DECRETO Nº 43.928, DE 26 DE JUNHO DE 1958.
Institui a Companhia Nacional de Teatro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Companhia Nacional de Teatro (C.N.T.), a cargo do Serviço Nacional de Teatro, do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º Caberá à C.N.T. promover o desenvolvimento e o aprimoramento do teatro no país, mediante a organização e o financiamento de planos de proteção e ajuda e a realização de empreendimentos artísticos, técnicos e assistências.
Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, a C.N.T. deverá:
a) auxiliar companhias teatrais profissionais, circos, grupos de amadores, escolas de teatro, entidades e atividades relacionadas com o teatro, exigindo dos beneficiários a observância das diretrizes culturais que estabelecer;
b) manter o Teatro Nacional de Comédia, e proceder a montagem de espetáculos de óperas e ballet de alto nível artístico.
c) organizar congressos, festivais e exposições de teatro no país e no estrangeiro;
d) financiar o teatro social, com a finalidade de atingir tôdas as camadas sociais;
e) incentivar o teatro estudantil e promover espetáculos teatrais para crianças e adolescentes, nas escolas e em outros locais adequados;
f) financiar a construção, a re-construção e a conservação de teatros;
g) financiar excursões de companhias profissionais e de grupos de amadores;
h) financiar bôlsas de estudos, no país e no estrangeiros;
i) editar livros relativos ao teatro e promover publicações especializadas;
j) esclarecer a opinião pública sôbre o valor do teatro e a ação da C.N.T., mediante artigos, conferências, etc.;
k) manter um serviço de intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras ligadas ao teatro;7
1) cooperar com os órgãos federais, estaduais e municipais de caráter cultural e relacionados com a atividade teatral.
Art. 4º A C.N.T. será superintendida pelo Diretor do Serviço Nacional de Teatro, com a colaboração de assessôres, que designará.
Art. 5º Para o custeio das atividades da C.N.T. haverá um fundo especial, de natureza bancária, depositado em conta especial no Banco do Brasil, a ser movimentada pelo Diretor do S.N.T. e constituído de:
a) dotações e contribuições que para isso forem consignadas no orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades paraestatais e sociedades de economia mista;
b) contribuições de entidades públicas e privadas;
c) donativos, contribuições e legados particulares;
Art. 6º O S.N.T. poderá firmar contratos e ajustes com entidades públicas e privadas, para a realização de planos visando ao desenvolvimento e o aperfeiçoamento do teatro.
Art. 7º O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à organização e à execução da C.N.T.
Art. 8º A aplicação dos recursos da C.N.T. será feita de acôrdo com plano anualmente apresentado ao Ministro da Educação e Cultura e aprovado pelo Presidente da República.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado