decreto nº 43.920, de 20 de junho de 1958.

Regula a Formação dos Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 2.999, de 11 de dezembro de 1956,

Decreta:

Art. 1º O Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, se destina a prover a Aeronáutica de pessoal especializado necessário à administração dos órgãos de suprimento técnico.

Art. 2º Os Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico desempenharão as funções para eles previstas nos Regulamentos e Tabelas de Organização e Lotação das Organizações do Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º O recrutamento de pessoal para o Quadro de Oficiais especialistas em Suprimento Técnico far-se-á entre os Suboficiais e Sargentos do Quadro de Escreventes-Almoxarifes, Subespecialista de Almoxarife, do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, mediante Curso de Formação realizado na Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda, de conformidade com o Regulamento dessa Escola.

Art. 4º Aos Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico se aplica a legislação que rege os demais Oficiais Especialistas do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, respeitada a especialidade.

Art. 5º Poderão, também, ingressar no Curso de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico, a critério do Ministro e independente de exame de admissão, os ex-Cadetes da Escola de Aeronáutica desligados por inaptidão ou incapacidade física, ambas para a pilotagem, desde que:

1 - Requeiram a matrícula até, no máximo, dois anos após seus desligamentos daquela Escola;

2 - tenham demonstrado bom comportamento durante o tempo em que estiverem matriculados;

3 - tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde.

Art. 6º Os candidatos de que trata o artigo anterior, serão matriculados no Curso, como Terceiros Sargentos Escreventes-Almoxarife, Subespecialidade de Almoxarife. Não ocuparão vagas no Quadro nem terão direito á promoção, enquanto matriculados e serão licenciados do serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira caso sejam desligados do curso por motivo outro que não sua terminação com aproveitamento, ou reforma, se fôr o caso.

Art. 7º Os casos omissos serão regulados pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco de Mello