DECRETO Nº 43.940, DE 3 DE JULHO DE 1958.

Outorga à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município de Loanda, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município de Loanda, Estado do Paraná.

Art. 2º A energia elétrica destinada a distribuição será gerada na usina termoelétrica adquirida pela concessionária, da Emprêsa Colonizadora Norte do Paraná Ltda.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinada a potência e as características técnica da instalação.

Art. 3º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3)vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão, comprobatória, a averbação do registro do referido contrato do Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo de concessão, deverá concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti