Decreto nº 43.938, de 3 de julho de 1958.
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão, ligando as localidades de Tavares, Ascensão e São José da Varginha à linha de transmissão entre a Usina Florestal e Pará de Minas.
§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as características desta linha.
§ 2º A referida linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica às localidades de Tavares Ascensão e São José da Varginha no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório se o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti