decreto nº 43.912, de 18 de junho de 1958.
Dá nova redação aos Arts. 4º - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 23 e 28 do Regulamento da Escola Técnica do Exército, aprovado pelo Decreto nº 14.947, de 3 de março de 1944, e alterado pelos Decretos ns. 20.802, de 21 de março de 1956 e nº 27.887, de 17 de março de 1950, e acrescenta ao citado Regulamento os Artigos 4-A - 21-A - 21-B - 21-C - 21-D - 21-E - 21-F - 21-G - 21-H - 21-I - 21-J - 21-L - 21-M - 21-N e 21-O.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os Arts. 4º - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 23 e 28 do Regulamento da Escola Técnica do Exército (Decretos números 14.947, de 6 de março de 1944; 20.802, de 21 de março de 1946 e 27.887, de 17 de março de 1950) passam a ter nova redação, sendo acrescidos ao citado Regulamento os artigos 4-A - 21-A - 21-B - 21-C - 21-D - 21-E - 21-F - 21-G - 21-H - 21-I - 21-J - 21-L - 21-M - 21-N e 21-O, conforme abaixo se especifica:
“Art. 4º O ensino da Escola desenvolve-se em três (3) anos para os Cursos Técnicos e em um ano para o Curso de Preparação.
“Art. 4º-A O ano escolar compreende:
1 - ano letivo;
2 - exames;
3 - férias;
4 - estágios e visitas.
§ 1º O ano letivo começa com o escolar, no primeiro dia útil da segunda quinzena de fevereiro e termina no último dia da primeira quinzena de novembro; divide-se em dois períodos letivos, separados por ferias, exames, estágios e visitas que deverão ser fixados de modo que assegurem um relativo equilíbrio entre êles.
§ 2º Os exames finais realizam-se em duas épocas:
1. a primeira, uma semana após o término do segundo período letivo não devendo ultrapassar, em principio, a data de 15 de dezembro;
2. a segunda, entre 15 e 31 de janeiro.
Para as diciplinas lecionadas apenas no primeiro período, os Exames Finais, em primeira época, serão realizados com os Exames Parciais das demais disciplinas.
§ 3º. Os Exames Parciais realizam-se uma semana após o término dos trabalhos letivos do primeiro período.
§ 4º Os exames de Admissão ao Curso de Preparação e primeiro ano dos Cursos Técnicos realizam-se na segunda quinzena de novembro.
§ 5 º Há dois períodos de férias escolares:
1. um, com a duração de uma semana, que poderá preceder imediatamente o início do segundo periodo letivo;
2. outro, entre o término dos Exames Finais de primeira época e o início do ano escolar seguinte a critério do Comandante da Escola.
§ 6º Para o 3º ano dos Cursos Técnicos deve ser estabelecidos um terceiro período letivo, com a duração máxima de seis (6) semanas, que não deverá ultrapassar, em princípio, 30 de dezembro.
Êsse período é destinado à conclusão do Projeto de Fim de Curso.
§ 7º Os cursos serão completados com estágios e visitas a estabelecimentos, organizações e instalações civis e militares, realizados pelos alunos.
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“Art. 14. A verificação do rendimento da aprendizagem dos alunos será feita através dos seguintes trabalhos para julgamento:
a) Trabalhos correntes;
b) Exames parciais;
c) Exames Finais;
d) Projetos de Fim de Curso.
§ 1º Normas especiais, baixadas pela Direção do Ensino da Escola, regularão a preparação, execução e o julgamento dos trabalhos.
§ 2º Num mesmo dia nenhum aluno poderá realizar mais de um trabalho para julgamento, em sala, ao qual deva ser atribuído grau.
§ 3º O Boletim Interno da Escola publicará, com antecedência mínima de uma semana, a data inicial da execução dos planos de trabalhos para julgamento, excetuando-se os trabalhos correntes em domicílio.
“Art. 15. Trabalhos correntes são provas realizadas na Escola, em domicílio ou no campo, que abrangem parte do assunto lecionado.
§ 1º Haverá, no mínimo, dois trabalhos correntes, na Escola ou campo, para grau, e por período, em cada disciplina.
§ 2º O tempo disponível, dedicado aos trabalhos correntes, na Escola ou no campo, aos quais devam ser atribuídos graus, será de uma a duas horas exceto para os relativos às disciplinas em que a parte experimental deva predominar sôbre a teórica, e cuja duração máxima não ultrapassará quatro horas.
§ 3º Nas disciplinas em que não fôr possível realizar trabalhos correntes, na forma do parágrafo anterior, serão atribuídos graus a trabalhos que atendam às peculiaridades dessas disciplinas, a critério do Chefe do curso e aprovação da Direção do Ensino da Escola.
§ 4º Poderá haver, a critério do professor e mediante aprovação dos chefes de curso interessados, Trabalhos Correntes em domicílio.
§ 5º A cada trabalho corrente em domicílio será atribuído um grau. No cômputo da Conta de Ano a média aritmética dêsses trabalhos será equivalente a um trabalhos corrente realizado na Escola.
§ 6º A Direção de Ensino da Escola fixará épocas próprias para a realização exclusiva dos trabalhos correntes, na Escola ou no campo.
“Art. 16. Exames Parciais são provas, escritas, práticas, documentadas por escrito e gráficas, que abrangem todo o assunto lecionado no primeiro período.
§ 1º Haverá um Exame Parcial de cada disciplina, exceto naquela lecionada num único período, para a qual serão exigidos sòmente Exames Finais.
§ 2º Não haverá provas orais, ou prático-orais, nos Exames Parciais.
§ 3º O tempo disponível, dedicado aos Exames Parciais, será de duas a quatro horas, exceto para os relativos às disciplinas em que a carte experimental deva predominar sôbre a teórica; neste caso, os Exames Parciais poderão ser realizados em duas sessões de quatro horas cada uma, no mesmo dia ou em dias consecutivos.
“Art. 17. Exames Finais, consoante a disciplina são provas escritas práticas documentadas, por escrito, gráficas e orais ou prático-orais. Êles abrangem, em cada disciplina, todos os assuntos lecionados num mesmo ano letivo.
§ 1º Haverá um Exame Final de cada disciplina, por ano letivo.
§ 2º O Exame Final de uma disciplina compreende duas provas: uma escrita, ou prática de laboratório documentada por escrito e outra oral, ou prático-oral. Certas disciplinas comportam apenas provas gráficas.
§ 3º Para o Exame Final de cada disciplina, será nomeada uma Comissão Examinadora composta de três membros do Quadro de Ensino da Escola, figurando entre êles o respectivo professor. O presidente da comissão será designado pela Direção de Ensino.
§ 4 O tempo disponível para a realização das provas dos Exames Finais será de duas a quatro horas, quando se tratar de provas escritas, práticas documentadas por escrito ou gráficas, e no máximo de duas horas por aluno, quando forem as provas orais ou prático-orais.
§ 5º Nas provas orais ou prático-orais exames, cada aluno será examinado, pelo menos, por dois examinadores, cada um dos quais o argüirá no máximo, durante quarenta minutos.
§ 6º Nas disciplinas em que a parte experimental predomina sôbre a teórica, as provas práticas documentadas por escrito, dos Exames Finais poderão ser realizadas em duas sessões de quatro horas cada uma, no mesmo dia, ou em dias consecutivos.
§ 7º Para a realização das provas orais dos Exames Finais serão organizadas pelos professôres da disciplina e aprovadas pela Direção de Ensino, listas de dez pontos no mínimo, os quais deverão abranger todos o assuntos ministrados durante o ano letivo. Constará ainda nas listas de pontos, uma parte vaga compreendendo os assuntos fundamentais da disciplina.
§ 8º Para a realização das provas escritas dos Exames Finais não haverá listas de pontos.
§ 9º As listas de pontos serão publicadas em adiantamento ao Boletim Interno até dez dias antes do início das provas orais dos Exames Finais.
§ 10. Os pontos serão tirados, à sorte, pelo aluno, duas horas antes do início de sua argüição. Enquanto não se iniciarem as argüições, o sorteio será efetuado na Subdireção de Ensino. A partir do momento em que fôr aberta a sessão de exame, o sorteio passará a ser feito perante a Comissão examinadora. Todo ponto sorteado retornará à urna.
§ 11. O aluno deverá ser argüido sôbre os assuntos constantes do ponto sorteado, bem como da parte vaga de que trata o § 7º dêste artigo.
§ 12. Terminada a argüição do ultimo examinado, a Comissão Examinadora procederá a apuração dos graus, e lavrará a respectiva ata.
“Art. 18. Projetos de Fim de Curso são trabalhos compreendendo as aplicações mais importantes das diversas especialidades, com o objetivo de familiarizar o aluno com problemas de engenharia.
§ 1º Os assuntos, que constituirão os temas dos citados projetos, serão fixados pela Direção do Ensino e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército, de forma a consultar aos interêsses do Ensino e do Exército, ou das demais Fôrças Armadas, ou órgãos Civis.
§ 2º Os temas dos mencionados Projetos serão formulados por Comissões nomeadas em Boletim Interno e constituídas de professôres de curso interessado sob a presidência do respectivo Chefe. Essas comissões deverão acompanhar a execução dos trabalhos e os julgarão. Os alunos deverão receber os temas dos projetos até o fim da quarta semana do primeiro período do ano letivo.
CA = TC1 + TC2 + TC3 + + TCn + 2 EP
N + 2
§ 3º Os Projetos citados compreenderão textos justificativos e descritivos; gráficos, desenhos e outros elementos elucidativos da obra.
§ 4º Os trabalhos relativos aos projetos terão início, em princípio, no comêço do ano letivo do 3º ano dos cursos técnicos, devendo estar concluídos no período de que trata o § 6º do Art. 4º-A, dêste Regulamento.
“Art. 19. O julgamento dos trabalhos será expresso por um valor numérico variável de zero (0) a dez (10), aproximando-se os resultados até décimos, de acôrdo com as seguintes normas:
a) quando o algarismo dos centésimos fôr inferior a cinco deverá ser desprezado;
b) quando o algarismo dos centésimos fôr superior a cinco, o algarismo dos décimos deverá ser acrescido de uma unidade;
c) quando o algarismo dos centésimos fôr igual a cinco, será desprezado se o dos décimos fôr par; se êste fôr ímpar, deverá o mesmo ser acrescido de uma unidade.
“Art. 20. O aluno, que não realizar qualquer trabalho para julgamento, poderá fazê-lo em segunda chamada, se a falta fôr considerada justificada pelo Comandante da Escola; em caso contrário, terá grau zero, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Parágrafo único. Será considerado reprovado o aluno que, devendo fazer Exames Finais de segunda época, em segunda chamada, não puder realizá-los (integralmente), até o último dia do período destinado aos mesmos.
“Art. 21. Para os efeitos dêste Regulamento, denomina-se Conta de Ano (C.A.) de uma disciplina:
- a média aritmética dos graus dos trabalhos correntes (TC), se a disciplina fôr lecionada em um período;
- a média ponderada entre os graus dos trabalhos correntes (pêso um) e do Exame Parcial (E.P.) (pêso dois), se a disciplina fôr lecionada em dois períodos.
Art. 21-A. O grau de cada prova do Exame Final será a média aritmética dos graus atribuídos pelos três examinadores.
§ 1º O grau de Exame Final de cada disciplina será a média aritmética verificada entre o grau da prova escrita, ou prática, de laboratório, e o da prova oral, ou prático-oral, exceto na disciplina que, apenas, comportar provas gráficas, caso em que o grau de Exame Final será o grau da prova gráfica.
§ 2º O aluno que, numa disciplina, em qualquer prova de Exame Final em primeira época, tiver grau inferior a três (3) será inabilitado nessa disciplina, podendo ser novamente submetido a Exame Final em segunda época.
“Art. 21-B. O grau de cada disciplina é obtido pela média aritmética entre a Conta de Ano e o grau do Exame Final em primeira época.
Parágrafo único. O grau da disciplina lecionada com mais de um ano letivo será a média ponderada entre os graus da disciplina em cada ano letivo, atribuindo-se pêso um ao grau do ano letivo em que ela foi lecionada em um só período, e pêso dois, ao grau do ano em que ela foi lecionada em dois períodos.
“Art. 21-C. Será considerada habilitado numa disciplina e dispensado da prova oral, o aluno que obtiver média aritmética sete (7), verificada entre a Conta de Ano e o grau da prova escrita por Exame Final, em primeira época. A prova oral, nada obstante, será facultada desde que o interessado, com oportunidade, solicite ao Comandante da Escola permissão para realizá-la, nos têrmos do Art. 21-A.
“Art. 21-D. Na disciplina em que a média aritmética entre a Conta de Ano e o grau de Exame Final em primeira época fôr igual ou superior a cinco o aluno será aprovado. Quando essa média fôr inferior a cinco, o aluno será considerado reprovado em primeira época nessa disciplina, podendo, todavia, prestar Exame Final da mesma em segunda época.
“Art. 21-E. O aluno, em segunda época, poderá ser submetido no máximo, a Exames Finais de duas disciplinas.
Parágrafo único. O aluno que, em qualquer prova de Exames Finais em segunda época, tiver grau inferior a três, será inabilitado, não mais podendo fazer outras provas dêsses Exames.
“Art. 21-F. O aluno, em um Exame Final de uma disciplina, realizado em segunda época, sòmente será considerado habilitado se obtiver grau cinco (5) ou superior, no respectivo Exame Final.
“Art. 21-G. A Direção do Ensino fará publicar em Boletim Interno, com a devida oportunidade, o plano de realização das provas orais dos Exames Finais, do qual constará entre outros esclarecimentos:
- Horários, locais das provas, relação dos alunos em grupos de dez nomes, no máximo e comissões examinadoras.
“Art. 21-H. O Projeto de Fim de Curso, que é uma demonstração de conhecimentos técnicos variados, será, para julgamento, apreciado sob os aspectos seguintes:
a) execução, compreendendo o planejamento do trabalho a realizar; organização e apresentação dos cálculos, dos gráficos, dos dezenhos e dos orçamentos;
b) justificação oral da solução adotada, bem como dos processos e métodos de cálculo empregados.
§ 1º O aluno receberá um grau pela execução do projeto e outro pela justificação oral; ambos representam médias aritméticas dos graus atribuídos pelos membros da Comissão de Projeto.
§ 2º O grau de Projeto de Fim de Curso será a média aritmética dos graus obtidos pela sua execução e justificação oral correspondente.
§ 3º O aluno sòmente será considerado habilitado se o grau de Projeto de Fim de Curso fôr igual ou superior a cinco (5).
§ 4º O aluno, considerado inabilitado no primeiro julgamento (equivalente a Exame Final realizado em primeira época) do Projeto de Fim de Curso, será submetido a um segundo julgamento (equivalente a Exame Final realizado em segunda época), sôbre o mesmo Projeto, na primeira quinzena do ano letivo seguinte, segundo normas baixadas pela Direção de Ensino da Escola.
Art. 21-I. Os alunos, habilitados em tôdas as disciplinas do Curso de Preparação, serão matriculados no primeiro ano de um dos Cursos Técnicos, na forma estabelecida no Art. 22 dêste Regulamento e de acôrdo com o Art. 23, letra b.
“Art. 21-J. Os alunos dos 1º e 2º anos dos Cursos Técnicos, habilitados em tôdas as disciplinas, serão promovidos ao ano seguinte do respectivo curso.
“Art. 21-L. O aluno do último ano dos Cursos Técnicos, habilitado em tôdas as disciplinas e na prova que constitui o Projeto de Fim de Curso, será considerado como tendo terminado o curso da Escola em determinado especialidade.
“Art. 21-M. Ao aluno não será permitida a promoção de ano com dependência de qualquer disciplina.
“Art. 21-N O aluno será considerado sem aproveitamento e, como conseqüência, desligado da Escola quando fôr:
a) impedido de prestar exames de segunda época por fôrça do Art. 21-E;
b) inabilitado em qualquer disciplina em Exame Final de segunda época, ou no segundo julgamento do Projeto de Fim de Curso.
“Art. 21-O. O aluno desligado da Escola Técnica do Exército, sòmente em casos excepicionais apreciados pelo Ministro da Guerra a ela poderá voltar, caso em que terá um ano de tolerância para conclusão do curso em que estiver matriculado.
§ 1º Não terá direito ao ano de tolerância o aluno do Custo Técnico que já tenha gozado dessa concessão no Curso de Preparação.
§ 2º O aluno que gozar do ano de tolerância para prosseguimento do curso, repetirá tôdas as disciplinas correspondentes ao ano do curso em que fôr rematriculado.
§ 3º O reingresso na Escola Técnica poderá ser feito no prazo máximo de três (3) anos a contar da data do desligamento.
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“Art. 23. A classificação por merecimento intelectual, dos alunos que concluírem os respectivos cursos resultará:
a) nos Cursos Técnicos da média aritmética simples calculada entre os graus de tôdas as disciplinas obtidos de acôrdo com o Art. 21-B, e o grau do primeiro julgamento do Projeto de Fim de Curso;
b) no Curso de Preparação da média aritmética simples dos graus das disciplinas obtidos de acôrdo com o Art. 21-B.
§ 1º O aluno do 3º ano do Curso Técnico, ou do Curso de Preparação aprovado em Exames Finais de segunda época, terá a sua classificação assegurada de acôrdo com as letras “a” e “b” dêste artigo.
§ 2º O valor numérico da média aritmética obtida na forma estabelecida pela letra “a” do presente artigo, dará lugar às seguintes menções:
a) “MUITO BEM” - quando compreendido entre dez (10) e oito (8) inclusive;
b) “BEM” - quando compreendido entre oito (8) exclusive e seis (6) inclusive.
c) “REGULAR” - quando inferior a seis (6).
§ 3º A média aritmética de classificação será apurada com aproximação de centésimos.
§ 4º Nas classificações a que se refere o presente artigo, caso haja empate a precedência será estabelecida de acôrdo com os seguintes critérios:
a) Num mesmo Curso Técnico:
1 - maior soma dos graus de tôdas as disciplinas, obtidos de acôrdo com o Art. 21-B e do primeiro julgamento do Projeto de Fim de Curso;
2 - pôsto mais elevado;
3 - maior antiguidade de praça;
4 - idade mais elevada.
b) No conjunto dos Cursos Técnicos:
1 - pôsto mais elevado;
2 - maior antiguidade de praça;
3 - idade mais elevado.
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“Art. 28. O pedido de inscrição será feito em requerimento dirigido ao Comandante da Escola e entregue na Secretaria até 30 de setembro.
Art. 2º Aos alunos inabilitados numa disciplina em Exames Finais de segunda época, referentes ao ano letivo de 1957 ou anteriores e que já estejam cursando o ano letivo de 1958 com dependência daquela disciplina, é permitido o gôzo dessa concessão sòmente no ano letivo de 1958.
Art. 3º Os alunos, promovidos aos 2º e 3º anos dos Cursos Técnicos antes da vigência do presente Decreto terão os graus de aprovação das disciplinas concluídas em 1957, ou em anos anteriores, calculados consoante os preceitos da legislação vigente na época.
Nas disciplinas iniciadas naqueles anos e que devam ser concluídas a partir de 1958, inclusive, o grau de aprovação das mesmas será a média aritmética verificada entre a Conta de Ano e o grau de Exame Final, em primeira época; ou será unicamente o grau do Exame Final, obtido em segunda época.
Parágrafo único. Para fins dêste artigo, entende-se:
a) como Conta de Ano, a média aritmética verificada entre as Provas Parciais, ou Exames Parciais, e a média aritmética dos graus dos Trabalhos correntes, realizados nos períodos letivos cursados;
b) como grau de Exame Final, a média aritmética verificada entre o grau da prova oral e o da prova escrita.
Art. 4º Os alunos promovidos aos 2º e 3º anos dos Cursos Técnicos, antes da vigência do presente Decreto, terão a sua classificação por merecimento intelectual calculada de acôrdo com a legislação vigente na época.
Art. 5º O Ministério da Guerra resolverá os casos não previstos no Regulamento da Escola Técnica do Exército.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor a partir do início do ano letivo de 1958, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott