauta.

§ 3º Esta seqüência poderá ser alterada pelo Plenário quando fôr conveniente à apreciação dos assumidos em pauta.

§ 4º As indicações e propostas deverão ser apresentadas por escrito depois de lidas, mandadas processar, se fôr o caso.

Art. 10. Os assuntos submetidos à apreciação do C.T. deverão em princípio ser encaminhados com pareceres instrutivos, que facilitem o exame da matéria.

Art. 11. O Conselheiro que não se julgar devidamente esclarecido, sôbre os assuntos tratados em sessão poderá pedir visa do processo ou adiamento da discussão.

Parágrafo único. O prazo de vista estende-se até a data da sessão seguinte, podendo ser prorrogado pelo Plenário.

Art. 12. Após o encerramento da discussão, os pareceres, emendas ou substitutivos serão submetidos a votação.

Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá requerer preferência nas votações.

Art. 13. As indicações e propostas que envolvam matéria não constante da ordem do dia só poderão ser votadas, na mesma Sessão com a presença de no mínimo, 2/3 dos Membros do C.T.

Art. 14. Os debates das sessões do C.T. serão de preferência taquigrafados ou gravados e, depois de revistos e datilografados, serão encadernados periodicamente, formando os anais que serão arquivados na Secretaria do C.T.

Parágrafo único. O Presidente do C.T. resolverá sôbre a conveniência ou não da divulgação da matéria das sessões.

Art. 15. Das sessões do C.T. serão lavradas atas sucintas, em que constarão:

I - dia, mês, ano, local e hora da abertura e do enceramento da sessão;

II - nome dos Conselheiros e demais pessoas presenças;

III - nome do Presidente e do Secretário da sessão;

IV - noticia sumária do expediente e demais assuntos tratados, o número e assunto dos processos o nome dos interessados e as deliberações tomadas;

V - data das convocações feitas, quando fôr o caso.

§ 1º Sempre que possível a ata da sessão anterior será distribuída ou lida no comêço da sessão e submetida à discussão e aprovação.

§ 2º Depois de aprovados, as atas serão datilografadas em fôlhas sôltas, com as observações que tiverem sido feitas e aprovadas e receberão a assinatura do Presidente e do Secretário da sessão em que foram aprovadas.

§ 3º Encadernadas periodicamente as atas serão arquivadas na Secretaria do C.T..

Art. 16. O C.T. terá uma Secretaria, diretamente subordinada ao Presidente e chefiada por um servidor, especialmente designado para as funções de Secretário do C.T..

Art. 17. Compete à Secretaria do C.T.

I - preparar o expediente e a ordem do dia das sessões do C.T.;

II - obter a assinatura em livro próprio, dos Conselheiros presentes à reunião;

III - distribuir, previamente, aos Conselheiros a pauta da matéria a ser tratada na ordem do dia;

IV - secretariar as sessões do C.T.; de acôrdo com a ordem constante do presente regimento;

V - elaborar as atas e os anais das reuniões, à vista dos elementos fornecidos pela taquigrafia ou pela máquina de gravar e dos demais dados coligidos nas sessões;

VI - providenciar a impressão das atas das sessões, após a sua aprovação pelo Plenário;

VII - organizar os anuais, providenciando a sua encadernação periódica;

VIII - executar os trabalhos de expediente protocolo e arquivo da Secretaria mantendo-os rigorosamente em dia;

IX - organizar a relação de presença dos Conselheiros às sessões ordinárias e extraordinária do C.T. para encaminhamento à Seção do Pessoal do Serviço de Administração;

X - preparar e assinar as certidões das deliberações do C.T.

Seção II

Da Direção

Art. 18. Cabe ao Diretor do IPR a direção executiva dos seus trabalhos, competindo-lhe assegurar a execução dos planos, programas e projetos adotados, bem como superintender, coordenar e controlar tôdas as atividades do Instituto.

Parágrafo único. O Diretor será substituído nos seus impedimentos, pelo Vice-Diretor a quem cabe, ainda, auxiliar a administração na parte que lhe fôr atribuída pelo Diretor.

Art. 19. O Diretor do IPR será auxiliado diretamente por três Assistentes Técnicos e por um Secretário, podendo a escolha dos primeiros recair em pessoas estranhas ao Instituto.

Seção III

Do Serviço Técnico-Científico

Art. 20. Ao S.T.C. incumbe elaborar os planos gerais de trabalho, o de pesquisa relacionados com os objetivos do IPR.

Art. 21. O S.T.C. compõe-se dos seguintes setores de pesquisas:

I - Setor de Projetos (S.P.)

II - Setor de Mecânica dos Solos e Obras de Terra (S.M.S.)

III - Setor de Pavimentação (S.Pv.)

IV - Setor de Trânsito (S.T.)

V - Setor de Equipamento (S.E.)

VI - Setor de Materiais (S.M.)

VII - Setor de Economia e Finanças (S.E.F.)

VIII - Setor de Legislação e Administração (S.L.A.).

Parágrafo único. Para atender ao desenvolvimento de suas atividades, poderão ser criados novos setores, por proposta fundamentada do Chefe do Serviço Técnico Científico devidamente aprovada pelo C.T.

Art. 22. O S.T.C. será dirigido por um Chefe de Serviço que será denominado Chefe Científico, e os Setores de pesquisa por Chefes de Setor que se denominarão em cada Setor de Pesquisas Chefe de Pesquisa na respectiva especialidade.

§ 1º O Chefe Científico e os chefes de Pesquisas serão escolhidos dentre engenheiros rodoviários de comprovada competência, pesquisadores ou técnicos, ou homens de ciência pertencentes a laboratórios, universidades ou instituições técnico-científicos, cujo “curriculum vitae” os recomendem para o desempenho das funções de orientação e organização da pesquisa na respectiva especialidade.

§ 2º O Chefe Científico terá como auxiliares diretos dois Assistentes e um Secretário, por êle indicados, podendo a escolha dos primeiros recair em pessoas estranhas ao Instituto.

§ 3º Os Chefes de Pesquisa poderão ser auxiliados, diretamente, por dois Assistentes por êles indicados, de acôrdo com a conveniência dos serviços.

Art. 23. Compete ainda, especificamente ao S., T.C.:

I - organizar e propor, para deliberação do C.T., o projeto das instruções para a concessão de auxílios para pesquisas;

II - organizar e propor, para deliberação do C.T., o projeto das instruções para a concessão de prêmios a pesquisadores e técnicos que hajam realizado trabalhos originais de valor no campo da técnica rodoviária e a de outros prêmios visando a estimular a pesquisa e a técnica;

III - colaborar na preparação dos cursos de formação e aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos;

IV - propor os têrmos dos convênios, acordos, ajustes e contratos pertinentes aos assuntos técnicos e científicos;

V - organizar e propor, para deliberação do C.T., o projeto das instruções para a concessão de bôlsas de estudo ou de pesquisa;

VI - propor as providências que julgar necessárias para facilitar o intercâmbio de técnicos, professores e pesquisadores entre os centros de estudo e de investigação, nacionais e estrangeiros;

VII - sugerir as providência necessárias ao amparo dos pesquisadores e técnicos, visando a permitir que os mesmos se consagrem inteiramente à pesquisa, com razoável garantia da própria subsistência e das responsabilidades sociais inerentes aos respectivos encargos de família;

VIII - opinar sôbre a aplicação do regime de tempo integral, ou dedicação exclusiva;

IX - executar tôda as tarefas da competência do S.T.C. que não forem de atribuição dos setores de pesquisa especializados;

Art. 24. Cada um dos Setores de Pesquisas compreende o conjunto das correspondentes atividades de pesquisas, em todo o País, e terá como principais objetivos estudar no âmbito nacional problemas peculiares a pesquisas rodoviárias na respectiva especialização propor ao Chefe Científico as providências mais indicadas para promover o desenvolvimento de tais pesquisas, elaborar os seus planos de trabalho de acôrdo com as resoluções do C.T. e com a orientação do Chefe Científico e do Diretor do IPR e desempenhar as demais funções atribuída aos Setores.

Art. 25. A cada Setor de Pesquisas compete particularmente, na respectiva especialidade:

I - analisar as condições reais em que se encontram as instituições de pesquisa e ensino no País;

II - estudar as providências para seu aperfeiçoamento;

III - planejar iniciativas novas;

IV - estudar e opinar sôbre os pedidos de auxílios para a realização de pesquisas ou estudos, bem como de concessão de bôlsas;

V - examinar e opinar sôbre os planos de trabalho das instituições ou dos investigadores que solicitarem auxílios para a realização de pesquisas;

VI - entrar periodicamente em contacto com as entidades e organizações rodoviárias, os laboratórios e as instituições do ensino e pesquisa do País, a fim de auscultar-lhes as necessidades e acompanhar a realização das atividades a cargo das instituições a que forem concedidos auxílios pelo IPR;

VII - apreciar, no que diz respeito às atribuições do Setor, a prestação de contas dos beneficiários de auxílios do IPR;

VIII - propor a organização de cursos de formação e aperfeiçoamento de pesquisadores técnicos e especialistas;

IX - propor investigações técnico-científicas;

X - elaborar a proposta do orçamento para as respectivas despesas, como base para a distribuição dos recursos pelo C.T.;

XI - examinar quanto ao mérito das despesas, os processos de prestação de contas de auxílios opinando sôbre a regularidade da aplicação dos recursos concedidos;

XII - propor a concessão do título de órgão consultivo do IPR a entidades de caráter técnico-científico, de reconhecido valor;

XIII - sugerir a audiência do competente órgão consultivo quando julgar útil ou necessário ao estudo de assuntos que interessam ao Setor.

XIV - sugerir a reunião prévia dos representantes acreditados junto a Congressos Científicos ou técnicos, a fim de estudarem em conjunto assuntos de interêsse nacional;

XV - propor o estágio de pesquisadores e técnicos em instituições técnico-científicas e em estabelecimentos industriais, no País ou no exterior;

XVI - propor o estabelecimento de relações com instituições nacionais e estrangeiras, para intercâmbio de documentação técnico-científica e participação nas reuniões e nos congressos, para estudo de temas de interêsse comum.

Seção IV

Do Serviço de Administração

Art. 26. Ao S.A. compete a execução dos serviços de administração geral, orçamento, contabilidade e documentação, necessários à execução dos trabalhos do IPR.

Art. 27. O S.A. compreende:

I - Seção de Contabilidade e Orçamento (S.C.O.);

II - Seção de Pessoal (S.Pa.);

III - Seção de Material (S.Mt.);

IV - Seção de Comunicações e Arquivo (S.C.A.);

V - Pagadoria (Pag.);

VI - Seção de Documentação e Estatística (S.D.E.); e

VII - Seção de Divulgação (S.D.).

Art. 28. O S.A. será dirigido por um Chefe que terá a denominação interna de Chefe Administrativo e será auxiliado por um Secretário por êle indicado.

Art. 29. Compete à S.C.O. o registro e o contrôle de todos os atos e fatos referentes à atividade orçamentária, econômica e financeira do IPR e especificamente:

I - emitir as Notas de Empenho de despesas;

II - informar, quando solicitado, os saldos de créditos orçamentários;

III - controlar tôdas as despesas empenhadas e respectivas anulações efetuadas nos créditos das verbas orçamentárias;

IV - proceder a liquidação da despesa;

V - manter o contrôle do registro de contas e faturas a pagar;

VI - emitir ordens de pagamento;

VII - manter o contrôle nominal dos créditos referentes aos empenhos de despesas efetuadas no exercício e inscritos em “Restos a Pagar”;

VIII - organizar, por ocasião do encerramento do exercício, a relação nominal dos “Restos a Pagar”;

IX - escriturar as contas financeiras e as operações de compensação em face dos boletins diários da Pagadoria;

X - manter em dia os registros analíticos que se tornarem necessários dentro dos sistemas financeiros e de compensação;

XI - levantar o balancete periódico dos sistemas financeiros e de compensação;

XII - manter em dia o contrôle das contas bancárias;

XIII - informar os processos relativos ao levantamento de depósitos;

XIV - escriturar as contas patrimoniais, face aos elementos fornecidos pelas responsáveis pela guarda de bens;

XV - manter em dia os registros analíticos que se tornarem necessários, dentro do sistema patrimonial;

XVI - levantar os balancetes periódicos do sistema patrimonial;

XVII - manter em dia o contrôle sistemático dos bens patrimoniais;

XVIII - examinar a prestação de contas dos responsáveis pelos bens, valores ou dinheiro do IPR;

XIX - examinar a prestação de contas das pessoas ou instituições que receberem subvenções do Instituto para fins determinados;

XX - realizar tomadas de contas quando se tornarem necessárias;

XXI - manter um registro individual analítico de tôdas as pessoas ou instituições obrigadas à prestação de contas perante o IPR;

XXII - elaborar até o dia 30 de setembro de cada ano um relatório global, sôbre a prestação de contas das pessoas ou instituições que tiverem recebido auxílios financeiros do IPR;

XXIII - examinar a regularidade da aplicação dos adiantamentos efetuados pelo IPR;

XXIV - realizar, pelo menos uma vez ao mês, a tomada de contas da Pagadora;

XXV - preparar os elementos para a global prestação de contas do IPR ao Conselho Nacional de Pesquisas, em tempo que possibilite a sua apresentação até o último dia útil de janeiro;

XXVI - preparar os elementos para o encaminhamento dos balanços anuais do IPR ao Conselho Nacional de Pesquisas até o último dia útil do mês de janeiro;

XXVII - tratar dos demais assuntos relacionados com as suas atividades.

Parágrafo único. Dos elementos referidos nos itens XXIV e XXV dêste artigo, deverão constar obrigatoriamente o balanço financeiro, o balanço econômico, o balanço patrimonial, um quadro comparativo da receita estimada e da realizada e um quadro comparativo da despesa fixada e da realizada.

Art. 30. A S.C.O. será chefiada por um Contabilista, indicado pelo Chefe do S.A.

Art. 31. À S.Pa. cumpre:

I - registrar os atos relativos aos servidores, os contratos e as portarias de admissão do pessoal;

II - registrar os têrmos de posse;

III - organizar e manter atualizadas as fichas individuais dos membros do C.T., do pessoal em exercício no IPR e dos seus servidores;

IV - organizar e manter em dia a ficha financeira individual dos Conselheiros, dos servidores e do pessoal admitido ou contratado pelo Instituto;

V - controlar a freqüência de pessoal e preparar as necessárias comunicações aos órgãos a que pertençam os servidores requisitados;

VI - executar e fiscalizar as medidas de caráter administrativo e financeiro que fôrem adotadas para o pessoal em exercício no Instituto;

VII - providenciar a expedição de declarações, atestados e certidões quando solicitadas pelos funcionários e relativas a sua vida funcional e financeira;

VIII - opinar sôbre a aplicação de leis, regulamentos e instruções referentes a pessoal;

IX - providenciar a publicação dos atos relativos ao pessoal que não tenham caráter reservado;

X - estudar e opinar sôbre os pedidos de concessão de salário-família;

XI - preparar as fôlhas do pagamento de vencimentos, representação, salários, gratificações, substituições, ajudas de custo diários, salário-família é demais vantagens atribuídas aos membros do C.T. e servidores do instituto;

XII - preparar as relações de descontos e os documentos complementares das fôlhas de pagamento;

XIII - anotar as escalas de férias do pessoal;

XIV - prover assistência médica ao pessoal do Instituto;

XV - providenciar visitas médicas aos servidores ausentes ao serviço, por motivo de moléstia;

XVI - tratar de todo e qualquer outro assunto relacionado com pessoal e tomar as providências decorrentes.

Art. 32. A S. Mt, cabe:

I - providenciar a aquisição de todo o material necessário às atividades do Instituto;

II - realizar as concorrências administrativas e coletas de preços de material a ser adquirido, obedecidas as prescrições legais e as instruções vigentes;

III - lavrar os atos referentes às concorrências administrativas e coletas de preços;

IV - preparar os “Pedidos” de material tendo em vista o resultado da concorrência ou coleta de preços;

V - receber o material adquirido ou emprestado, opinando sôbre sua aceitação ou rejeição em face das especificações constantes dos respectivos “Pedidos”;

VI - fornecer, mediante carga, o material permanente necessário à instalação dos Serviços;

VII - opinar sôbre as questões relativas a material;

VIII - distribuir o material de expediente solicitado pelos diversos serviços;

IX - escriturar, em fichas apropriadas, as quantidades de material recebido e distribuído;

X - manter em estoque quantidade suficiente de material de uso mais freqüente;

XI - organizar os mapas mensais e anuais do material entrada e saída, com a discriminação do custo, procedência, destino e saldo existente;

XII - providenciar o reparo e a conservação do material em uso;

XIII - propor a troca, cessão ou venda de material considerado em desuso ou inservível, bem como a baixa de responsabilidade do mesmo;

XIV - organizar e manter em dia o cadastro dos bens do IPR;

XV - manter contrôle de todo o material e equipamento em uso no IPR e obtidos por compra, cessão definitiva ou empréstimo;

XVI - conferir e certificar as contas e faturas de material, a fim de ser providenciado o respectivo pagamento e a conseqüente contabilização;

XVII - arquivar os pedidos, notas fiscais de material adquirido;

XVIII - zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos de propriedade do Instituto ou a êle cedidos por empréstimo e promover os conserto e reparos de que carecerem;

XIX - solicitar vistoriado material quando necessário;

XX - orientar a utilização do material;

XXI - promover as concorrências administrativas e coletas de preços para construção e instalações;

XXII - tratar de todos os assuntos concernentes a material não enumerados e tomar as providências decorrentes;

XXIII - providenciar a aquisição de passagens.

Art. 33. À S.C.A., compete:

I - numerar, registrar, classificar, fichar e distribuir todos os papéis que lhe forem encaminhados e organizar os respectivos processos, de acôrdo coma s normas estabelecidas;

II - controlar o movimento dos processos e papéis em trânsito pelos diversos órgãos do IPR;

III - fornecer aos interessados o cartão de protocolo dos papéis recebidos;

IV - prestar informações aos interessados sôbre o andamento dos respectivos processos e papéis;

V - numerar e expedir correspondência;

VI - aguardar os documentos e processos a serem arquivados;

VII - dar vista, aos interessados, em local reservado e sob vigilância, de processos e documentos arquivados, mediante autorização prévia do Chefe do S.A. ou de autoridade superior;

VIII - controlar a retirada de papéis e processos do arquivo, quando requisitados;

IX - providenciar a publicação, no Diário Oficial, das resoluções do C.T. e dos atos e despachos do Presidente e Diretor quando determinada.

Parágrafo único. Só a S.C.A. pode dar número ao expediente entrado ou saída do IPR, expedir a sua correspondência, bem como prestar informações sôbre o andamento e decisão dos processos que nele transitem.

Art. 34. Compete à Pagadoria:

I - receber, quando devidamente autorizado pelo Diretor e pelo Chefe do S. A., os créditos e importâncias destinados ao IPR;

II - efetuar o pagamento de despesas do pessoal, do material e de prestação de serviços, bem como quaisquer outros pagamentos devidamente autorizados pelo Diretor;

III - arrecadar e recolher às entidades de previdência social os descontos obrigatórios e autorizados, encminhando à S. C. O. uma via dos respectivos comprovantes;

IV - depositar, nos prazos marcados, no Banco do Brasil ou no estabelecimento de crédito que fôr designado, as importâncias recebidas pelo IPR e o saldo que resultar de sua movimentação, encaminhando à S. C. O. os respectivos comprovantes;

V - organizar o balancete semanalmente da Caixa;

VI - prestar diàriamente contas do movimento da Pagadoria à S. C. O.;

VII - ter sob sua guarda todos os valores do Instituto;

VIII - tomar tôdas as providências concernentes às suas finalidades, observadas a legislação e as instruções em vigor;

Parágrafo único. Os serviços da Pagadoria serão chefiados por um pagador.

Art. 35. À S.D.R compete documentar as atividades do IPR e a de terceiros cujas documentação interessem ao Instituto e especificamente:

I - coligir, ordenar e classificar a documentação referente ao IPR e a necessária ao estudo e orientação dos problemas relacionados com suas atividades;

II - encaminhar aos setores do IPR as notícias e legislação que lhes dizem respeito;

III - organizar e atualizar os fichários de legislação geral e os que envolvem questões jurídicas relacionadas com as atividades do IPR;

IV - organizar e atualizar os fichários de legislação geral de autoridades em repartições federais:

V - adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar, emprestar e permutar obras nacionais ou estrangeiras de interêsse para o IPR;

VI - guardar e apresentar aos interessados os trabalhos executados pelos vários setores do IPR, quando postos à disposição do público;

VII - proceder à coleta, apuração, crítica e interpretação dos dados estatísticos relativos às atividades do IPR ou a assuntos que a êle possam interessar;

VIII - realizar inquéritos, em colaboração com o STC, entre membros de instituições científicas ou tecnológicas, oficiais ou particulares;

IX - organizar e atualizar os seguintes cadastros:

a) de instituições técnicas, científicas e culturais de interêsse rodoviário existentes no País;

b) de cientistas, pesquisadores e técnicos nacionais;

c) de pesquisas realizadas no exterior e que apresentarem interêsses para o IPR;

d) de cientistas, pesquisadores e técnicos estrangeiros;

X - tratar dos demais assuntos relacionados com as suas atividades.

Art. 36. À S.D., compete:

I - preparar para publicação os originais recebidos e promover a sua impressão e revisão;

II - promover a impressão das publicações oficiais do IPR;

III - manter sob sua guarda e contrôle tôdas as publicações do IPR, assim como proceder à sua distribuição;

IV - preparar e providenciar a impressão e distribuição, mensalmente, do boletim do IPR;

V - redigir informações, comunicados e noticias destinadas à divulgação na imprensa, no rádio, no cinema e na televisão;

VI - traduzir, em colaboração com o STC, obras estrangeira cuja divulgação possa interessar ao IPR;

VII - tratar dos demais assuntos relacionados coma s suas atividades.

Capítulo Iv

Das atribuições do Pessoal

Art. 37. Compete ao Diretor do IPR exercer a direção suprema de tôda a organização, executando as atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e especialmente:

I - submeter o Regimento Interno do IPR, elaborado pelo C.T. à aprovação do Conselho Nacional de Pesquisas;

II - presidir as sessões ordinárias e extraordinária do C.T. bem como designar a ordem do dia, os relatores e comissões de conselheiros;

III - convocar as sessões extraordinárias do C.T., por iniciativa própria ou em virtude de requerimento subscrito, pelo menos, pela maioria de seus membros;

IV - participar dos debates no Plenário, cabendo-lhe o voto de desempate;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do C.T.;

VI - propor ao C.T. a instituição de comissões consultivas, integradas por técnicos e homens de ciência;

VII - solicitar o parecer dos órgãos consultivos do IPR quando o julgar útil ou necessário;

VIII - propor a celebração de ajustes, acôrdos, convênios e contratos, para efeito de aprovação pelo C.T.

IX - entrar em entendimento direto com autoridades federais, estaduais e municipais, bem como com entidades públicas ou subvencionadas;

X - despachar com o Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas;

XI - representar o IPR, em juízo e fora dêle, ativa ou passivamente;

XII - suspender bôlsas e auxílios, ad referendum do C.T;

XIII - autorizar o estágio de estudantes e de técnicos nos diferentes serviços do IPR, quando assim julgar conveniente;

XIV - submeter à aprovação do C.T. a proposta do orçamento do IPR e o correspondente plano de trabalho;

XV - proceder à movimentação dos recursos financeiros postos à disposição do Instituto em instituição oficial de crédito;

XVI - conceder adiantamento a servidores do Instituto, para a realização de despesas, na forma da legislação em vigor;

XVII - autorizar despesas com investigações, pesquisas, perícias, sindicâncias, coletas e dados, informações por conta de verba própria do orçamento do IPR;

XVIII - prestar contas ao Conselho Nacional de Pesquisas e às entidades colaboradoras, anualmente até o último dia útil de janeiro, dos recursos financeiros, auxílios, subvenções, contribuições e dotações atribuída ao IPR.

XIX - Apresentar ao Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, e ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, anualmente e até o último dia de janeiro, relatório circunstanciado das atividades do IPR no exercício anterior, prestando-lhe contas de sua gestão na forma estabelecida na lei;

XX - submeter à aprovação do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas propostas de alienação de bens patrimoniais do IPR, de acôrdo coma lei;

XXI - designar e dispensar os Chefes de Serviço e de Setor, os Assistentes, os Secretários e os demais servidores com função de chefia, assim como os respectivos substitutos eventuais;

XXII - admitir servidores técnicos, científicos e administrativos, como contratados, na forma da lei ou como pessoal não caracterizado como permanente ou extranumerário, nos têrmos do Art. 24, letra “c”, da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951;

XXIII - propor ao Conselho Nacional de Pesquisas a requisição de servidores públicos técnicos, científicos e administrativos de acôrdo com a lei;

XXIV - movimentar o pessoal lotado no IPR, de acôrdo com a conveniência do serviço;

XXV - designar servidores do IPR para trabalho, missão ou estudo em qualquer parte do território nacional, e, mediante autorização do Presidente da República, no exterior;

XXVI - dar posse aos Chefes, aos Assistentes, aos Secretários e aos demais servidores do Instituto;

XXVII - dispensar, a seu juízo, a colaboração dos servidores admitidos ou requisitados;

XXVIII - fixar o horário normal de trabalho do IPR, antecipar e prorrogar o período normal de trabalho e autorizar turnos de trabalho com horário especial;

XXIX - aprovar as escalas de férias do pessoal do IPR;

XXX - abonar faltas ao serviço, não justificadas perante o S.A.;

XXXI - propor o quantum de vencimentos, salário, gratificações de representação e outras vantagens do pessoal, para efeitos de aprovação pelo C.T.;

XXXII - propor ao C.T. a instalação dos serviços previstos neste Regimento e outros não previstos à medida que se fizerem necessários;

XXXIII - propor ao C.T. o estabelecimento do regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva para cargos ou funções;

XXXIV - conceder licenças para tratamento de interêsses particulares;

XXXV - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe estiverem diretamente subordinados;

XXXVI - elogiar e impor penas disciplinares, inclusive de suspensão até 90 dia e de destituição de funções bem como propor à entidades e órgãos a que pertencerem, penas de demissão para os servidores requisitados;

XXXVII - determinar a instauração de processo administrativo;

XXXVIII - expedir portarias, instruções e ordens de serviços;

XXXIX - determinar ou autorizar a divulgação de qualquer documento ou ato do IPR;

XL - sugerir aos podêres competentes quaisquer providências que considerar necessárias à realização dos objetivos do IPR;

XLI - exercer as demais atribuições inerentes à sua função, previstas no Decreto 42.212, de 29 de agôsto de 1957 ou no regimento do  PR.

Parágrafo único. Para atender aos reclamos do serviço, o Diretor do IPR poderá delegar atribuições, observados os limites da lei.

Art. 38. Ao Vice-Diretor cabe secundar o Diretor na direção dos trabalhos administrativos, pesquisas e em empreendimentos técnicos e científicos do IPR e especialmente:

I - substituir e exercer as atribuições conferidas ao Diretor do IPR, nos seus impedimentos eventuais, ou quando lhe forem pelo mesmo delegadas;

II - indicar os seus auxiliares diretos;

III - expedir boletins de merecimento e organizar a escala de férias dos servidores que lhe estiverem diretamente subordinados.

Art. 39. Compete aos Conselheiros exercer as atribuições previstas no Decreto nº 42.212, de 29 de agôsto de 1957, e no Regimento do IPR, e especialmente:

I - estudar e relatar os processos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer;

II - tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivo às conclusões dos pareceres e pedir vista de processos ou adiamento de discussão;

III - requerer urgência para discussão e votação de processos não incluídos em ordem do dia, bem como preferência nas votações, ou para discussão de determinado assunto;

IV - apresentar indicações e levantar questões de ordem;

V - propor retificações às atas das sessões, quando fôr o caso;

VI - solicitar ao Presidente medidas que considerarem necessárias ao cabal desempenho de suas atribuições.

Art. 40. São atribuições dos Chefes de Serviço, além das que lhes forem cometidas especialmente pelo Diretor do IPR:

I - orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Serviço;

II - distribuir o trabalho pelos órgãos competentes de Serviço;

III - propor a organização de turmas de trabalhos com horário especial;

IV - baixar ordens de serviço e instruções, para a execução dos serviços internos do Serviço;

V - determinar a execução de serviço externo e propor a antecipação ou a prorrogação do período normal do trabalho;

VI - propor as diligências e viagens necessárias à execução das atribuições do Serviço, bem como ajudas de custo e diárias que couberem;

VII - organizar a escala de férias do pessoal lotado no Serviço e encaminhá-la à Seção de Pessoal;

VIII - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes estiverem diretamente subordinados;

IX - elogiar os servidores lotados no Serviço e aplicar-lhes penalidades até a de suspensão por 30 dias;

X - assinar ou visar o expediente interno relativo ao Serviço;

XI - emitir ou visar pareceres e informações;

XII - fornecer dados para a elaboração da proposta do orçamento do IPR e correspondente plano de trabalho;

XIII - fornecer dados para a elaboração do relatório anual do Diretor do IPR;

XIV - indicar um dos Chefes de Setor ou de Seção conforme o caso, para seu substituto eventual;

XV - indicar e propor a dispensa de seu Secretário e dos seus Assistentes;

XVI - despachar com o Diretor do IPR;

XVII - propor ao Diretor as medidas que julgarem úteis ao exercício das atribuições do Serviço e que escaparem à sua alçada;

XVIII - exercer as demais atribuições inerentes à sua função específica.

Parágrafo único. Ao Chefe do S.A., compete ainda especialmente:

I - despachar os pedidos de concessão de salário família;

II - autorizar a averbação de descontos obrigatórios e autorizados;

III - decidir na forma da legislação em vigor, sôbre falta e licenças dos servidores do IPR, exceto as destinadas a tratamento de interêsses particulares;

IV - visar as fôlhas de pagamento do pessoal e as contas de fornecimento de material;

V - visar atestados e certidões sôbre assuntos de pessoal e material;

VI - assinar, juntamente com o Diretor, os atos necessários à movimentação dos fundos do IPR depositados em instituição oficial de crédito do País;

VII - orientar os serviços de portaria;

VIII - indicar os Chefes das Seções integrantes do Serviço.

Art. 41. Cabe aos Chefes de Setor e de Seção:

I - distribuir os trabalhos do Setor ou Seção, orientá-los e fiscalizar a sua execução;

II - promover a realização dos trabalhos que lhes forem cometidos, dentro das atribuições do Setor ou Seção;

III - examinar os trabalhos realizados no Serviço sob sua direção e quando fôr o caso, submetê-los com o seu parecer à apreciação do Chefe do Serviço;

IV - organizar e encaminhar ao Chefe do Serviço a escala de férias do Pessoal lotado no Setor ou Seção;

V - expedir boletins de merecimento dos Servidores que lhes estejam diretamente subordinados;

VI - indicar o seu Substituto eventual;

VII - velar pela disciplina, nos locais de trabalho;

VIII - propor ao Chefe de Serviço as medidas que julgarem úteis ao exercício das atribuições do Setor ou Seção;

Parágrafo único. Aos Chefes de Setor cabe, ainda, indicar os respectivos Assistentes e promover a sua dispensa.

Art. 42. Compete aos Assistentes Técnicos:

I - coordenar os dados fornecidos pelos diversos órgãos do Instituto para a organização, de acôrdo com as instruções do Diretor, do programa anual de trabalhos.

II - colaborar com o S.A. para a organização da proposta orçamentária;

III - visitar, quando designados, as Instituições públicas ou privadas que tenham recebido auxílios do Instituto para verificação in loco, da aplicação dada aos mesmos benefícios;

IV - estudar e dar parecer nos processos que lhes forem distribuídos pelo Diretor, auxiliando-o quando necessário no exame dos assuntos pendentes de sua decisão;

V - elaborar o relatório anual do IPR, com base nos elementos fornecidos pelos diversos órgãos do Instituto;

VI - entender-se com os demais órgãos do Instituto no estudo de assuntos que lhes tenham sido cometidos pelo Diretor;

VII - representar o Diretor em atos ou solenidades, quando para isso forem designados;

VIII - executar as demais atribuições que lhes forem cometidas pelo Diretor.

Art. 43. Compete ao Secretário do Diretor:

I - transmitir quando autorizado, as ordens e instruções do Diretor;

II - redigir a correspondência pessoal do Diretor e preparar o expediente de que fôr incumbido;

III - velar pela guarda de tôdas as dependências e serviços da Diretoria;

IV - manter sob sua guarda a correspondência e os documentos de caráter sigiloso;

V - receber e encaminhar as pessoas que desejarem falar com o Diretor;

VI - abrir a correspondência do Diretor e levá-la a seu conhecimento;

VII - providenciar a distribuição da correspondência e papéis despachados pelo Diretor;

VIII - providenciar sôbre o contrôle da entrada e saída de papéis;

IX - manter rigorosamente em dia o arquivo de cópias da correspondência expedida e de papéis e correspondência cujo arquivamento seja determinado na própria Diretoria;

X - estudar, instruir o encaminhamento e minutar o expediente dos processos a serem enviados ao Conselho Técnico, ao Conselho Nacional de Pesquisas, ao Ministros de Estados, Governador e demais altas autoridades da administração federal e estadual.

Art. 44. Cabe ao Secretário do C.T.:

I - secretariar as sessões do C.T.;

II - dirigir a secretaria do C.T;

III - ler ou mandar imprimir e distribuir aos Conselheiros, coma devida antecedência, as atas das sessões do C.T., objeto de exame e discussão;

IV - dar a redação final e mandar datilografar as atas já aprovadas pelo Plenário;

V - providenciar, por intermédio da S.D., a publicação das deliberações, quando autorizada;

VI - fornecer ao S.A., mensalmente, a relação de presença dos Conselheiros à sessões ordinárias e extraordinárias do C.T.;

VII - entender-se com os Chefes do Serviço sôbre o preparo do expediente, destinado à sessões do C.T.;

VIII - certificar e dar andamento aos despachos do Presidente, em Plenário, quando se tornar necessário;

IX - certificar nos processos as deliberações tomadas pelo Plenário, quando fôr o caso e em ofício dirigido ao Presidente nos demais;

X - certificar, quando autorizado, os assuntos registrados nas atas e constantes do arquivo e da Secretaria, do C.T.;

XI - manter e ter sob sua guarda o arquivo de atas e anais das sessões do C.T.;

XII - manter e ter sob sua guarda o arquivo e fichários da Secretaria do C.T.;

XIII - organizar , de acôrdo com o Diretor do IPR, a pauta para as sessões do C.T.

XIV - tomar as demais providências atinentes aos trabalhos da Secretariado C.T.;

XV - organizar a escala de férias dos servidores que lhe forem subordinados;

XVI - expedir os boletins de merecimento dos servidores que lhe forem subordinados;

Art. 45. Aos Secretários dos Chefes cumpre, além da atribuições que lhes forem conferidas:

I - atender as pessoas que desejarem comunicar-se com as autoridades a que secretariam;

II - auxiliar as mesmas autoridades na elaboração da correspondência e fazer trabalhos datilográficos;

III - controlar a tramitação dos processos e demais papéis distribuídos por seu intermédio, organizando para êsse fim um protocolo;

IV - realizar outros trabalhos que lhes forem afetos e compatíveis com as suas funções.

Art. 46. Aos demais Servidores compete:

I - cumprir com zêlo, pontualidade e discreção os seus deveres e as ordens que lhes forem transmitidas, observando os prazos marcados para a execução das mesmas;

II - zelar pela conservação e bom aproveitamento do material e das máquinas e aparelhos de que se servirem.

Capítulo V

Da Lotação

Art. 47. A lotação do IPR será aprovada pelo Diretor.

Art. 48. O Pessoal do IPR até a constituição do seu quadro ou tabela própria, será constituído de servidores ou empregados cedidos pelo Conselho Nacional de Pesquisas e pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e de servidores públicos requisitados por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas nos têrmos da legislação em vigor aos quais poderão ser concedidas gratificações ou representações aos limites estabelecidos em lei.

Capítulo VI

DO HORÁRIO

Art. 49. O horário normal de trabalho será fixado pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas de acôrdo com as conveniência do serviço.

Capítulo VII

Das substituições

Art. 50. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, até 30 dias:

I - O Diretor pelo Vice-Diretor;

II - O Vice-Diretor pelo Chefe Científico;

III - Os Chefes de Serviço por um Chefe de Setor ou Chefe de Seção, conforme o caso, designado pelo Diretor, mediante indicação do respectivo Chefe;

IV - Os Chefes de Setor, por um Assistente, designado para êsse fim;

V - Os Chefes de Seção, por um auxiliar por êles indicado;

VI - O Pagador por um Ajudante de Pagador.

Parágrafo único - No caso de substituição por mais de 30 dias, o Diretor do IPR baixará o respectivo ato de designação, cabendo aos substitutos direito à percepção dos salários, gratificações ou representações que perceberem os substitutos na forma da legislação em vigor.

Art. 51. O IPR será mantido pelas dotações e contribuições que lhe destinarem o Conselho Nacional de Pesquisas, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e demais entidades colaboradoras.

Art. 52. Os bens e direitos vinculados ao IPR somente poderão ser utilizados para a realização dos objetivos específicos da entidade.

Capítulo VIII

Disposições Gerais

Art. 53. As decisões e atos referentes aos serviços do IPR serão encaminhados ao S.A. para os necessários registros nos assentamentos e fichas financeiras individuais da Seção de Pessoal do S.A.

Art. 54. O Diretor do IPR, proporá oportunamente ao C.T. as providência condizentes à criação do quadro do pessoal científico, técnicos e administrativo do Instituto.

§ 1º Criado o quadro de que trata o presente artigo o Diretor do IPR determinará a imediata abertura dos concursos para o provimento, de acôrdo com a legislação vigente.

§ 2º Aos servidores ou empregados já pertencentes a outros órgãos de administração pública que se acharem em exercício no IPR, fica assegurado o direito de opção na forma da legislação em vigor.

Art. 55. Os serviços previstos neste Regimento serão instalados à medida que se fizerem necessários, por proposta fundamentada do Diretor do IPR.

Art. 56. A efetivação da concessão de auxílios ou bôlsas se fará segundo escalas de prioridade determinadas pelo C.T. por proposta do S.T.C.

§ 1º Para a execução do disposto nesse artigo o S.T.C. indicará as que devem ser efetivadas, de acôrdo com os recursos disponíveis no momento da reunião.

§ 2º Na efetivação dos auxílios ou bôlsas deverá sempre ser previsto o pagamento integral dos mesmos.

Art. 57. O IPR deverá cancelar qualquer auxílio ou bôlsa concedida, sempre que julgar inadequado o seu aproveitamento, sem que daí decorrer direito a reclamações de passageiros além do fornecimento de passagens de regresso ao local de domicílio quando dêle se tiver afastado o bolsista em virtude da bôlsa concedida.

Art. 58. O IPR manterá estreita cooperação com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, os Departamentos de Estradas de Rodagem Estaduais e o do Distrito Federal.

Art. 59 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo C.T.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1958.

Eurico de Aguiar Salles