DECRETO Nº 43.942, DE 03 DE JULHO DE 1958.

Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.412 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão de energia elétrica, entre as cidades de Três Pontas e Varginha nos Estado de Minas Gerais.

§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e das obras autorizadas por êste decreto.

§ 2º Destina-se essas obras a permitir um suprimento de energia elétrica de 10.000 kVA a ser feito pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. para refôrço do sistema de distribuição de energia elétrica na zona de concessão da Companhia Sul Mineira de Eletricidade.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti