decreto nº 43.922, de 20 de julho de 1958.

Aprova o Regimento da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (CAPFESP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º fica aprovado o Regimento da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (CAPFESP), que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Parsifal Barroso

regimento da caixa de aposentadoria e pensões dos ferroviários e empregados em serviços públicos.

título i

Da Finalidade

Art. 1º A Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (C.A.P.F.E.S.P.) de que trata o Decreto nº 34.586, de 12 de novembro de 1953, entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, é vinculada ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e tem por finalidade assegurar aos empregados em ferrovias, serviços públicos, autarquias e as êstes assemelhados, um regime de previdência e assistência social na forma da respectiva legislação.

Parágrafo único. A CAPFESP tem sede na Capital Federal e ação em todo o território nacional, através dos seus órgãos administrativos.

título ii

Da organização

capítulo i

Da organização administrativa

Art. 2º Os órgãos que integram a CAPFESP acham-se reunidos em três grupos geográficos: Administrativos Central (AC), Delegacias (DR) e Órgãos Locais (OL).

Art. 3º A Administração Central (AC) compreende:

I - Conselho Deliberativo (C.D.)

II - Gabinete da Presidência - (G.P.)

1) Serviço de Prestação de Contas (S.P.C.)

2) Serviço Social (S.S.)

III - Conselho Consultivo

IV - Divisão de Administração (D.A.)

1) Serviço de Pessoal (D.A.-1)

2) Serviço de Material (D.A.-2)

3) Serviço de Comunicações (D.A.-3)

4) Serviço de Documentação (D.A.-4)

5) Portaria (D.A.-5)

V - Divisão de Acidentes do Trabalho (D.A.T.)

1) Serviço Médico (D.A.T.-1)

2) Serviço de Administração (D.A.T.-2)

VI - Divisão de Aplicação de Capital (D.A.C.)

1) Serviço Técnico (D.A.C.-1)

2) Serviço de Administração (D.A.C.-2)

VII - Divisão de Arrecadação e Fiscalização (D.A.F.)

1) Serviço de Arrecadação (D.A.F.-1)

2) Serviço de Fiscalização (D.A.F.-2)

VIII - Divisão de Atuária e Estatística (D.A.E.)

1) Serviço Atuarial (D.A.E.-1)

2) Serviço de Estatística (D.A.E.-2)

IX - Divisão de Assistência Médica (D.A.M.)

1) Serviço Técnico (D.A.M.-1)

2) Serviço de Administração - (D.A.M.-2)

X - Divisão de Benefícios (D.B.)

1) Serviço de Benefícios (D.B.-1)

2) Serviço de Administração - (D.N.-2).

XI - Divisão de Contabilidade (D.C.).

1) Serviço Financeiro (D.C.-1).

2) Serviço Econômico (D.C.-2).

3) Serviço de Tomada de Contas (D.C.-3.).

4) Serviço de Orçamento (D.C.-4.).

XII - Procuradoria Geral (P.G.).

1) Seção Administrativa.

Protocolo.

Biblioteca.

XIII - Tesouraria Geral (T.G.).

1) Serviço Contábil (T.G.-1).

2) Serviço de Administração - (T.G.-2).

XIV - Serviço de Assistência Cultural (S.A.C.).

§ 1º O Chefe de Gabinete, os Diretores de Divisão e do Serviço de Assistência Cultural, o Procurador Geral e o Tesoureiro Geral formarão o Conselho Consultivo (CC), sob a presidência do Presidente da Caixa e, nos seus impedimentos, pelo seu substituto eventual.

§ 2º As reuniões do Conselho Consultivo serão secretariadas por um dos auxiliares de gabinete, expressamente designado pelo Presidente da Caixa.

§ 3º A Divisão de Assistência Médica (DAM) será extinta logo que o Serviço de Assistência Médica da Previdência Social implante a organização administrativa de que trata o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 37.881, de 13 de setembro de 1955.

Art. 4º As Delegacias (D.R.+), diretamente subordinadas à Administração Central (A.C.), observada a competência de cada órgão, terão a seguinte estrutura:

I - Secretaria (S.D.R.).

II - Serviço de Administração - (S.A.-D.R.)

III - Serviço de Arrecadação e Fiscalização (S.A.F.-D.R.).

IV - Serviço de Assistência Médica (S.A.M.-D.N.).

V - Serviço de Benefícios - (S.B.-D.R.).

VI - Serviço de Contabilidade - (S.C.-D.R.).

VII - Serviço de Empréstimo e Fianças (S.E.F.-D.R.).

VII - Serviço de Estatística - (S.E.-D.R.).

IX - Serviço Imobiliário - (S.I.-D.R.).

X - Serviço de Prestação de Contas (S.P.C.-D.R.).

XI - Serviço de Seguros e Acidentes do Trabalho (S.A.T.-D.R.).

XII - Serviço Social (S.E.-D.R.).

XIII -Procuradoria Regional (P.R.O.-D.R.).

XIV - Tesouraria Regional (T.R.-D.R.).

Parágrafo único. O número de órgãos de que trata êste artigo será reduzido, mediante fusão dos respectivos serviços, sempre que a classificação da Delegacia assim o aconselhar.

Art. 5º Os Órgãos Locais (OL) compreendem as Agências (Ag), subordinadas às Delegacias (D.R.) e os Postos subordinados às primeiras, ou, diretamente às D.R.

Parágrafo 1º No Estado ou Território onde a densidade de população de segurados e dependentes não fôr suficiente para a criação do órgão regional (Delegacia), poderá ser criada Agência autônoma, diretamente vinculada à Administração Central.

§ 2º Os Postos poderão ser de pagamento (P.P.), médico (P.M.) ou misto e funcionar como órgãos fixos ou volantes.

Art. 6º A CAPFESP será administrada por um Presidente, nomeados pelo Presidente da República, dentre os segurados da Caixa, com mandato quadrienal e será empossado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social - (D.N.P.S.).

Parágrafo único. O Presidente terá um Secretário e quatro (4) Assistentes.

Art. 7º O Gabinete da Presidência (G.P.) será dirigido por um Chefe de Gabinete; a T.G., por um Tesoureiro Geral; a P.G., por um Procurador Geral; as Divisões e o Serviço de Assistência Cultural, por Diretores, as Delegacias, por Delegados; os Serviços e Setores, por Chefes; o Serviço Social, por um Assistente Social Chefe; os Serviços das DR., Seções e a Portaria, por Chefes e, finalmente, as Turmas, por Encarregados.

§ 1º Os cargos em comissão de Chefe de Gabinete, Tesoureiro Geral, Procurador Geral, Diretor de Divisão e do Serviço de Assistência Cultural, Delegado Regional e Assistente do Presidente, serão de livre escolha do Presidente da Caixa, devendo ser ocupados, preferentemente, por servidores da CAPFESP.

§ 2º Os Diretores de Divisão, e Procurador Geral e o Tesoureiro Geral terão Secretários, escolhidos dentre os servidores da Caixa.

capítulo II

Dos órgãos centrais

Art. 8º Os órgãos centrais (O.C.) atuarão no âmbito nacional, orientando, executando e controlando as atividades da Caixa nas matérias de sua competência, discriminadas neste Regimento, observadas as instruções emanadas do Presidente.

Parágrafo único. Além das atribuições a que se refere o presente artigo, outras poderão ser cometidas aos O.C. por ato do Presidente da Caixa, observadas as normas dêste Regimento.

Art. 9º Sem prejuízo da subordinação direta ao Presidente da Caixa, compete aos O.C., dentro das atribuições de cada um, expedir instruções gerais às Delegacias e aos Órgãos Locais.

Art. 10. O Conselho Deliberativo, órgão integrante da administração da CAPFESP e não subordinado diretamente ao seu Presidente, tem suas funções e atribuições definidas no Regimento aprovado pelo Decreto número 42.222, de 5 de agôsto de 1957.

título III

Da competência dos órgãos

capítulo I

Do Gabinete da Presidência (G.P.)

Art. 11. O Gabinete da Presidência (G.P.) será dirigido por um Chefe de Gabinete, assistido por seis auxiliares de Gabinete, e dois Chefes de Serviço.

Art. 12. Ao Gabinete do Presidente (G.P.) compete auxiliar o Presidente na elaboração e execução dos seus trabalhos, e assisti-lo na direção, coordenação e fiscalização dos serviços da Caixa, cabendo-lhe especificamente, no exercício dessas atribuições:

a) opinar, quando assim o entender o Presidente, sôbre quaisquer assuntos pertinentes à administração, em geral, Caixa;

b) manter-se em contato permanente com os Órgãos Centrais, visando ao melhor entrosamento de suas atividades;

c) acompanhar, junto aos Órgãos Centrais e especialmente junto à Contadoria Geral, a elaboração da proposta orçamentária da Caixa, transmitindo-lhes, quando fôr o caso a orientação do Presidente sôbre novos planos de trabalho e programas de ação;

d) supervisionar os Órgão e os Locais (OL), no que não fôr específico dos demais Órgãos Centrais, inspecionado-os periodicamente e orientando-os no que fôr necessário, para que nêles se cumpram as determinações superiores e se observem as diretrizes da Administração da Caixa;

e) analisar os pareceres e despachos a serem submetidos à apreciação do Presidente; os projetos de Resolução e os demais atos oficiais apresentados ou baixados por qualquer órgão central ou local;

f) transmitir aos órgãos interessados as determinações do Presidente e diligenciar no sentido do cumprimento das mesmas;

g) zelar por que sejam harmônicas e uniformes as decisões da Administração;

h) acompanhar a atividade legislativa do país sôbre Previdência Social, coordenando, sôbre os projetos de leis e decretos, o pensamento dos OC, para emitir parecer quando necessário;

i) coordenar os pedidos de informações originários da Presidência da República, dos Ministérios e dos Poderes Legislativos e Judiciários, providenciar o atendimento de requisições, pedidos e diligências formuladas em processos e expedientes do Conselho Fiscal e da Inspetoria de Previdência do DNPS que funciona junto à CAPEFESP, podendo, quando conveniente, delegar para isso competência a outro Órgão Central;

j) promover a elaboração e a audiência dos demais OC, em assuntos relacionados com suas atividades e com a administração em geral, e nos que disserem respeito ao estudo de planos ou elaboração de normas, inclusive para a reorganização de serviços, adoção de novos métodos de trabalho e seu melhor rendimento;

k) manter relação de intercâmbio com associações especializadas e instituições congêneres, nacionais e estrangeiras, acompanhando as correntes de opinião sôbre o assunto; organizar biblioteca especializada e fichário exclusivo da matéria; e estudar a conveniência da participação da Caixa em reuniões e conferências no país e no estrangeiro propondo ao Presidente as medidas cabíveis;

l) preparar a correspondência e os despachos do Presidente, exceto aquêles que, por sua natureza, possam ser preparados nos Órgãos Centrais e manter em ordem o arquivo do Gabinete, inclusive com cópias de despachos do Presidente que firmem orientação sôbre os diversos assuntos afetos à Administração, e de sua correspondência, preparada nos OC;

m) superintender em todo o país a publicidade externa da Caixa; promover a divulgação interna dos atos oficiais, dos despachos decisórios da presidência e das Chefias de OC e as publicações da CAPFESP para distribuição interna ou externa;

n) representar os Presidente nas cerimônias ou solenidades públicas, quando por êle designado; e a Caixa junto às sociedades de economia mista e a outras entidades e órgãos governamentais, onde haja interêsse da Caixa a tratar e processos ou expedientes cujo andamento caiba diretamente ao G.P. acompanhar, preparar os despachos do Presidente e do Chefe do Gabinete, a serem preferidos, segundo a competência de cada um, nos processos e documentos que para êsse fim lhe forem encaminhados;

p) minutar a correspondência sôbre os assuntos de sua competência e que deva ser assinada pelo Presidente ou pelo Chefe do Gabinete;

q) controlar os prazos de resposta e os de cumprimento de determinações baixadas pela Presidência, sempre que o assunto seja considerado da competência do Gabinete;

r) distribuir todos os processos despachados pelo Presidente e tôda a correspondência por êle assinada, inclusive os que forem preparados e trazidos a despacho pelos Chefes de Órgãos Centrais.

§ 1º Compete, especificamente, ao Serviço Social (S.S.) orientar e controlar as atividades relativas a:

a) um melhor processamento dos benefícios e facilidades para obtenção dos documentos, tutelas e curatelas;

b) assistência aos segurados e beneficiários doentes e necessitados;

c) estudo e exame dos casos individuais de desajustamento dos segurados e seus beneficiários;

d) visitas periódicas, quando necessárias à solução dos casos sob seu cuidado;

e) assistência jurídica aos segurados ativos e inativos;

f) pagamento, nas épocas regulamentares, dos proventos dos benefícios de aposentados e pensionistas, quando necessitados.

§ 2º Compete, especificamente ao Serviço de Prestação de Contas (S.P.C.) orientar e controlar, de acôrdo com as normas vigentes, a organização do processo de prestação de contas do responsável pela Caixa.

§ 3º Compete, também, ao S.P.C.:

a) colaborar com a Divisão de Fiscalização de DNPS, com referência à tomada de contas da Constituição;

b) providenciar sôbre o atendimento das diligências determinadas pelo Tribunal de Contas, relativas às contas dos responsáveis por bens e valores da Caixa;

c) manter devidamente atualizadas, classificadas, catalogadas e arquivadas, as leis, regulamentos e instruções aplicáveis à Caixa como também as normas expedidas pela CAPFESP, os “Boletins de Serviço”, os Relatórios mensais e os Balancetes e demais elementos de remessa mensal ou periódica obrigatória ao DNPS;

d) coordenar a emissão dos relatórios mensais dos órgãos ou serviços que servirão de base ao relatório mensal da Presidência sôbre as atividades da Caixa.

CAPÍTULO ii

Da Divisão de Administração (D.A.)

Art. 13. Compete, especificamente, à D.A. orientar e controlar as seguintes atividades:

a) estudo sôbre quadros e tabelas de pessoal da Caixa, criação, extinção ou modificação de cargos funções e empregos, fixação ou alteração de vencimentos, salários e vantagens dos servidores e empregados;

b) classificação de cargos e funções e fixação de lotação numérica do pessoal;

c) admissão, nomeação, posse, exercício, remoção, transferência, reintegração, readmissão, reversão, substituição, exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria e disponibilidade de servidores e empregados e quaisquer outros atos e fatos relativos a pessoal;

d) definição de direitos e vantagens do pessoal da Caixa;

e) recrutamento, seleção, aperfeiçoamento, adaptação, estágio probatório, aproveitamento, readaptação, avaliação do merecimento, acesso, promoção e melhoria relativos ao pessoal;

f) pagamento, consignação e descontos relativos ao pessoal;

g) organização e execução dos planos de assistência ao pessoal;

h) deveres, responsabilidades, proibições e penalidades a que está sujeito o pessoal;

i) estudo sistemático e permanente da organização e funcionamento dos órgãos da Caixa;

j) criação, modificação ou extinção de unidades de serviço e estudo para fins de simplificação dos processos e métodos de trabalho;

k) classificação e reclassificação de D. R. e O. L.

l) exame das propostas dos demais O.C., das D.R. e dos O.L., referentes à organização de serviços;

m) previsão, especificação, padronização, compra, guarda, suprimento e alienação de material;

n) concorrências públicas e administrativas, bem como tomadas de preços para aquisição de material, bens móveis e adjudicações de serviços, da Administração Central;

o) instalação dos órgãos centrais da instituição, aluguel e programação da construção ou adaptação de prédios para êsse fim;

p) administração do patrimônio imobiliário da Caixa destinado ao seu próprio funcionamento;

q) inventário físico do material e instalações;

r) serviços de comunicações, arquivo, biblioteca e documentação;

s) serviços de portaria, limpeza, conservação de material e instalações.

CAPÍTULO III

Da Divisão de Acidentes do Trabalho

Art. 14. Compete, especificamente, à D.A.T. orientar e controlar as atividades relativas a:

a) realização dos seguros, cobrança dos prêmios e processamento das indenizações e demais prestações devidas aos acidentados ou a seus dependentes;

b) prestação de assistência aos acidentados e fornecimento dos meios necessários à sua recuperação para o trabalho através de setores próprio da Caixa ou em regime de acôrdo ou contratos de serviços médicos, farmacêuticos e hospitalares;

c) inspeção das condições de higiene e segurança dos locais de trabalho nas emprêsas seguradas e verificação da observância das disposições legais e normas referentes ao assunto;

d) promoção de iniciativas que visem à redução dos índices de acidentes do trabalho, nas emprêsas segurados e cooperação nos empreedimentos do gênero, de iniciativa de entidades públicas ou particulares;

e) organização e funcionamento dos setores locais de acidentes do trabalho;

f) fiscalização das emprêsas, no que concerne a serviço de acidentes, estabelecimento dos planos de inspeção e acompanhamento de sua execução.

CAPÍTULO IV

Da Divisão de Aplicação de Capital (D.A.C.)

Art. 15. Compete, especificamente, à D.A.C. orientar e controlar as atividades seguintes:

a) elaboração dos planos de aplicação das disponibilidades da Caixa destinadas à obtenção de renda à construção de imóveis para renda ou fins sociais;

b) estudo da distribuição das dotações destinadas à aplicação, no exercício, acompanhamento dessa aplicação, apropriação das respectivas despesas e gastos, avaliação do custo das obras e fixação dos valores locativos dos imóveis da Caixa;

c) organização e administração dos serviços de engenharia da Caixa, preparo de normas, plantas, especificações e demais elementos técnicos para as concorrências de obras gerais ou parciais, padronização de material de obras; projeto e execução direta ou indiretadas obras a cargo da Caixa, compreendidos no programa de aplicação e fiscalização das obras financiadas;

d) organização e administração das Carteiras de Empréstimos Simples ou Hipotecários e de Financiamentos para construção de imóveis; elaboração das normas para processamento das respectivas propostas e funcionamento das Carteiras;

e) administração do patrimônio imobiliário da Caixa, destinado a fins sociais ou de renda.

Art. 16. Compete, ainda, à D.A.C. orientar e controlar as seguintes atividades:

a) distribuição e administração dos seguros de bens móveis e imóveis da Caixa;

b) realização de seguro de fidelidade funcional;

c) realização ou colocação dos seguros contra riscos de fogo, raios e suas conseqüências e outros relativos aos imóveis financeiros pela Caixa;

d) realização ou colocação do seguro de renda dos mutuários da Caixa.

Capítulo V

Da Divisão de Arrecadação e Fiscalização (D.A.F.)

Art. 17. Compete, especificamente, à D.A.F. orientar e controlar as atividades seguintes:

a) fornecimento ao D.C. do balanço do registro, mensal, por emprêsa filiada, por espécie de contribuição e por local de arrecadação;

b) contrôle da contribuição dos empregadores e da União, com levantamento de boletim mensal;

c) contrôle da arrecadação a favor de terceiros;

d) transferência das quantias arrecadadas a favor de terceiros;

e) cálculo e contrôle dos juros de mora pelo atraso no recolhimento das contribuições fora das épocas regulamentares;

f) contrôle da Quota de Previdência mediante levantamento mensal dos mapas regulamentares;

g) apuração das diferenças encontradas nas guias de arrecadação e providências sôbre a cobrança administrativa das mesmas;

h) elaboração dos mapas das diferenças verificadas, para serem encaminhadas aos empregadores;

i) fornecimento ao D.C. do boletim discriminativo do montante dos registros efetuados;

j) apuração, quando decorrer de processo, da exatidão das dívidas remetidas à cobrança executiva antes de as inscrever no registro respectivo;

k) inscrição, no respectivo registro, dos débitos de terceiros;

l) promoção da cobrança amigável, antes do procedimento judicial;

m) emissão de Certidões de Dívida, a fim de ser promovida a cobrança judicial;

n) organização, anual, da relação dos débitos pendentes;

o) emissão dos documentos de caráter contábil para registro dos atos e fatos sob seu contrôle;

p) comunicação regulamentar aos empregadores e entidades congêneres, sôbre a cobrança da Dívida Ativa;

q) exercício da fiscalização, na forma que fôr estabelecida;

r) levantamento de débitos.

Capítulo VI

Da Divisão de Atuária e Estatística (D.A.E.)

Art. 18. Compete, especificamente, à D.A.E. orientar e controlar as atividades seguintes:

I) estudar as questões de natureza atuarial financeira da Caixa, apresentando os elementos técnicos para a sua solução, especialmente no que se refere à regulamentação de novos benefícios e às modificações dos já vigorantes;

II) promover estudos e preparar elementos técnicos à instrução dos órgãos competentes no que refere à distribuição do Fundo Único da Previdência Social e aos reajustamentos ou alterações de benefícios.

III) preparar os elementos necessários à fundamentação de sugestões referentes à fixação de taxas de contribuições e às bases para concessão de benefícios;

IV) opinar sôbre os assuntos de natureza atuarial e estatística, e quando solicitado, sôbre os de natureza econômica e financeira de interêsse da Caixa;

V) colaborar na elaboração do orçamento e balanço anual, no que se refere a elementos dependentes do cálculo atuarial, e realizar as estimativas de sua competência;

VI) acompanhar a evolução financeira da instituição, em conjunto, e de cada um de seus órgãos, em particular;

VII) orientar a elaboração das normas para cálculo dos benefícios;

VIII) calcular as reservas individuais dos benefícios;

IX) fornecer ao Serviço Autarial do M.T.I.C., ao D.N.P.S. e ao Serviço de Estatística da Previdência Social elementos de natureza autarial e estatística;

X) realizar estudos, pesquisas, inquéritos e análises estatísticas de natureza econômica, biométrica, demográfica e social, de imediato interêsse da Caixa;

XI) centralizar a apresentação e opinar sôbre a publicação de dados de natureza estatística relativos às atividades da Caixa, salvo as que tenham objetivo e uso puramente interno;

XII) orientar as atividades estatísticas dos diferentes órgãos da Caixa, instruindo-os sôbre a coleta de dados, métodos de apuração, apresentação de resultados e análises das apurações;

XIII) promover a publicação das análises, estudos e dados estatísticos relativos às atividades da Caixa;

XIV) manter em dia os elementos estatísticos de natureza atuarial.

Parágrafo único. O Diretor da D.A.E. participará, na qualidade de membro, das reuniões do Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Capítulo VII

Da Divisão de Assistência Médica

Art. 19. A D.A.M. tem por finalidade a prestação de assistência médica, sob a forma preventiva e curativa, compreendendo serviços clínicos, cirúrgicos, hospitalares e odontológicos, através dos ambulatórios central e regionais, postos locais, hospital e serviços contratados.

Art. 20. Compete, especificamente, à D.A.M. orientar e controlar as atividades seguintes:

a) realização das inspeções de saúde que se tornarem necessárias à admissão de candidatos a emprêgo, comprovação de invalidez de segurados e beneficiários, concessão e manutenção de auxílio e empréstimos, licenças e faltas ao serviço;

b) promoção de prestação de assistência médica por meio de clínicas especializadas;

c) realização da assistência odontológica, com a finalidade de extinção de focos, limpeza, curativos, extrações e intervenções cirúrgicas;

d) aplicações fisioterápicas;

e) prestação da assistência cirúrgica;

f) realização dos exames radiológicos e pesquisas de laboratórios, bem como outros exames necessários ao estabelecimento de diagnósticos, contrôle de tratamento e inspeção de saúde;

g) prestação de serviços médicos cirúrgicos aos acidentados do trabalho, respeitada a legislação especial a respeito.

CAPÍTULO VIII

Da Divisão de Benefícios

Art. 21. Compete, especificamente, à D.B. orientar e controlar as atividades seguintes:

a) inscrição de segurados e dependentes;

b) contrôle das contribuições individuais e demais ocorrências relativas aos assegurados e dependentes;

c) instrução dos processos de benefícios e cálculos das respectivas importâncias;

d) concessão, manutenção, revisão, suspensão e extinção dos benefícios;

e) realização de perícias médicas e avaliação da incapacidade ou invalidez, para fins de inscrição de segurados, concessão e manutenção de benefícios;

f) pagamento dos benefícios;

g) instrução dos recursos interpostos por segurados ou seus dependentes, relativos à inscrição, à concessão, denegação ou cessão dos benefícios.

Capítulo IX

Da Divisão de Contabilidade (D.C.)

Art. 22. Compete, especificamente, à D.C. orientar e controlar as atividades seguintes:

a) organizar a proposta orçamentária da Caixa, tendo em vista as propostas primárias e dados fornecidos pelos O.C. e D.R.;

b) promover a solicitação de créditos adicionais com base nos pedidos dos O.C. e D.R.;

c) promover, junto às autoridades competentes, o andamento dos pedidos de créditos orçamentários, fornecendo-lhes os dados necessários ao exame e pronto atendimento;

d) registrar o orçamento aprovado e suas alterações, científicas os O.C. e D.R. dêsse registro orientar e fiscalizar a execução orçamentária, representando ao Presidente sôbre qualquer anormalidade verificada;

e) elaborar as instruções a serem observadas nos serviços de contabilidade e de orçamento;

f) fazer a escrituração da despesa, da receita e das demais operações econômicas ou financeiras, registrando analiticamente aquelas que não o sejam assim registradas nos O.C. e D.R.;

g) propor os suprimentos básicos automáticos das D.R. e Ag., em articulação com a T.G.;

h) apresentar, anualmente, o balanço geral com o desdobramentos e anexos, observados os preceitos legais e regulamentares, diligenciando sôbre a sua publicação no Diário Oficial da União;

i) zelar para que sejam mantidos atualizados e em rigorosa ordem os serviços relativos à demonstração de contas da Caixa, e para que sejam encaminhados nos prazos certos os pedidos orçamentários e as demonstrações de contas.

§ 1º O empenho de despesas poderá ser descentralizado pelos O.C. e D.R., atendida a conveniência do serviço.

§ 2º Para o exato cumprimento das obrigações que lhe cabem, exigirá o D.C. que os comprovantes satisfaçam aos requisitos legais e regulamentares, podendo contrastar os registros analíticos descentralizados, em O.C., e D.R. e AG., bem como examinar, independentemente de requisição, todos os documentos, fichas e livros de escrituração e registro.

CAPÍTULO X

Da Procuradoria Geral (P.G.)

Art. 23. Compete, especificamente, à P.G.:

a) opinar sôbre matéria de natureza jurídica em que a Caixa fôr interessada, nos processos ou nos casos submetidos à sua consideração:

II - colaborar com os O.C. na elaboração de normas, instruções e orientações de serviço que envolvam a aplicação de princípios jurídicos;

III - superintender, orientar e controlar as atividades dos órgãos jurídicos da Caixa nas D.R., bem como os Serviços dos Procuradores a Advogados nos quais forem cometidas atribuições de natureza jurídica;

IV - minutar recursos, na instância administrativa e arrazoar ou contra-arrazoar os interpostos pelas partes;

V - promover, em juízo, ou fora dêle, a defesa dos interêsses da Caixa;

VI - minutar contratos, procurações e mais atos jurídicos de interêsse da Caixa.

Capítulo XI

Da Tesouraria Geral (T.G.)

Art. 24. Compete, especificamente, à T.G.:

I - orientar, controlar e supervisionar os serviços e atividades das Tesourarias da Caixa;

II - zelar pela execução uniforme das instruções expedidas pela A.C., bem como expedir normas de funcionamento e contrôle dos Serviços de Tesouraria;

III - zelar pela guarda e segurança do numerário, títulos de fiança, cauções, talões de cheques e outros títulos e valores pertencentes à Caixa ou a ela entregues em garantia de qualquer natureza;

IV - promover a abertura, o encerramento e a movimentação das contas bancárias e depósitos da Caixa, executando a política de transferência e movimentação de valores e zelando pela distribuição e retenção das disponibilidades necessárias à satisfação dos encargos da Caixa;

V - promover a abertura e acompanhar a movimentação das contas bancárias locais em nome de órgão da Caixa;

VI - fornecer aos Órgãos Locais da Tesouraria os recursos necessários ao atendimento dos pagamentos devidamente autorizados;

VII - manter o registro das contas e depósitos bancários em nome da Caixa, fornecendo à D.C. os elementos para contrôle dos mesmos;

VIII - fixar, em articulação com à D.C., com base no movimento de cada um, o montante e o numerário à disposição dos serviços locais de tesouraria para ocorrer aos pagamentos a seu cargo;

IX - supervisionar, quando não executada diretamente, a análise extrínseca dos comprovantes dos pagamentos efetuadas pelas tesourarias locais ou por servidores devidamente autorizados, baixando normas específicas relativamente a essa análise e à uniformização da comprovação a ser exigida;

X - promover, diretamente, a verificação física dos valores e documentos a cargo dos serviços de Tesouraria, bem como orientar, supervisionar e controlar a execução das tomadas de contas efetuadas por outros serviços, promovendo, a análise destas;

XI - promover, diretamente, quando necessário, a implantação e a reorganização de serviços locais de Tesouraria;

XII - promover, em conjunto com o D.C., a expedição de normas reguladoras da movimentação de fundos, exigíveis na execução dos pagamentos e recebimentos, bem como na apresentação da documentação correspondente;

XIII - controlar a prestação, renovação ou refôrço de fiança pelos servidores responsáveis pela guarda ou movimentação de bens e valores da Caixa.

Parágrafo único. Compete, especificamente, ao Tesoureiro Geral, e, em seus impedimentos, ao respectivo substituto legal, prévia e expressamente designado, por sua indicação, assinar, com o Presidente, cheques ou ordens sôbre contas bancárias.

Capítulo XII

Do Serviço de Assistência Cultural

Art. 25. Compete ao S.A.C.:

a) proporcionar facilidades para aprimoramento do nível cultural dos segurados, mediante bibliotecas e impressos;

b) proporcionar excursões e visitas a locais julgados convenientes;

c) instalar um clube de recreativismo e desportos para os segurados e suas famílias;

d) criar cursos de aperfeiçoamento e especialização para os segurados.

Capítulo XIII

Do Conselho Consultivo

Art. 26. Junto ao Presidente, e a fim de cooperar em suas funções técnico-deliberativas, funcionará o Conselho Consultivo (C.C.).

Art. 27 Ao C.C. compete opinar sôbre os seguintes assuntos:

a) estabelecimento de planos de aplicação de reservas da Caixa;

b) estabelecimento de planos de trabalho, que impliquem na fixação ou alteração dos critérios e normas em vigor, referentes a assuntos da administração geral, arrecadação, benefícios, perícias médicas, acidentes do trabalho e inversões em geral;

c) organização ou reorganização de serviços;

d) alteração do quadro de pessoal;

e) criação e extinção do O.L.;

f) planos de divulgação e de publicidade;

g) normas de serviços;

h) anteprojetos de lei, decreto, portaria e atos análogos de iniciativa ou interêsse da Caixa;

i) organização e rendimento dos serviços;

j) proposta orçamentária e suas alterações;

k) administração do pessoal, inclusive daqueles sujeitos à legislação do trabalho.

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS LOCAIS

Capítulo I

Das Delegacias e dos Órgãos Locais

Art. 28. As Delegacias (D.R.) e Agências (Ag) serão classificadas por categorias de 1ª a 5ª e 1ª a 7ª respectivamente, mediante ato do Presidente da Caixa, para efeito de organização dos seus serviços, fixação das suas despesas administrativas e estabelecimento do nível de vencimentos dos seus dirigentes.

§ 1º A classificação de que trata êste artigo será baseada no valor da arrecadação, pagamento de benefícios, número de segurados e emprêsas sob, jurisdição da D.R. ou Ag.

§ 2º Para os fins a que se refere êste artigo, ficará o território nacional dividido em tantas Regiões Administrativas quantas se tornarem necessárias a uma perfeita distribuição dos serviços e atendimento dos segurados.

Art. 29. As D.R. terão ação de âmbito estadual, territorial ou distrital em relação ao Distrito Federal.

Parágrafo único. Poderá, também, haver D.R. com ação de âmbito sôbre um município ou grupo de municípios, quando as condições peculiares da Caixa o aconselharem.

Art. 30. Os Serviços das Delegacias serão dirigidos por Chefes Escolhidos, preferentemente dentre os servidores efetivos da CAPFESP.

§ 1º Os serviços serão subdivididos em Seções e estas em Turmas, tantas quantas se tornarem necessárias ao bom andamento das atividades de cada órgão de execução;

§ 2º Os órgãos de que trata o parágrafo anterior serão chefiados por servidores efetivos da Caixa.

Art. 31 O Presidente, em ato expresso, determinará a composição das Delegacias e dos órgãos a que se refere o Artigo 28.

Art. 32 Para execução de serviços e pagamentos nas localidades onde não convier estabelecer pôsto a CAPFESP estudará a possibilidade de serem os mesmos executados por estabelecimento de crédito local, mediante retribuição percentual.

Art. 33. Compete à D.R., observadas as normas fixadas pela A.C.:

I - receber e processar pedidos de benefícius, bem como controlar a manutenção, extinção e cancelamento dos mesmos;

II - promover a realização dos exames e perícias médicas;

III - promover e controlar a arrecadação das contribuições e outras quantias devidas à Caixa, bem como receber quaisquer importâncias devidas a terceiros e que lhe caiba arrecadar;

IV - realizar os seguros de acidentes de trabalho e outros, promover a cobrança dos prêmios e efetuar o pagamento das indenizações, diárias e demais prestações devidas;

V - fiscalizar as emprêsas, mantendo cadastro destas, com registro dos segurados;

VI - manter serviço de Tesouraria para pagamento e recebimento;

VII - promover a inscrição e a cobrança administrativa ou judicial dos débitos dos segurados e emprêsas;

VIII - administrar o patrimônio imobiliário local da Caixa, controlando as locações, pagamentos de aluguéis e sua cobrança;

IX - processar as propostas e controlar os financiamentos de empréstimos concedidos, recebendo as prestações ou tomando providências sôbre sua cobrança administrativa ou judicial;

X - supervisionar, orientar e inspecionar as Agências, Postos e Correspondentes;

XI - elaborar a proposta orçamentária primária, de receita e despesa, bem como formular pedidos de créditos adicionais, remetendo-os ao D.C. nas datas próprias;

XII - abastecer de material os serviços a ela subordinados e efetuar compras locais;

XIII - controlar execução orçamentária, inclusive dos órgãos que lhe forem subordinados, apresentando balancetes mensais ao D.C.;

XIV - manter atualizado o cadastro do pessoal lotado na D.R. e órgãos subordinados;

XV - publicar o Boletim de Serviço.

§ 1º Além das atribuições enumeradas dêste artigo, outras poderão ser cometidas às D.R. pela A.C., tendo em vista a conveniência do serviço.

§ 2º A inscrição de débito e sua cobrança judicial serão promovidas independentemente de autorização especial em cada caso, uma vez esgotado os prazos dos recursos na esfera da Caixa.

Art. 34. Compete às Agências (Ag), observadas as normas fixadas pela D.R.:

I - processar e decidir os pedidos de inscrição de emprêsas, segurados e beneficiários;

II - processar e decidir os pedidos de benefícios;

III - promover a realização de exames médicos;

IV - efetuar o pagamento de benefícios e outros encargos da Caixa;

V - efetuar o recebimento de contribuições e outras importâncias que devam ser recolhidas à Caixa.

Parágrafo único - Além das atribuições enumeradas neste Artigo, outras poderão ser cometidas pelo Presidente da Caixa.

TíTULO v

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 35. Compete ao Presidente:

I - dirigir, fiscalizar e superintender os serviços da Caixa;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais relacionadas com a Caixa e as decisões das autoridades competentes, expedindo os atos que se fizerem necessários;

III - representar a Caixa em juízo e fora dêle, bem como nas relações com as autoridades públicas e com terceiros, podendo delegar poderes para êsse mister a servidor habilitado da mesma Caixa;

IV - decidir quanto à inscrição de emprêsa, segurados e dependentes;

V - conhecer das dúvidas levantadas sôbre inscrição de segurados ou emprêsas e encaminhá-las, quando fôr o caso, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, observada a legislação em vigor;

VI - conceder ou negar os benefícios regulamentares ou determinar-lhes a extinção ou cessação, quando couber;

VII - autorizar ou firmar acôrdo para fins de pagamento de benefícios;

VIII - julgar as questões relativas a contribuições ou quaisquer quantias devidas à Caixa, bem como impôr multas por infração cometida pelos contribuintes;

IX - recorrer “ex officio”para o Conselho Deliberativo (C.D.) das decisões que deixarem de impor multa ou a reduzirem, ou, ainda, das que julgarem improcedentes, no todo ou em parte, o débito apurado;

X - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o plano de aplicação de reservas;

XI - remeter à Contadoria Geral na República, na data que fôr determinada o balanço geral da Caixa.

XII - remeter ao Conselho Deliberativo, até 31 de janeiro de cada ano, o balanço geral da Caixa, acompanhado dos inventários das contas de ativo e passivo, da demonstração final da execução orçamentária, da prestação de contas e do relatório anual de Presidente;

XIII - solicitar ao D.N.P.S. ouvido prèviamente o Conselho Deliberativo, créditos especiais, reforços e transferências de verbas orçamentárias;

XIV - solicitar ao C.D. autorização para transferência de dotações entre consignações da mesma verba orçamentária de cada serviço;

XV - formular consultas ao C.D. sôbre assuntos da competência dêsse órgão e de interêsse da Caixa;

XVI - atender aos pedidos de informação e às diligências formuladas pelo C.D. e recorrer das decisões dêsse órgão, quando julgar cabível;

XVII - criar D.R. e O.L. observadas as disponibilidades existentes no Quando de Pessoal e classificá-los, modificá-los, ou suprimi-los, quando convier;

XVIII - estabelecer a estrutura e as atribuições dos órgãos subordinados à Presidência da Caixa, observadas as normas dêste Regimento e as recomendações do D.N.P.S., concernentes à uniformização dos serviços, bem como fixar a respectiva lotação numérica do pessoal, de acôrdo com o Quadro de Pessoal;

XIX - rever, para fins de classificação ou reclassificação de categoria das D.R. e Agências (Ag), o quantitativo dos cargos isolados e das funções gratificadas dêsse órgãos.

XX - fixar o número e a retribuição dos Correspondentes;

XXI - nomear, admitir, designar, promover, remover, transferir, readaptar, reintegrar, readmitir, fazer reverter, punir, exonerar, demitir e dispensar servidores, bem como conceder-lhes férias, licenças, gratificações, e outros direitos ou vantagens legais e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal da instituição;

XXII - fixar diárias e arbitrar ajuda de custo;

XXIII - suprimir cargos e funções extintos e excedentes;

XXIV - determinar a instauração de processos administrativos;

XXV - decretar prisão administrativa;

XXVI - autorizar a aquisição de material, a locação de imóveis e a prestação de serviços necessários à administração da Caixa, bem como o pagamento das despesas previstas no orçamento;

XXVII - aprovar as coletas de preço e as concorrências públicas ou administrativas para aquisição de material, submetendo ao C.D. os respectivos processos, uma vez concluídos;

XXVIII - assinar contratos, acordos e convênios que interessem à despesa e à receita da Caixa, depois de autorizada pelo Conselho Deliberativo;

XXIX - firmar recibos de valores e títulos, em nome da Caixa, e dar quitação;

XXX - autorizar a alienação ou baixa de bens imóveis, ouvido prèviamente o C.D.;

XXXI - assinar com o Tesoureiro Geral ou no impedimento dêste, com o seu substituto legal, cheques e ordens, sôbre depósitos bancários;

XXXII - mandar proceder à verificação do movimento das tesourarias, dos valores em depósitos, dos estoques de bens e materiais dos almoxarifados;

XXXIII - autorizar a transposição de dotações entre subconsignações, itens e incisos, dentro da mesma verba orçamentária, de cada serviço;

XXXIV - conceder a segurados financiamentos imobiliários;

XXXV - submeter à homologação prévia do C.D. os pedidos de financiamento imobiliário;

XXXVI - conceder empréstimos simples e fiança de lotação;

XXXVII - fixar o valor locativo e autorizar a locação de imóveis de propriedade da Caixa;

XXXVIII - reconsiderar ou rever as próprias decisões ou as proferidas por sua delegação, bem como julgar os recursos interpostos de decisões proferidas pelas autoridades a êle subordinadas;

XXXIX - expedir as instruções que forem necessárias à execução das atividades concernentes à Caixa e resolver as dúvidas que se originarem da sua aplicação;

XL - determinar a suspensão total ou parcial ou o encerramento antecipado, do expediente por motivo de festividade cívica ou religiosa, de caráter local;

XLI - tomar as providências indicadas para assegurar a perfeita consecução dos fins da Caixa e sugerir aos poderes competentes as que escaparam à sua alçada.

Parágrafo único: O Presidente poderá, por ato expresso, delegar quaisquer de suas atribuições a servidores da Caixa, em prejuízo do exercício pessoal das atribuições delegadas.

Art. 36. O Presidente da Caixa estará sujeito ao regime de pessoal que vigorar para os servidores, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio aplicar-lhe sanções disciplinares, excetuada a penalidade de demissão, que compete ao Presidente da República.

Art. 37. Compete ao Secretário do Presidente:

a) secretariar o Presidente e, nessas funções, assisti-lo permanentemente;

b) distribuir e marcar as audiências do Presidente, de acôrdo com o horário estabelecido, recebendo e orientando, quando fôr o caso, as pessoas que o procurarem;

c) diligenciar a fim de que os casos de audiência do Presidente tenham pronta solução;

d) preparar a correspondência do Presidente que não deva ser tratada na rotina normal do Serviço de Secretaria do Gabinete, controlando a execução do serviço dactilográfico correspondente e o arquivamento de cópias e documentos a ela relativos;

e) controlar e fiscalizar o serviço executado pelo Motorista, Contínuos e Mensageiros subordinados diretamente à Presidência.

Art. 38. Compete aos Delegados no âmbito das respectivas D.R. e de conformidade com as instruções da A.C. e delegações expressas do Presidente da Caixa:

I) decidir sôbre concessão, denegação, manutenção e cancelamento de benefícios;

II) decidir dos pedidos de inscrição de emprêsas, segurados e benefiçiários;

III) autorizar o pagamento do benefício a procurador do segurado ou beneficiado;

IV) designar juntas medicas para revisão de benefício;

V) decidir sôbre pedidos de aumento de contribuição, opção, devolução de contribuições indevidamente recolhidas, pagamento de contribuições e juros de mora;

VI) decidir a procedência dos débitos levantados pela fiscalização;

VII) autorizar o pagamento parcelado dos débitos;

VIII) impor multas;

IX) conceder empréstimos simples e imobiliários;

X) autorizar locação de imóveis de propriedade da Caixa;

XI) autorizar, na forma da lei, locação de imóvel financiado pela Caixa;

XII) autorizar a locação de imóveis, para instalação de órgão ou serviço da D.R., até um limite máximo fixado pela A.C.;

XIII) dar posse a servidores;

XIV) conceder férias e licenças;

XV) justificar e abonar faltas;

XVI) fixar diárias e aroitrar ajudas de custo;

XVII) conceder salário-familia e demais vantagens prevista em lei;

XVIII) lotar e remover servidores;

XIX) atender a requisição de servidor feita pela Justiça Eleitoral;

XX) propor a designação ou dispensa de servidor para função gratificada e o respectivo substituto;

XXI) indicar ao Presidente da Caixa nomes de servidores efetivos para o provimento de cargos em comissão e os respectivos substitutos, bem como propor sua exoneração ou dispensa;

XXII) movimentar as contas bancárias da D.R., Juntamente com o Tesoureiro Regional e com o Contador Regional;

XXIII) promover tomada de contas mensal da Tesouraria;

XXIV) promover inspeções e tomadas de contas sistemáticas das Agências e Postos;

XXV) determinar sindicâncias e instauração de processo administrativo;

XXVI) aplicar penalidade de multa e suspensão até 30 (trinta) dias, propondo ao Presidente as penalidades maiores;

XXVII) assinar contratos, decorrentes de atos de sua competência e delagação;

XXVIII) autorizar compras locais, observados os limites fixados pela A.C.;

XXIX) autorizar pagamentos, dentro das respectivas dotações orçamentárias;

XXX) cumprir e fazer cumprir as disposições de leis, regulamentos, intruções e decisões das autoridades competentes;

XXXI) expedir atos e instruções para o bom funcionamento do serviço;

XXXII) fazer publicar o Boletim de Serviço;

XXXIII) elaborar o relatório anual dos serviços dos órgãos sob sua responsabilidade apresentando-o ao Presidente, dentro do prazo prescrito;

XXXIV) prestar contas de sua gestão ao Presidente, na forma e época ditadas pela A.C.;

XXXV) rever suas próprias decisões, reconsiderando-as ou não;

Parágrafo único. Os Delegados ressalvadas as atribuições enumeradas nos itens V, XII, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXVIII, XXXII, XXXIV e XXXV. do art. 38, poderão delegar poderes a servidores e êles imediatamente subordinados.

CAPÍTULO III

Das Agências dos Postos e Correspondentes

Art. 39. Compete, especialmente aos Agentes, no âmbito da respectiva agência e de conformidade com as instruções da AC, mediante delegação expressa do Presidente:

I - decidir os pedidos de benefícios;

II - indicar ao Delegado os nomes dos estabelecimentos de crédito que funcionarão como correspondentes;

III - movimentar as contas bancárias, de acôrdo com instruções da D.R.;

IV - praticar os atos referentes à administração do pessoal, que lhe forem delegados;

V - decidir da procedência dos débitos e impor multas decorrentes de falta de recolhimento de contribuições;

VI - efetivar compras locais e autorizar pagamentos mediante delegação de poderes;

VII - expedir atos e intruções para o bom funcionamento do serviço e promover a publicação do Boletim de Serviço;

VIII - rever suas próprias decisões, reconsiderando-as ou não;

IX- elaborar relatório anual, a ser apresentado ao Delegado na data que lhe fôr estipulada.

Art. 40. Compete ao Procurador Geral:

I - orientar e dirigir os trabalhos dos Procuradores no Distrito Federal e nos Estados;

II - dar instruções aos Procuradores e resolver consultas dêstes sôbre o exercício de suas funções;

III - autorizar os Procuradores a transigir, confessar, desistir, comprometer-se ou fazer composições, em juízo depois de autorizado pelo Presidente;

IV - designar, na forma da lei, um dos Procuradores para funcionar como advogado do servidor da Caixa, ou de seus herdeiros que, no exercício de suas atribuições, ou em razão delas, fôr vítima de crime;

V - designar qualquer Procurador para o desempenho de outras atribuições, sem prejuízo das funções ordinárias;

VI - designar Procuradores para substituir os que estiverem afastados ao exercício de suas funções por motivo de impedimentos legais ou ocasionais;

VII - designar os Procuradores que deverão ter exercício no seu Gabinete, de qualquer categoria, determinando as respectivas atribuições;

VIII - indicar aos Procuradores que deverão funcionar em órgãos ou comissões estabelecidos em lei;

IX - baixar instruções para distribuição das ações e dos processos administrativos aos Procuradores;

X - escalonar as férias dos Procuradores e pronunciar-se acêrca das licenças;

XI - impor penas disciplinares, nos têrmos dêste Regimento;

XII - participar das bancas examinadoras dos concursos para provimento dos cargos iniciais da carreira de Procurador;

XIII - apresentar, na data que fôr estabelecida ao Presidente, o Relatório dos atividades do órgão, relativo ao ano anterior.

TÍTULO VI

Do horário

Art. 41. O horário normal de trabalho será fixado pelo Presidente da CAPFESP, respeitado o número de horas semanais ou mensais, estabelecido para o Serviço Público.

TÍTULO VII

Das Subistituições

Art. 42 Nos impedimentos do Presidente, até 30 dias, responderá pelo expediente da Caixa um dos Diretores, o Procurador Geral ou o Chefe do Gabinete, mediante prévia e expressa designação do próprio Presidente.

Art. 43. Os Delegados serão substituídos, em seus impedimentos eventuais e temporários, por um dos Chefes da respectiva D.R. da hierarquia imediatamente inferior, por êles indicados e designados pelo Presidente.

Art. 44. A substituição dos Tesoureiros das D.R. será feita pelo Presidente da Caixa, mediante indicação do Tesoureiro substituído, encaminhada pelo Delegado Regional.

Art. 45. Haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de Diretores, Delegados, Chefes e encarregados em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias, atendido o principio da hierarquia funcional e observado o disposto neste Regimento.

Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1958.

Parsifal Barroso