DECRETO Nº 43.937, DE 3 DE JULHO DE 1958.
Prorroga o prazo das atividades da Comissão Especial para o Estado do Aproveitamentos Hidráulico das corredeiras do Salto, Paredão, Funil, no rio Paraíba, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista Exposição de Motivos do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1958 o prazo para a Comissão Especial incumbida de promover os estudos para o aproveitamento da energia hidráulica das corredeiras do Salto, Paredão, Funil, no rio Paraíba, Estado do Rio de Janeiro, complementar os seus trabalhos, com os encargos atinentes aos aspectos econômicos do referido aproveitamento.
Art. 2º Fica autorizada a referida Comissão a proceder aos estudos de natureza econômica que se fizerem mister para a execução do aproveitamento em causa e a entrar em entendimentos como os órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, entidades autárquicas e para-estatais e emprêsas privadas, interessadas na execução desta obra, elaborando as bases para a constituição da Sociedade de economia mista, que ficará incumbida da concretização e exploração dêsse empreendimento.
Art. 3º As despesas decorrentes das atividades da Comissão serão pagas com o saldo da verba existente para êsses trabalhos, e pôsto à disposição do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti