DECRETO Nº 43.934, DE 3 DE JULHO DE 1958.

Acresce ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951 o Titulo VI e ao aprovado pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954, o Título V, referentes aos uniformes das Oficiais Enfermeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, Item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É acrescido ao Regulamento aprovado pelo Decreto número 30.163 de 13 de novembro de 1951, o seguinte:

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

Uniformes das Oficiais Enfermeiras

Art. 123. Os uniformes para as Oficiais Enfermeiras são os seguintes:

3º Uniforme

Boné cinza

Túnica cinza escura

Camisa branca com colarinho duplo

Gravata preta

Saia cinza clara

Meias bege

Sapatos marrons (Fig. 234)

4º Uniforme

Boné cinza

Túnica branca

Camisa branca com colarinho duplo

Gravata preta

Saia cinza clara

Meias bege

Sapatos marrons (Fig. 234)

5º Uniforme

Boné verde oliva

Túnica verde oliva clara

Camisa branca com colarinho duplo

Gravata bege

Saia verde oliva escuro

Meias bege

Sapatos marrons (Fig. 235)

10º Uniformes

Gorro branco

Vestido branco

Meias bege

Sapatos brancos

CAPÍTULO II

Do uso das combinações

Art. 124. As normas gerais de uso e das combinações admitidas são as mesmas especificadas nas letras c, a, e e seus números 1 e 3 e parágrafo 2º do artigo 4º.

Capítulo III

Da obrigatoriedade de posse dos uniformes.

Art. 125. As Oficiais Enfermeiras devem possuir obrigatoriamente os 5º e 10º Uniformes.

CAPÍTULO IV

Peças e artigos complementares dos uniformes

Art. 126. As peças e os artigos complementares dos uniformes são os seguintes:

Bôlsa de couro marrom (Fig. 237)

Cachecol (Fig. 33)

Camisa de agasalho (Fig. 34)

Capa de matéria plástica verde oliva

Galocha

Japonesa (Fig. 49)

Lenço

Luvas brancas e marrons (Fig. 50)

Pelerine (Fig. 51)

Sobrecapa de boné

Art. 127. Devem possuir obrigatoriamente as peças abaixo indicadas:

Bôlsa de couro marrom

Etiqueta de identificação

Lenço

Luvas brancas e marrons

Art. 128. As normas a para o uso das peças complementares são as seguintes:

a) Bôlsa de couro marrom - no 5º uniforme e sua combinação

b) Cachecol - no 5º uniforme e sua combinação

c) Camisa de agasalho - no 10º uniforme

d) Capa de matéria plástica verde oliva - nos 3º, 4º, 5º uniformes

e) Galocha - com os 3º 4º e 5º uniformes

f) Lenço - com todos os uniformes

g) Luvas - 1 - Brancas, no 4º uniforme e 2º - marrons, nos 3º e 5º uniformes

h) Japona - no 5º uniforme e sua combinação

I) Pelerine - nos 3º e 4º uniformes

J) Sobrecapas de boné, nos 3º, 4º e 5º uniformes.

CAPÍTULO V

Das insígnias

Art. 129. Os postos são assinalados de forma estabelecida no art. 11 e usadas as insígnias da maneira prevista no art. 13.

CAPÍTULO VI

Dos distintivos e seu uso

Art. 130. Os distintivos são os descritos na letra g do art. 19 e art. 24 e são usados de acôrdo com o prescrito no nº 1 da letra a e na letra e do art. 25.

CAPÍTULO VII

Condecorações e uso

Art. 131. De acordo com o prescrito no capítulo VII do Título I.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Art. 132. Aplicam-se às Oficiais Enfermeiras no que lhes concerne o prescrito no Título IV.

Parágrafo único. Não é permitido o uso com os uniformes, de jóias, excetuados relógio puseira e anéis.

Art. 2º É acrescido ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954, o seguinte:

TÍTULO V

CAPÍTULO I

Descrição das peças dos uniformes das Oficiais Enfermeiras

Art. 102. Blusão - De gabardine verde oliva clara ou de tecido tropical, aberto na frente em toda a extensão e fechado da direita para a esquerda por quatro botões grandes dourados, sendo que o primeiro fica no encontro da lapela e o último a quatro centímetros acima do cinto. De comprimento até a altura do ilíaco, ajustando-se por um conto do mesmo tecido, costurando em toda a extensão, com seis centímetros de largura, trespassado e abotoado do lado esquerdo por um colchete. Externamente e na frente duas costuras dos ombros até o cinto, uma de cada lado, duas “pinces”.

Costas lisas e com uma costura central, no sentido longitudinal. Gola aberta, virada, formando ângulo reto com lapela. Mangas com canhão pespontado do mesmo tecido e de modelo e feita da túnica dos oficiais. Ombreiras do mesmo tecido e modêlo e feito das dos Oficiais (Fig. 297).

Art. 103. Boné:

a) Cinza - De gabardine cinza escura composta de copa, carneira, jugular, botões, emblema e pala flexível.

Copa formada de três panos, sendo o da frente em forma de crescente na vertical, armando com estretela e contornando o boné, tendo na parte mais alta 11 centímetros; o de cima, também em forma de crescente, compondo a parte superior do boné e o de trás em forma de “U” invertido formando a traseira do boné.

Carneira de couro os oleado marrom.

Jugular dourado, fixado às extremidades por dois botões dourados pequenos.

Emblema idêntico ao descrito no nº 1 letra b do art. 4º

Pala do mesmo tecido, de forma arrendada e tôda pespontada, com estretelo (Fig. 298)

b) Verde Oliva - De gabardine verde oliva escura, de modêlo e feito idêntico ao cinza

Art. 104. - Botões - Idênticos aos descritos no art. 7º (Fig. 14, 14-A, 15 e15-A).

Art. 105. Camisas - idênticas às descritas no art.11 (Fig.28).

Art. 106 - Gorros:

a) Branco - de modêlo e efeito idêntico ao descrito na letra c do artigo 18º (Fig. 43);

b) Verde oliva - gabardine verde oliva escura, de modêlo e feito idêntico ao do branco

Art. 107. Gravatas - Idênticos às descritas no art. 19º (Fig. 44 e 45)

Art. 108 - Saias:

a) Cinza - de gabardine cinza clara, lisa, de comprimento até cêrca de 15 centímetros abaixo do joelho, com uma costura central, embutida na traseira e aberta a 25 centímetros da barra formando prega interna para aumentar a roda e dar maior amplitude aos movimentos.

Cós e barra simples (Fig. 299)

b) Verde Oliva - de gabardine verde oliva escura ou de tecido tropical de modêlo e feito idêntico a cinza.

Art. 109. Sapatos:

a) Brancos - de camurça, lisos, sem biqueira, solado e saltos de borracha (Fig. 300);

b) Marrons - de cromo, lisos, sem biqueira, solado de couro e saltos tipo mexicano com 4,5 centímetros de altura (Fig. 301).

Art. 110. Túnicas:

a) Branca - de brim aberta na frente em tôda a extensão e fechado por quatro botões grandes dourados, ficando o primeiro na altura do cruzamento da lapela e o último na linha dos botões dos bolsos. De corte anatômico, cintado em todo o sentido de comprimento até abaixo dos quadris.

Externamente, na frente, dois bolsos inferiores em forma de trapézio isósceles aplicados e pespontados em tôda a extensão, com pestanas fechada por botões pequenos dourados.

Costas lisas sem abertura e com uma costura central em sentido longitudinal.

Na frente duas costuras, uma de cada lado, que vão dos ombros até os bolsos.

Gola aberta, virada, formando com a lapela ângulo reto.

Mangas com canhão de modêlo e feitio idêntico ao do blusão (Fig. 302);

b) Cinza - de gabardine cinza escura de modêlo e feitio idêntico a branca.

c) Verde Oliva - de gabardine verde oliva clara ou de tecido tropical de modêlo e feitio idêntico a branca.

Art. 111. Vestido para o serviço interno - Branco de algodão aberto na frente em tôda a extensão e fechado por nove botões grandes brancos de jarina, ficando o primeiro na altura da gola e o último na altura dos joelhos. De comprimento abaixo dos joelhos cêrca de 15 centímetros e ajustados por um cinto do mesmo tecido com quatro centímetros de largura, abotoado por uma fivela branca devendo trespassar da direita para a esquerda e costurado nas costas. Partindo dos ombros, uma costura de cada lado do peito até a barra. Na traseira quatro panos, para dar bastante poda ao vestido. Mangas curtas com vira externa e pespontada. Golas e ombreiras do mesmo tecido e de feitios idênticos aos da blusa da instrução dos oficiais. Bôlso retangular de 12x14 centímetros, ângulos inferiores arredondados, pespontado e aplicado do lado esquerdo do peito. Dois bolsos embutidos, um de cada lado sem pestanas, com vira externa obliqua e colocados na altura dos quadris (Figura 303).

Parágrafo único. Nos climas frios poderão ser adotadas mangas compridas removíveis prêsas na parte superior por botões brancos pequenos de jarina.

CAPÍTULO II

Descrição dos artigos e peças complementares

Art. 112. Bôlsa - De cromo marrom, de forma retangular, ângulos inferiores arredondadas pespontada em tôda a extensão, com tampa fechada por meio de colchete de pressão divisões internas, com 24 centímetros de largura e 18 centímetros de altura.

Externamente pequena bôlsa retangular, com 15 centímetros de largura e sete centímetros de altura, aplicada com tampa fechada por meio de colchete de pressão.

Art. 113. Cachecol - Idêntico ao descrito no art. 29 (Fig. 68).

Art. 114. Camisa de Agasalho - Idêntica à descrita no art. 31 (Figura 70).

Art. 115. Capa de matéria plástica verde oliva - Idêntica à descrita no art. 33 (Fig. 72).

Art. 116. Etiqueta de identificação - Idêntica à descrita no art. 39 (Fig. 81).

Art. 117. Galochas - Marrons lisos, de borracha.

Art. 118. Japona - Idêntico ao Descrito no art. 43 (Fig. 89).

Art. 119. Lenço - Idêntico ao descrito no art. 44.

Art. 120. Luvas - Idênticos as descritas no art. 45. (fig. 90)

Art. 121 Meias - De côr bege e feitio comum.

Art. 122. Pelerine - Idêntico à descrita no art. 48.

Art. 123. Sobrecapa de boné - Idêntico à descrita no art. 51 (Figura 97).

CAPÍTULO III

A descrição das Insígnias

Art. 124. As insígnias são idênticas ao especificado no Capítulo III do Título I.

CAPÍTULO IV

Descrição dos Distintivos

Art. 125. Os distintivos são os descritos no nº 7 da letra c do art. 58 (Fig. 134 e no art. 62 (Fig. 169), confeccionadas de acôrdo com o prescrito no art. 63 e disposto como indica o art. 64.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Herinque Lott